Petição
EXMO. SR.
DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE
CIDADE – RS.
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo e esposa Nome Completo, já qualificados nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, que lhe move neste Juízo Razão Social também já qualificada, vem respeitosamente ante V. Exa., oferecer pelo presente o
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE
na forma facultada pelo Diploma Processual brasileiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor
I – IMPENHORABILIDADE DA “PENQUENA PROPRIEDADE RURAL”
- Ofensa a Direito Fundamental -
1 – Os Executados são “pequenos produtores rurais”, que “trabalham em regime de economia familiar” (Pai, Mãe e filho), em um pequeno imóvel físico único, apenas constituído de 3 matrículas, porém unificado de fato/contíguo, definido pela legislação brasileira e respectiva Constituição Federal como sendo “Pequena Propriedade Rural”, de onde retiram os poucos recursos com os quais se sustentam e sobrevivem em família. Notória “Pequena Propriedade Rural”
2 – Para comprovar sua qualificação e enquadramento legal de pequeno produtor rural, e que trabalham em única e pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, em condição de mútua dependência, a Exequente já se encarregou e juntou, a folhas 97/104 dos autos, as 03 (três) certidões atualizadas dos imóveis, as quais, em conjunto, somam a pequena fração total de propriedade dos Requerentes de 122.600m2, ou seja, apenas e tão somente 12,26 hectares ou seja:
A–Matrícula 125, Registro Informação Omitida a fração de 107.500m2=10,750ha
B – Matrícula 125, Registro Informação Omitida, a fração de 9.400m2=0,940ha
C – Matrícula 126, Registro Informação Omitida, a fração de 3.750m2=0,375ha
D - Matrícula 128, Registro Informação Omitida, a fração de 1.950m2= 0,195ha
*Total de área de propriedade 122.500m2 = 12,26 hectares
- Reserva Permanente averbada Informação Omitida - 2,34 hectares
*Saldo de área para residência animais e cultivo = 09,92 hectares.
2.1 - Como o “MENOR MÓDULO FISCAL”, definido pela letra “a”, do Inciso “II”, do Art. 4º , da Lei Federal nº 8.629/1993 é de 5 (cinco) hectares , e, de outro lado, a “Pequena Propriedade Rural”, para efeito de impenhorabilidade, é definida como sendo de até 4 (quatro) módulos fiscais , ou seja, 20 (vinte) hectares, logo, uma pequena propriedade rural, cujas frações de terras somadas atingem, apenas e tão somente 12,26 (doze vírgula vinte e seis hectares) hectares são impenhoráveis, nos termos da Constituição Federal e da Lei Infraconstitucional, eis que, sequer alcançam a metragem de 3 (três) Módulos Fiscais (15 hectares), quanto mais o teto de 4 módulos fiscais (20 hectares).
2.2 - De outro lado, há que se considerar, ainda, que do imóvel Matrícula nº 125 (fls.97/99 nos autos), há, ainda, averbação da Reserva Permanente de 2,34 hectares, conforme AV-4/125 (Considerado pelo Estatuto da Terras como área inaproveitável), restando, deste modo, a diminuta área cultivável e para cercado de vacas e residência de apenas 9,92 hectares.
2.3 – Como atestam as certidões atualizadas das matrículas já nos autos, a soma das pequenas áreas que compõem os únicos 12,66 hectares de terras em nome do Requerente/Executado e penhorado, tem como origem a herança recebida do Genitor do Requerente e, por isso, mesmo, a soma das áreas das quatro matrículas, formam uma unidade, ou seja, um único imóvel, todos integrantes do mesmo Lote Rural da mesma Secção Santa Rosa.
2.4 – Por fim, o Eg TJRS reiteradamente já afirmou que “...é correta a afirmação de que é irrelevante a existência de dois ou mais registros, pois o objetivo da lei é a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela embargante para o sustento próprio e de sua família” ou, ainda, “...é impenhorável o imóvel rural trabalhado pelo produtor até um módulo, desimportando a existência de dois registros, se a soma das áreas não ultrapassa o módulo fiscal…”. (Decisões adiante transcritas)
3 – Para emprestar fé pública às afirmações acima, o Requerente se vale da Declaração firmada pelo Órgão Estadual de Assistência Rural, local, Informação Omitida, através de Agrônomo que acompanha o fomento das atividades rurais dos Requerentes, neste Município, afirmando a condição de (a) “mini produtores rurais” destes, bem assim, sua (b) única atividade rural, estrita, (c) em regime de economia familiar, bem assim, (d) a titularidade de uma unidade e pequena/diminuta unidade física de terras de titularidade destes.
O mesmo instrumento atesta a pouca produção obtida, na diminuta propriedade que cultivam e da qual sobrevivem, e, para tanto o Requerente junta cópia das notas fiscais de produtor rural (ex-Modelo 15), além da própria Declaração da Informação Omitida.
4 – Não bastasse a condição de pequenos produtores rurais, o único filho dos Requerente é pessoa que exige cuidados específicos, dada a sua condição “Especial”, razão pela qual frequenta a escola da Informação Omitida/Local, demandando custos e cuidados específicos (Declaração anexa da Informação Omitida).
4.1 – Outrossim, o Executado e Requerente é pessoa idosa, vítima de patologia grave, em avançado estágio, de modo que se encontra hospitalizado, há mais de 30 dias (Receita médica anexa), de modo que quem administra, trabalha e cuida da propriedade é, unicamente, a esposa e mãe, Sra. Informação Omitida, que cuida do filho especial e do marido acamado.
5 – No que tange a origem do valor em execução, o mesmo emerge de obrigações ditas oriundas da atividade de exploração da pequena propriedade rural, ou seja, nos exatos termos da lei protetora “... débitos decorrentes de sua atividade produtiva” (eis que, segundo consta dos autos) oriundo da compra de insumos para a formação da lavoura, ensejando a impenhorabilidade da pequena propriedade produtiva, por conta desta obrigação, nos termos da Carta Magna e das Leis infraconstitucionais que o asseguram.
6 – Para garantir a execução de seu crédito e acessórios, a Exequente, mesmo sabendo tratar-se de produtor com pequena propriedade rural, inadvertidamente requereu a penhora das 4 mini frações, contíguas, pertencentes ao mesmo Lote Rural 129, da 7ª secção Santa Rosa, que lhe foi deferida, conforme decisão de folhas 106 dos autos e Nota de Expediente Informação Omitida:
Julgador:
Daniel Paiva Castro
Data Despacho
20/11/2017 Vistos. Penhorem-se, por termo nos autos, os imóveis indicados pelo credor. Após, intimem-se. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do presente termo, independentemente de mandado judicial, consoante previsão do art. 844, do NCPC. Em seguida, avalie-se o bem penhorado, ficando a cargo do credor, por meio de juntada de três avaliações de imobiliárias locais. Prazo de 20 dias. Das avaliações, vista às partes. Nada requerido no prazo de 10 dias, diga o exequente acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado, bem como para que fique ciente de que, caso não tenha interesse na adjudicação, as despesas do leilão serão adiantas por ele, credor, o qual poderá se ressarcir após a obtenção do produto da alienação do veículo. Não havendo interesse na adjudicação, designem-se datas para a alienação judicial, a cargo do leiloeiro João Guilherme Cargnelutti, o qual deverá indicar a previsão de despesas a serem adiantadas pelo credor para a realização do leilão. Dil. legais.
137/2018 23/05/2018 1ª Vara da Comarca de Informação OmitidaNota de Expediente Nº Informação Omitida
Expedido termo de penhora dos bens imóveis indicados, conforme inteiro teor da determinação judicial de fl. 106. Intimação das partes. Termo de Bens à penhora à disposição da parte exequente para retirada e encaminhamento. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do presente termo, independentemente de mandado judicial, consoante previsão do art. 844, do NCPC. Em seguida, avalie-se o bem penhorado, ficando a cargo do credor, por meio de juntada de três avaliações de imobiliárias locais. Prazo de 20 dias. Das avaliações, vista às partes. Nada requerido no prazo de 10 dias, diga o exequente acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado, bem como para que fique ciente de que, caso não tenha interesse na adjudicação, as despesas do leilão serão adiantas por ele, credor, o qual poderá se ressarcir após a obtenção do produto da alienação do veículo. Não havendo interesse na adjudicação, designem-se datas para a alienação judicial, a cargo do leiloeiro João Guilherme Cargnelutti, o qual deverá indicar a previsão de despesas a serem adiantadas pelo credor para a realização do leilão. Dil. legais.
Três de Maio, -
7 – Assim caracterizada a propriedade dos Requerentes, como sendo “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL”, com dimensão inferior a 4 (quatro) Módulos Fiscais, explorada em “Regime de Economia Familiar”, encontra-se a mesma entre o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, e, ao amparo do artigo 5º, Inciso XXVI da Constituição Federal, Leis Federais e Art. 833, Inciso VII do Diploma Processual, com todas as vênias, a douta Decisão merece ser reconsiderada e a pequena propriedade rural excluída da penhora, por ofender “Direito Fundamental” do Devedor (REsp. 1.591.298-RJ, 3ª T. STJ em 14.11.2017) e, assim definida, como atividade em “Regime de Economia Familiar”, pelo Parágrafo 1º, do Art. 11, da Lei dos Benefícios Previdenciários (nº 8.213/91), verbis:
“...entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregados permanentes”.
ROL DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS
IMÓVEL DE ENTIDADE FAMILIAR
A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
FRAÇÃO INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS
ART. 5º, Inciso XXVI, da Constituição Federal
Lei Federal nº 8.009/90, art. 4º, §2º.
Lei Federal nº 4.504/1964, Art. 4º, Inciso II.
Lei Federal nº 6.746/1979
Lei Federal nº 8.629/1993, art. 4º, Inciso II, “a”;
Lei Federal nº 13.326/2006, Art. 3º, “I”;
Lei Federal nº ’12.651/2012, art. 3º, inciso “V”;
Código de Processo Civil de 1973
Código de Processo Civil de 2015
“Direito Fundamental”
7.1 - A Constituição Federal, desde 1.988 prevê a vedação da penhora de “Pequena Propriedade Rural”, trabalhada em “Regime de Economia Familiar”, como único meio de sustenta e sobrevivência, sem finalidade de lucros. Assim está disposto na Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[..]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; ”
7.2 - Com a previsão da impenhorabilidade constitucional, sobreveio a Lei nº 8.090/90, prevendo a impenhorabilidade do imóvel urbano e o rural, porém, de forma limitada:
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º ...
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, Inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
7.3 - Na sequência, logo após o Plano Real, a descapitalização dos produtores rurais e a vertiginosa perda de propriedades rurais pelos produtores por conta de financiamentos da atividade rural, então percebeu-se que a proteção da pequena propriedade rural produtiva, há muito, encontrava-se protegida pelo conceito de “propriedade familiar rural”, fixado no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) no inciso II do art. 4º nos seguintes termos:
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; ”
7.4 - A dimensão da pequena propriedade, havia sido definida pela adoção da unidade de medida denominada Módulo Fiscal, por uma norma anterior a promulgação da Constituição Federal (Lei nº 6.746/1979), unidade de medida essa que era expressa em hectare.
Art. 4º - O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores:
Porém, este conceito, cuja responsabilidade foi atribuída ao INCRA, levava em consideração os seguintes elementos, como o tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e, conceito de propriedade familiar.
Conforme consta de trabalho da EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), “O módulo fiscal representa uma unidade de medida instituída pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para indicação da extensão mínima das propriedades rurais consideradas áreas produtivas economicamente viáveis, o que depende do município em que cada uma está localizada. [...] O tamanho do módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, de acordo com a localização geográfica do município.
7.5 - Diante Desta situação, sobreveio a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, suprindo a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para dar um fim na indefinição do que seria a “Pequena Propriedade Rural”. No art. 4º da referida lei, há, indiscutivelmente, um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Enfim, entre 1 e 4 módulos fiscais, significa de 5 a 20 hectares, na Região do Alto Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul.
7.6 - Por fim, quanto à pequena propriedade rural familiar, a Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, definiu o “agente”, ou seja, quem é o produtor em regime de economia familiar, assentando que:
“Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela lei Federal nº 12.512 de 2011).
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2o São também beneficiários desta Lei:
I - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - Aquiculturas que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - ...;”
7.7 - Por derradeiro, para definitivamente dissipar qualquer dúvida ou controvérsia, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, denominada de o Novo Código Florestal Brasileiro, ratifica a definição de pequena propriedade rural ou posse familiar, conforme se observa em seu artigo 3º
“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Em seu Regulamento, pelo Decreto n٥ 7.830 de 17/10/2012 e pela Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014, restou assentado que:
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Imóvel Rural: ...
a) Pequena Propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.”
8 - Portanto, está cabal e definitivamente definido, por meio de Lei Ordinária, constitucionalmente exigida, a definição da pequena propriedade rural, como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, (até 20 hectares para a região do Alto Uruguai no RGS), e o respectivo produtor, aquele que não tem outra atividade e trabalha em regime de economia familiar, de modo que não resta qualquer empecilho para a aplicação judicial, em concreto, da previsão da proteção constitucional da impenhorabilidade ao caso presente. E mais, definiu o “Módulo Fiscal” como referência de medida.
9 - As normas processuais também tiveram de ser ajustadas e foram, pelo artigo 649, do revogado Diploma Processual de 1973, atualmente regrado pelo artigo 833 do CPC/2015.
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
omississ...
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
...
Art. 833 – São impenhoráveis:
Omissis.
VIII – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. ..."
10 - Essa impenhorabilidade, após 1988 é absoluta. Foi alçado à categoria de direito social constitucional (“Direito Fundamental”). Vale dizer, não importa a origem da dívida do pequeno agricultor familiar, a pequena propriedade rural nunca responderá por ela, pois tem o propósito de viabilizar o sustento do agricultor e de sua família – e não, propriamente, o de gerar lucros”.
Por esta razão, a doutrina e jurisprudência consideram …