Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
IDOSA - PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO
$[parte_autor_nome_completo]Autor vaca papel,$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO COM CONVERSÃO DE DOAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de Réu boi papel $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios que passa a expor e ao final requerer:
I – PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a Autora é pessoa idosa, nascida em $[geral_informacao_generica], contando com $[geral_informacao_generica], anos, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/20163 (Estatuto do Idoso) e do art. 1048, inciso I do CPC.
II - DOS FATOS
A Autora possui $[geral_informacao_generica],anos de idade, é aposentada, não tem herdeiros necessários (filhos descendentes, ascendente e cônjuge) e sofre de diversos problemas de saúde característicos de sua idade avançada.
A Requerida Silvanede - casada com o segundo Requerido - é enteada da Autora, pois é filha do de cujus $[geral_informacao_generica],, companheiro da Requerente com quem conviveu em união estável, pública e socialmente, como se casados fossem, desde o mês de $[geral_informacao_generica], até o falecimento deste ocorrido em $[geral_informacao_generica],, ou seja, por mais de $[geral_informacao_generica], – Doc. 03-04.
No ano de $[geral_informacao_generica],, diante da proximidade com os Requeridos e das promessas de que cuidariam da Autora, esta realizou a DOAÇÃO COM ENCARGO VERBAL aos Requeridos, de um Terreno Rural com 175.888,50 m² referente a matricula atualizada nº $[geral_informacao_generica], do Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica],. Referida doação fora feita da seguinte forma:
- Em $[geral_informacao_generica],, através de escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício (Doc. 05), a Autora doou a área de 144.388,50 m², com uma casa construída e demais benfeitorias (não averbadas), referente a matrícula nº $[geral_informacao_generica], - unificada na matrícula nº $[geral_informacao_generica],2 - do Registro de Imóveis de Trombudo Central/SC;
- Na mesma data, com escritura datada somente de $[geral_informacao_generica],, a Autora adquiriu/comprou a área de 31.500,00 m² referente parte da matrícula nº $[geral_informacao_generica], - desmembrada e unificada na matrícula $[geral_informacao_generica], (vide R-2 – $[geral_informacao_generica],) - do Registro de Imóveis de$[geral_informacao_generica],, transferindo posteriormente diretamente do Vendedor para os Requeridos, simulando uma compra e venda direta, quando na verdade o imóvel foi comprado pela Autora e doado aos Requeridos também com reserva de usufruto. Referida transação ocorreu da seguinte forma: O vendedor $[geral_informacao_generica],, efetuou a venda da cota parte da matrícula nº$[geral_informacao_generica],a um terceiro chamado $[geral_informacao_generica],, o qual efetuou a venda/cessão a Autora, que fez a doação aos Requeridos, sem que houvesse o registro da cadeia dominial de todas transações no intuito de economizar tributos.
Registra-se, por oportuno, que restou instituído usufruto vitalício em favor da Autora e de seu companheiro, conforme cópia da escritura de doação (Doc. 05), com a seguinte ressalva:
“Fica reservado o Usufruto Vitalício em favor da Doadora $[geral_informacao_generica],, acima qualificada e em favor de Afonso Maas, brasileiro, viúvo, agricultor, portador da cédula de identidade nº 7/R- $[geral_informacao_generica],/SSI/SC, expedida em data de $[geral_informacao_generica], e inscrito no CPF sob nº $[geral_informacao_generica],, residente e domiciliado na localidade de $[geral_informacao_generica],, município de $[geral_informacao_generica],, em caso de morte de um dos benefiários este direito passará por inteiro ao sobrevivente e somente se extinguirá com a morte dos dois”.
Ou seja, com falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica], ocorrido em janeiro deste ano a Autora passou a ser a única usufrutuário sobre a integralidade do bem doado aos Requeridos.
Desta forma, os Requeridos, através das doações acima, tornaram-se proprietários do imóvel matrícula $[geral_informacao_generica], do cartório de Registro de imóveis de $[geral_informacao_generica com área total de 175.888,50 m², estando instituído usufruto em favor da Autora na área de 144.388,50 m², quando na verdade a reserva de usufruto deveria incidir sobre a totalidade do imóvel.
Importante destacar, que embora não conste registrado nas referidas escrituras, a Autora fez a doação do imóvel acima descrito, com o encargo/compromisso verbal dos Requeridos de cuidarem da Autora, sempre que esta precisasse, o que não ocorreu.
Após o falecimento do Sr. Afonso ocorrido em $[geral_informacao_generica],, a Autora teve que deixar a residência onde morava com seu companheiro, pois esta já havia sido transferida para uma das herdeiras a qual não deixou a mesma permanecer na casa.
Desta forma, em $[geral_informacao_generica], a Autora foi morar com a Requerida Silvanede no imóvel que fez a doação com cláusula de usufruto vitalício, conforme declaração anexa firmada pela Requerida (Doc. 07).
Destaca-se, que os Requeridos encontram-se separados de fato, motivo pelo qual, somente a Requerida Silvanede encontra-se atualmente residindo no imóvel.
No entanto, na data de $[geral_informacao_generica], a Requerida Silvanede expulsou a Sra. Alecha do imóvel e não deixa mais a mesma exercer o seu direito de usufrutuária sobre o bem, assim como, nega a cumprir com sua obrigação de cuidar da Autora, tendo esta ficado totalmente desamparada, e como seus demais imóveis estavam alugados, acabou por ser acolhida por sua sobrinha $[geral_informacao_generica, CPF nº $[geral_informacao_generica, onde encontra-se morando atualmente.
Importante esclarecer, que após a desavença das partes, a Requerida abandonou totalmente a Autora e afirmou não ter qualquer obrigações de deixar ela morar no imóvel ou cuidar da mesma. Já o Segundo Requerido, afirma, que sua obrigação estava atrelada ao casamento, e com o divórcio, deixou de residir no imóvel e não possui mais obrigações de cuidar da Autora.
Tais fatos, comprova-se com a cópia dos depoimentos prestados no Inquérito Policial - processo nº $[geral_informacao_generica, em trâmite nesta Comarca que encontra-se anexo (Doc. 08), onde os Requeridos confirmam ter recebido o imóvel em doação com usufruto vitalício para cuidar da autora, mas, no entanto que a Autora foi expulsa do imóvel e não vem recebendo os cuidados dos Requeridos.
Posto isso, outra alternativa não há a não ser o ajuizamento da presente ação, para obter a tutela jurisdicional e ter seus bens devolvidos pelos Requeridos a Autora.
III – DO DIREITO
III.I – DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO DE COMPRA E VENDA DA ÁREA DE 31.500,00 M² REFERENTE PARTE DESEMEMBRADA DA MATRÍCULA $[geral_informacao_generica – ATUAL MATRÍCULA $[geral_informacao_generica – CONVERSÃO PARA DOAÇÃO.
Conforme acima narrado, a Autora adquiriu a área de 31.500,00 m² (trinta e um mil e quinhentos metros quadrados) referente parte desmembrada da matrícula nº $[geral_informacao_generica - unificada na matrícula $[geral_informacao_generica - o qual foi transferida diretamente do vendedor para os Requeridos, simulando uma compra e venda direta, quando na verdade o imóvel foi comprado pela Autora e doado aos Requeridos.
Tal prática, deu-se na verdade da seguinte forma: O vendedor $[geral_informacao_generica, efetuou a venda da cota parte acima descrita da matrícula nº $[geral_informacao_generica a um terceiro chamado $[geral_informacao_generica, o qual efetuou a venda/cessão a Autora, que fez a doação aos Requeridos. Assim, objetivando as partes envolvidas da transação de economizar tributos, prática bastante comum à época, procedeu- se o registro de compra e venda direta aos Requeridos sem que houvesse o registro da cadeia dominial de todas transações.
A prova desta simulação fica consubstanciada no fato de que, a matrícula $[geral_informacao_generica é formada pela área total de 175.888,50, a qual é oriunda da matrícula 166 com área de 144.388,50 m² que a Autora doou aos Requeridos por escritura pública, e de parte matrícula $[geral_informacao_generica onde foi desmembrada a área de 31.500,00 m² adquirida pela Autora e doada aos requeridos mediante compra e venda simulada que pede-se a declaração de nulidade.
Ademais, os próprios Requeridos confessaram esta realidade no depoimento prestado junto ao Inquérito policial nº - processo nº $[geral_informacao_generica, em trâmite nesta Comarca, onde afirmam ter havido a doação do imóvel pela Autora com cláusula de usufruto vitalício.
Trata-se assim de pacto firmado de forma simulada, e portanto nulo nos termos do art. 167 do Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
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I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados.
Ao selecionar sobre a matéria, Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Parte Geral. Editora Atlas, São Paulo, 2004)destaca:
Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade.
A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros.
A disparidade entre o querido e o manifestado é produto da deliberação dos contraentes. (...)
Trata-se do chamado vício social, por diferir dos vícios de vontade. (...)
Na simulação, as partes em geral pretendem criar na mente de terceiros falsa visão do pretendido. O campo fértil da simulação é o dos contratos. Há todo um processo simulatório. Na maioria das vezes, o ato simulado esconde o ato verdadeiro, ou seja, o ato dissimulado.
Desta forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, sob este prisma, é uma imposição, nos termos do art. 167 supracitado. Na mesma trilha, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO e AGRAVO RETIDO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE BENS.
(...) No mérito, afigura-se, negócio jurídico nulo pela simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, visto que houve declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente foi realizado. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70042267484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2011)
Estamos, portanto, diante de um negócio simulado, aquele que aparece, e um ato dissimulado, aquele que efetivamente se quer, mas que não aparece. Nesse caso, a solução determinada pelo Código Civil em seu art. 170 é a denominada conversão, ou seja, se é possível apurar-se a verdadeira intenção, deve prevalecer o ato dissimulado, uma vez que o ato simulado é apenas aparência:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Acerca da matéria assim colhe-se da jurisprudência:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. CONTRATO DE MÚTUO GRATUITO. ART. ANALISADO: 170 DO CC/02.
1. Ação de cobrança distribuída em 13/04/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/01/2011.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir a natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e sua filha, e se a primeira possui legitimidade e interesse de agir para pleitear, em ação de cobrança, a restituição do valor transferido à segunda.
3. O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.
4. A despeito da inexistência de formalidade essencial, o que, a priori, ensejaria a invalidação da suposta doação, certo é que houve a efetiva tradição de bem móvel fungível (dinheiro), da recorrente a sua filha, o que produziu, à época, efeitos na esfera patrimonial de ambas e agora está a produzir efeitos hereditários.
5. Em situações como essa, o art. 170 do CC/02 autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o Direito lhe dá (princípio da conservação dos atos jurídicos).
6. Na hipótese, sendo nulo o negócio jurídico de doação, o mais consentâneo é que se lhe converta em um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo empréstimo do bem fungível, por prazo indeterminado, e, de algum modo, a intenção da beneficiária de restituí-lo.
7. Em sendo o negócio jurídico convertido em contrato de mútuo, tem a recorrente, com o falecimento da filha, legitimidade ativa e interesse de agir para
cobrar a dívida do espólio, a fim de ter restituída a coisa emprestada.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.861 - RS (2010/0207570-4). 10.06.2014).
Importante destacar que a simulação é causa de nulidade absoluta e não convalesce pelo decurso do tempo, bem como não depende de prazo para ser alegada, nos termos do art. 169 do CC:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Acerca da matéria colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DOAÇÃO INOFICIOSA JÁ CLASSIFICADA À ÉPOCA COMO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 1.176). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA QUE SUBMETE O DIREITO POTESTATIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PACTO AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSIÇÃO SUPERADA POR ESTA CÂMARA EM JULGAMENTO RECENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DOUTRINA NESSE SENTIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os negócios jurídico absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo. Mutatis mutandis, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12.511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991).(TJSC, Apelação Cível n. 0301094- 87.2015.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO. Argumento da ré de
que teria sido implementado o prazo decadencial de 4 anos para invalidar o negócio jurídico tido como simulado. Compra e venda questionada que se realizou em 1999, quando vigia o Código Civil de 1916, o qual considerava a simulação causa de nulidade relativa dos negócios jurídicos. Considerando que o prazo decadencial não havia se implementado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e tendo em vista a alteração da natureza jurídica da simulação, que passou a ser considerada causa de nulidade absoluta pelo novo diploma legal, não mais existe prazo para a arguição. Nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo, tampouco depende de prazo para ser alegada. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS: Agravo de Instrumento Nº 70031995640, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 16/12/2009)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1702805
/ DF -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0237162-9 - Rel Ministro RAUL ARAÚJO (1143)- Quarta turma. DJe 25.03.2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA INVERSÃO NO ÂMBITO RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA REGRA GERAL.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO PONTO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DE PARTE DO REGISTRO QUE SE IMPÕE, QUANTO AO ASPECTO SOBRE O QUAL RECAIU O VÍCIO DO ATO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( ...)
4. A modificação do entendimento consignado pelo Tribunal a quo (de estar comprovada a ocorrência de simulação suficiente a anular parte do registro constante da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do feito), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à decadência, verifica-se que o entendimento da Corte estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002" (EDcl no AgRg no Ag 1.268.297/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Súmula 83/STJ. (...)
7. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1783796 / RO - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0310228-0. Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 28/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes.
3. A redistribuição do ônus probatório determinada pelo julgador é hipótese distinta daquela convencionada pelas partes, motivo pelo qual o art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 não contém força normativa apta a sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1557349 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.2019/0228442-0. Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento:11/05/2020).
Sendo assim, impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade do ato simulado e a declaração de validade do negócio que se dissimulou, ou seja a nulidade do negócio jurídico simulado de compra e venda da área de 31.500,00 m² referente parte da matrícula nº $[geral_informacao_generica desmembrada e unificada na matrícula 1$[geral_informacao_generica e a conversão para doação com direito de usufruto vitalício.
III.II - DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Nos termos do art. 538 do Código civil “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
O direito da Autora vem primordialmente amparado no Código Civil o qual dispõe as condições de validade de um negócio jurídico, sobretudo, no art. 553 do mesmo Codex, que assim prevê:
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral.
No presente caso, os Requeridos receberam por doação o imóvel matrícula nº $[geral_informacao_generica com 175.888,50 m² - sendo parte da área de 144.388,50 m² mediante escritura pública de doação da totalidade da matrícula $[geral_informacao_generi…