Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social e Os., por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figuram como Executados e como Exequente a empresa Razão Social, em curso perante esse Resp. Juízo e Cartório do 1º. Ofício Cível, vem, mui respeitosamente, dizer e requerer o que segue:
Da-se por ciente da manifestação da d. Sra. Perita, lembrando, todavia, que para todas as demais dívidas, com exceção para cobranças de dívidas fiscais relativas ao próprio imóvel, ex vi da legislação aplicável, como o IPTU, o bem segue sendo impenhorável, e, como bem disse a Exequente, o valor excedente ficará à disposição do Juízo, de qualquer sorte.
Entretanto, para fins de penhora do bem imóvel de família, a situação legal sofreu uma alteração, diante do recente julgamento ocorrido no STF, posto que houve importante mudança no entendimento da impossibilidade de penhora de bem imóvel de família em dívida decorrente de garantia fidejussória em contrato de locação comercial (RE 605.709 – São Paulo – j. 12/06/2018)
Naquele julgamento, onde houve a discussão da distinção exatamente entre os dois tipos de contrato de locação, quais sejam, residencial e comercial, à luz do princípio constitucional do direito à moradia e com o princípio da isonomia, ficou decidido que a dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens, nada bastante não tenha sido essa interpretação recepcionada pela EC nº 26/2000, mas dada ao art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, como bem se pode ler do v. acórdão supra mencionado.
E nessa vertente de pensamento, deixou assim assentado em sua ementa, que aqui nos permitimos transcrever:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.709 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATORA DO ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
ACÓRDÃO
RECTE.(s):
ADV.(A/S):
RECDO.(A/S):
ADV.(A/S):
E M E N T A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados
bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador …