Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE– ESTADO.
TRAMITAÇÃO PRIORITARIA
IDOSOS
Qualificação da Parte, com endereço eletrônicoInformação Omitida, E Qualificação da Parte, com endereço eletrônico Informação Omitida, por sua bastante procuradora e advogada (DOC. Informação Omitida), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR OFENSA A LEGÍTIMA COM TUTELA DE URGÊNCIA
contra Qualificação da Parte, com fundamento no art. 549 c/c art. 550 do CC/2002, pelas razões que passa a expor:
Os Requerentes (documentos pessoais – DOC. Informação Omitida) são respectivamente, herdeiro ascendente e herdeiro companheiro de Informação Omitida, falecida aos Data (DOC.Informação Omitida), que era Informação Omitida, natural de Informação Omitida, Estado de Informação Omitida, nascida aos Data, filha de Informação Omitida e Informação Omitida, Informação Omitida, portadora da Cédula de Identidade nº Informação OmitidaSSP/Informação Omitida, inscrita no CPF/MF sob nº Informação Omitida.
Quando da entrada de escritura pública de arrolamento do espólio de Ida Lopes (DOC. Informação Omitida), constou que a falecida possuía, na ocasião de seu óbito, portanto, por ocasião da abertura da sucessão, os seguintes bens:
Informação Omitida
Tais bens móveis foram partilhados da seguinte forma:
Informação Omitida
A legítima dos herdeiros foi lesada e ofendida, requerendo desde já a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO (CONTRATO DISPOSTO NO ART. 538 CC/02) NA PARTE QUE EXCEDEU E OFENDEU A LEGÍTIMA, bem como o arbitramento de aluguel contra o Réu, pelo uso exclusivo do imóvel.
DO DIREITO
O art. 549, do Código Civil, determina que é nula a doação da parte que exceder àquela que o doador poderia dispor em testamento no instante da liberalidade.
“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
E, conforme o art. 1.789, do Código Civil, ao tratar do direito das sucessões: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Os herdeiros necessários são definidos pelo art. 1.845 do Código Civil, que assim ordena: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
“Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.”
Assim, se alguém, no instante da doação, tem descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) ou cônjuge (na hipótese de casamento, e não de companheiro, no caso de união estável, então somente poderá dispor de metade da sua herança para quem desejar.
Na hipótese de desejar outorgar essa metade da herança para seus descendentes ou seu cônjuge, então poderá ser considerado adiantamento da legítima (art. 544, do Código Civil), salvo se o doador constar, no ato da liberalidade, ou por testamento, que esta parte está saindo de sua porção disponível, dispensando, assim, o dever de colacionar (artigos 2.005 e 2.006, do Código Civil).
“... É cediço na jurisprudência o comando legal: 'A doação naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento é de que se qualifica inoficiosa e, portanto, nula' (STJ-4ª T., REsp 86.518/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU, 3-11-1998).
Aqui, no caso sub judice, não há dever de colacionar, pois o donatário sequer era herdeiro necessário ou legatário, o que é muito mais grave e maculada de nulidade foi a doação havida do imóvel cuja matrícula é Informação Omitida.
Mas o que significa, exatamente, ser herdeiro necessário e ter direito à “legítima”? Legítima é a parte relativa à metade do patrimônio do sucedido que pertence, por determinação legal, aos herdeiros necessários. Essa parte é indisponível ao doador, ou seja, não poderá transmitir a qualquer pessoa, salvo ao próprio herdeiro necessário que é titular de sua parte.
Esta metade, à qual fazem jus os herdeiros necessários é chamada de herança legítima, parte legítima ou, simplesmente, legítima. A outra metade, denominada parte disponível, o testador pode deixar para quem quiser, inclusive para um ou alguns dos herdeiros necessários.
Informação Omitida
Cabe ressaltar que os herdeiros necessários receberão obrigatoriamente quinhões iguais. Em outras palavras, a herança legítima será dividida igualmente entre os herdeiros necessários.
Normalmente, espera-se ocorrer a morte de alguém para ser realizado o inventário e a partilha dos bens do falecido. No entanto, essa partilha poderá ser realizada ainda em vida em duas situações diversas: por testamento ou por partilha amigável. A primeira apresentará seus efeitos condicionados à morte do testador e este poderá indicar quais bens e valores comporão os quinhões hereditários, de forma que o próprio testador deliberará sobre a partilha, exceto se o valor dos bens não tiver correspondência com as quotas estabelecidas (art. 2.014, do Código Civil).
Portanto, a qualquer momento antes de sua morte, poderá alterar o testamento ou revogá-lo.
A segunda forma é aquela determinada pelo art. 2.018, do Código Civil: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.”
Além disso, também determina o art. 2.015, do Código Civil: “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.
Como visto acima, se o ascendente desejar realizar a partilha de todos os bens em vida, tal situação consistirá em uma doação ‘inter vivos’, devendo-se respeitar, inclusive, o disposto no art. 548, do Código Civil, ou seja, não poderá doar todos os bens sem reservar parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Por tal motivo, geralmente quando ocorre a partilha dos bens em vida, o doador reserva-se no direito de usufruto vitalício (artigos 1.390 a 1.411, do Código Civil).
Por fim, tem direito os Requerentes valor em forma de aluguel mensal pela ocupação única do Réu, na quota parte que excedeu a legítima.
“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou...”
A INDISPONIBILIDADE DA LEGÍTIMA
A LEGÍTIMA É A PARTE INDISPONÍVEL DA HERANÇA, que tem como objetivo igualar a parte dos herdeiros necessários.
A PARTE DA HERANÇA RESERVADA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS NÃO PODE SER DESTINADA PELO DE CUJUS PARA HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS.
Por isso, é considerada indisponível, ou seja, o testador ou doador não terá disponibilidade da totalidade de seu acervo hereditário se tiver herdeiros necessários, a quota indisponível recebe o nome de legítima.
Apenas na falta de herdeiros necessários, a integralidade do patrimônio do testador ou doador é disponível, podendo ele testar todo o seu patrimônio.
Assim como para efeitos de testamento, se o doador tiver herdeiros necessários, encontrará óbice para outorgar a outrem a legítima sobre seus bens por meio da doação (art. 549, do Código Civil).
A NULIDADE DA DOAÇÃO DA LEGÍTIMA POR ATO ENTRE VIVOS
Ao doar os bens que fazem parte da legítima, ainda com autorização dos demais herdeiros necessários, tanto estes, quanto o próprio doador, estão infringindo o disposto no art. 426, do Código Civil, que assim dispõe: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, também conhecida como “pacto sucessório” ou pacta corvina.
Não discrepa a doutrina em entender os pactos sobre herança de pessoa viva como imorais. Imagine a situação do futuro herdeiro ou legatário, protegido por um contrato desses, sabendo que o mesmo não poderia ser revogado. Não resta dúvida de que o futuro beneficiário do contrato não zelaria muito pela vida do transmitente dos bens. (...)
O art. 2.018, do Código Civil, determina que a partilha feita por ascendente por ato entre vivos é válida, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
E como a legítima dos herdeiros necessários é indisponível, entende-se que a doação que tenha sido realizada em vida e que tenha ofendido a parte indisponível, ainda com autorização do herdeiro necessário que tenha outorgado essa passagem, é nula porque:
- a teor do disposto no art. 549, do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento; e
- em conformidade com o disposto no art. 2.007, do Código Civil, a doação sujeitar-se-á à redução da parte que o doador poderia dispor no instante da liberalidade.
A nulidade que aqui se refere é absoluta, portanto, pois a lei taxativamente declara O ATO NULO e lhe proíbe a prática, ao considerar indisponível a legítima (art. 167, VII, do Código Civil).
Conforme o art. 169, do Código Civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo”, de forma que, constatado o vício, “(...) o ato há que ser repetido, afastando-se o seu defeito.”
Quanto ao prazo para pleitear essa nulidade, no entanto, entende-se que “(...) a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico – existente, porém nulo – sujeitam-se ao prazo máximo prescricional para as ações pessoais que (...) foi reduzido pelo Novo Código Civil de vinte para dez anos”.
Porém, se houver cumulação da ação declaratória com alguma pretensão condenatória, entende Gagliano que há a prescrição da pretensão condenatória, pois não se poderá mais retornar ao estado anterior das coisas, pois a imprescritibilidade, nesses casos, atentaria à segurança das relações sociais.
Nessa linha de raciocínio, cumpre analisar os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico.
De…