Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos em epígrafe, que lhe movem Nome Completo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer nos seguintes termos:
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no Contrato de Locação Comercial (DOC 01) entabulado entre a parte Exequente e a empresa Informação Omitida, garantido por fiança oferecida pelos Executados.
No curso do feito, através da decisão de fls. 32, restou penhorado o bem imóvel de propriedade dos Executados, situado na Informação Omitida, objeto da matrícula nº Informação Omitida, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Informação Omitida (DOC 02).
Após avaliação do imóvel (fls. 77), restou designada a data de 27/05/2019 para praceamento do bem, conforme decisão de fls. 175.
Contudo, conforme será demonstrado adiante, o imóvel objeto da penhora nestes autos possui proteção legal de impenhorabilidade, garantida pela Lei nº 8.009/90, sendo necessário o imediato cancelamento do praceamento do bem e, consequentemente, a revogação da penhora que recai sobre o mesmo.
II. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605.709/SP.
Na espécie, para satisfação do débito executado, restou penhorado o imóvel pertencente aos Executados, sendo designada data para alienação judicial do bem em 29/05/2019, conforme consta no Edital de Hasta Pública acostado às fls. 170-173.
Contudo, o imóvel penhorado, situado na Informação Omitida, objeto da Matricula nº Informação Omitida, do CRI local, é o único que os Executados dispõem para uso como moradia permanente, conforme demonstram as certidões atualizadas do cartório de registro de imóveis (DOC 03), corroboradas pelas informações constantes na última declaração de imposto de renda do Executado (DOC 04).
E conforme posicionamento pacífico da jurisprudência, tais documentos são suficientes para comprovar a inexistência de outros bens de propriedade do devedor, senão vejamos:
“Bem de família - Decisão que determinou a constrição sobre bem imóvel, nomeando os agravantes como fiéis depositários - Decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade suscitado pelos agravantes, devido à falta de demonstração da natureza de bem de família - Apresentação de pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper prazos prescricionais ou preclusivos - Intempestividade da interposição do agravo de instrumento - Juntada de declaração de imposto de renda e certidões atualizadas de cartório de imóveis que demonstram que o imóvel constrito é o único bem dos agravantes - Questão de ordem pública que deve prevalecer - Recurso provido.” (TJSP - AI: 1289261920118260000 SP, Relator: Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2011)
Deste modo, demonstrado que a penhora de fls. 32 recaiu sobre o único imóvel pertencente aos Executados para exercício de moradia permanente, é certo que o mesmo está protegido pela garantia de impenhorabilidade, por constituir-se bem de família, conforme garantia prevista no art. 6º, da Constituição Federal e arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que estabelecem:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
A respeito, o jurista Rubens Limongi França define o bem de família como “(...) o imóvel urbano ou rural, destinado pelo chefe de família, ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com cláusula de impenhorabilidade”.
Por sua vez, não se desconhece que a garantia à impenhorabilidade do bem de família possui exceções, em especial para o caso a regra prevista no artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.009/90, in verbis:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Assim, na hipótese de inadimplência do locatário, pode ser penhorado o único bem imóvel de quem assume a condição de fiador no contrato de aluguel, por força do que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral do tema 295 – penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação –, no julgamento do RE 612.360/SP, quando reconheceu a constitucionalidade do citado dispositivo em relação ao disposto no art. 6º, da CF.
Entretanto, no julgamento recente do RE 605.709/SP , a Primeira Turma do STF deu provimento ao recurso interposto, decidindo que, em se tratando de contrato de locação de imóvel comercial, deve ser protegido o bem de família do fiador que figura na avença locatícia.
Em seu voto, a Min. Rosa Weber, aplicando a técnica hermenêutica do distinguishing, tecendo um paralelo entre o julgamento do RE 612.360/SP e o caso concreto no RE 05.709/SP, reconheceu que a jurisprudência do STF, que outrora havia admitido a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, disse respeito apenas à locação residencial, não sendo aplicável o referido entendimento para os contratos de locação de natureza comercial. Veja-se, abaixo, o voto da Ministra:
“Ocorre que o caso então examinado pelo Plenário, naquela sessão de julgamento, dizia respeito a fiança prestada como garantia em contrato de locação residencial. Esse aspecto foi determinante para um juízo de aderência da penhora do bem de família do fiador à ordem constitucional, tomado em conta, nessa perspectiva, o impacto que eventual compreensão pela impenhorabilidade teria no mercado de locações residenciais e no correlato direito à moradia de potenciais locatários. Significa dizer que a recepção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 pela Emenda Constitucional nº 26/2000 foi afirmada, no referido precedente, a partir de um juízo de ponderação entre o direito à moradia de fiadores e idêntico direito de locatários (ou candidatos a locatários).
Ao entendimento, portanto, de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, quanto ao fiador em contrato de locação residencial, configurava medida de promoção do próprio direito à moradia, relativamente aos locatários, entendeu esta Suprema Corte por sua compatibilidade com a Constituição da República. (...)
Esse entendimento restou reafirmado ao julgamento do recurso …