Direito Civil

[Modelo] de Manifestação em Execução | Suspensão e Nova Avaliação de Bem de Família

Resumo com Inteligência Artificial

Executados solicitam a suspensão do processo até o julgamento do RE que discute a impenhorabilidade de bem de família em locação comercial. Argumentam erro na avaliação do imóvel penhorado e pedem nova avaliação conforme o art. 873 do CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

  

Carta Precatória Cível nº Número do Processo

Processo Principal nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos em evidência movido por Nome Completo, já qualificado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho de fls.Informação Omitida, se manifestar sobre os esclarecimentos do perito de fls.Informação Omitida, expondo e requerendo o quanto segue:

 

 

Ainda que os Impugnantes tenham juntado as avaliações imobiliárias para demonstrar o valor de fato atribuído ao bem imóvel, objeto da presente demanda, o expert manteve sua avaliação, sob alegação de que o imóvel se encontra depreciado, pois se encontra em obras, não foi apresenteado o habite-se ou qualquer outro documento idôneo.

 

Porém, ainda que elaborado e reiterado por engenheiro certamente capacitado, os Impugnantes rechaça a respectiva conclusão, eis que completamente distante da realidade.]

 

Assim, é possível ter uma infinidade de casos e peculiaridades, o que ocasiona sem sombra de dúvidas uma grande margem de erro e irregularidades que possam constar nos laudos de avaliação, sendo editado o artigo 873 do Código de Processo Civil que, por sua vez possibilita a realização de nova avaliação, in verbis:

 

“Artigo 873 – É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único: Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.” (grifei)

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