Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Ação de Execução
Proc. nº Número do Processo
Exquente: Nome Completo
Exquido: Nome Completo
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório ora acostado, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, já qualificado nesta querela executiva, requerer com fulcro no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil/2015, o que se segue:
DO BEM PENHORADO VIA BACEN JUD E SUA IMPENHORABILIDADE
Conforme se observa dos documentos acostados, os valores constritos na conta corrente de nº Informação Omitida, são impenhoráveis, vez que se referem ao benefício previdenciário recebido pelo Executado.
Em face de arrazoado interposto pelo Exequente, sua Excelência, determinou o bloqueio de conta de titularidade do Executado. Ocorre que este bloqueio realizado, tanto na conta corrente do Executado, quanto em sua conta poupança, são nada mais nada menos que seus proventos.
Assim, busca o Executado a liberação de tais valores bloqueados através da penhora “online”, baseando-se seu pedido, forte no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil/2015.
Dada a natureza dos valores bloqueados, estes devem ser liberados, pois, estão acobertados como já dito acima pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil/2015.
Na verdade, se as contas correntes bancárias destinam-se ao depósito de proventos da aposentadoria, pensão, salário e vencimentos, os valores correspondentes não podem sujeitar-se à execução, sendo a penhora legalmente descabida. (art. 833, IV, Código de Processo Civil/2015)
O mesmo se diga quanto à caderneta de poupança do Executado Nome Completo, que também é absolutamente impenhorável, por estar dentro do limite previsto no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil/2015.
Veja que, a lei processual, em seu art. 833, X do Código de Processo Civil/2015, inviabiliza a adoção da medida quando os valores encontrados em conta poupança forem inferiores à quantia de quarenta salários mínimos. Com efeito, o inciso X somente protege da constrição judicial a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A justificativa para a impenhorabilidade salarial reside justamente na natureza alimentar de tal verba, considerado que a penhora realizada de forma integral compromete a subsistência do devedor e aniquila a manutenção de sua dignidade material. Toda pessoa tem direito a uma existência digna, e aí se compreende um mínimo de condições materiais para que possa se desenvolver. À pessoa humana, devem ser garantidas condições mínimas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, condições que se entendem ligadas firmemente a própria subsistência digna. Daí se justifica a proteção patrimonial parcial do devedor, para que não perda essas condições de subsistência e desenvolvimento material.
De acordo com o estabelecido pelo art. 833, IV e X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis, verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]”
Sendo assim, é ilegal a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Executado, por contrariar o dispositivo suprarreferido.
ADEMAIS, TRATA-SE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
“Os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. a lei nº 8.112/90 (art. 48) estatui contrariamente a lei nº 1.711/52. Nesse sentido devem ser relidos diplomas legais que dispunham contrariamente”. (STJ — RESP 54176/SP — Recurso Especial 1994/0028440-3 -— Sexta Turma - Relator Mm. Luiz Vicente Cernicchiaro - Fonte DJ DATA:31/10/1994 P. 29544 - Data da Decisão 13/09/1994).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Impossibilidade de constrição de valores recebidos a título de proventos, tendo em vista o caráter alimentar do numerário. Inteligência do [...] CPC [...]. Verbas absolutamente impenhoráveis. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70043906379, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 27.10.2011, DJ 08.11.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUO PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO PENHORAR 30%(TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO - SALÁRIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO [...] CPC - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010209505 (3297/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, …