Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, com procuração anexo, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO SIMULADA C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM RESERVA DE BENS À PARTILHA
em face do espólio de Nome Completo, falecido em 31 de dezembro de 2015, representado pelos herdeiros Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, falecido em 06 de abril de 2018, representado por seu espólio através do herdeiro Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir detalhará.
I – DOS FATOS
Em 1985, a requerente teve com Nome Completo, o filho Nome Completo, filho legítimo do casal, conforme documentos de filiação em anexo (doc. 1), a partir de 28/10/1986, passaram a morar juntos e assim constituíram uma união estável até o seu falecimento em 2015, conforme certidão de óbito anexo (doc. 52), ou seja, uma união que durou aproximadamente 30 anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família conhecida por parentes e amigos. O início desta união pode ser comprovado pela própria declaração do de cujus na contracapa do álbum de fotos da família de 28/10/1987, em que cita a comemoração do 1º. (primeiro) aniversário de casamento com a requerida (doc. 2).
O casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujus, no entanto, conforme COMPROVA por meio do álbum de fotografias da família que data das décadas de 1980, 1990, 2000 e 2010, escritas pelo próprio de cujus (doc. 3 à 34), além de outras provas documentais, tais como conta bancária conjunta aberta em 1988, onde o de cujus a declara como cônjuge (doc. 42 à 43), Extratos do Imposto de Renda (doc. 60 à 75), Cartão de Cooperados da COOP (doc. 48), Plano Familiar de Assistência Médica (doc. 44), além de cartão de aniversário escrita pelo próprio de cujus, meses antes do seu falecimento em 2015 (doc. 45 e 46), que prova que estiveram durante todo este período em união até a sua morte, além disso, provará por meio de vídeos de família que retratam a união e de testemunhas que serão arroladas oportunamente.
Ao longo do relacionamento, foram construídos bens comuns do casal, viviam, pois, imprimindo a sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração, e por este fato, merece ver reconhecida por sentença a sociedade havida.
Com esta união estável, passaram a residir com ânimo definitivo na Informação Omitida e com endereço comercial na Informação Omitida, conforme comprovantes de residência em nome do de cujus com o mesmo endereço da requerida (doc. 55, 56 e 57), permanecendo nesta união até o seu falecimento em 2015.
A requerente e o Sr. Alferes se conheceram após a separação de seus ex-cônjuges, na época ela exercia a atividade autônoma como proprietária de uma barraca de feira, ele como corretor de imóveis em imobiliária de sua família, sendo que os dois moravam cada um em suas casas alugadas e não possuíam bens, conforme será provado por meio das declarações de Imposto de Renda do requerido anteriores a 1986, já que o Sr. Nome deixou para sua ex-cônjuge a residência onde habitava.
A partir desta união estável, a requerente passou a exercer a atividade autônoma como proprietária de um automóvel e de ponto de transporte escolar, permanecendo o Sr. Nome exercendo a atividade de corretor de imóveis, e, como fruto do trabalho de ambos passou a construir o patrimônio familiar comum do casal.
Ocorre que Alferes, mesmo estando separado a anos do seu primeiro casamento e de ter constituído esta união estável com a requerente, omitiu seu verdadeiro estado civil por vários anos, ou seja, não havia formalizado seu divórcio com a ex-cônjuge, a Sra. Informação Omitida, havendo a partir de 1985, apenas um “casamento de fato”, não sendo desconstituído judicialmente por meio do divórcio, e após a descoberta, todas às vezes que cobrado pela requente, era adiado pelo Sr. Nome de que já estaria em andamento.
Assim, no ano de 1991, já há mais de 06 (anos) em união estável com a requerente, adquiriram juntos a propriedade de um terreno matrícula 65.914 como fruto de seus trabalhos, conforme certidão de imóvel anexo (doc. 49, 50 e 51), sendo este imóvel registrado em nome apenas do Sr. Nome, que pelo fato de ainda não ter formalizado seu divórcio, declarou sua condição de casado com a ex-cônjuge, questionado pela requerente sobre a permanência da situação, era de que em breve iria regularizar toda a situação.
No entanto, devido ao fato desta aquisição ter ocorrido na constância da sociedade conjugal com a requerente, por força legal dada à união estável, é mister que fique assegurada de maneira supletiva o regime de comunhão parcial de bens a união da requerente com o Sr. Nome, sendo assim, a requerente, por ter contribuído com seu trabalho para esta aquisição na constância desta união, é proprietária da meação desta propriedade.
E assim, ao longo destas 3 (três) décadas de união, no auge da idade produtiva de ambos nubentes, passaram a constituir outros patrimônios, que serão arrolados em inventário próprio.
Diante desta situação, o Sr. Nome sempre foi cobrado pela requerente a promover a regularização do seu casamento e do patrimônio por eles adquiridos, pois com seu trabalho, a requerente ajudou a construir o patrimônio, e poderia ficar no prejuízo caso alguma eventualidade, como veio a acontecer anos depois, viesse a ocorrer, visto que ainda existia um “casamento de fato” no regime da comunhão universal de bens, celebrado antes da lei do divórcio com sua ex-cônjuge.
A promessa do requerido, Sr. Nome Completo, sempre foi a de que não haveria de se preocupar, pois mesmo diante deste imbróglio, seu desejo era regularizar a situação, abrindo mão de sua parte na meação da casa onde habitava sua ex-cônjuge e seu filho, Sr. Nome, atendendo assim aos anseios de todos, de que estaria tudo resolvido, e que independente do que viesse a ocorrer, a lei resguardaria os direitos da requerente em sua meação.
Destarte, ao que se vislumbra, com os falecimentos do Sr. Nome Completo, na data de 31 de dezembro de 2015, até a presente data sem abertura de inventário, e de seu filho, Sr. Nome Completo, na data de 06 de abril de 2018, conforme certidão de óbito anexo (doc. 47), este último com inventário aberto dos bens por ele deixados, processo nº Informação Omitida, a situação se perpetua até os dias atuais, deixando a requerente em total desamparo quanto aos bens que são seus por direito.
Isto porque, dentre os bens arrolados no inventário do Sr. Nome, encontra-se a fração de 75% (setenta e cinco por cento) deste terreno adquirido pela requerente e o Sr. Nome na constância da união estável, imóvel que está registrado sob a matrícula nº. 65.914, adquirido pelo Sr. Nome e pelo filho da requerente, Nome, por meio de DOAÇÃO SIMULADA com a ocorrência de fraude à execução, ocasionando prejuízos a autora que ficou e permanece sem a sua meação.
Consoante se pode verificar, a requerente é mãe do herdeiro Nome Completo e viúva de Nome Completo, sendo o herdeiro Nome Completo, irmão por parte de pai de Nome Completo. Seu filho e herdeiro do espólio de Nome Completo é atualmente coproprietário do imóvel objeto do inventário do espólio de Nome Completo, na fração de 25% (vinte e cinco por cento), adquiridos em 30 de janeiro de 2001, por meio de escritura de doação, conforme se comprova na certidão de matrícula do imóvel anexo com o título prenotado 208764 (doc. 50), sendo o restante da fração de 75% (setenta e cinco por cento) doado a Nome Completo, bem este, arrolado em seu respectivo inventário.
No entanto, como será provado nesta exordial e no curso da instrução processual, está doação foi objeto de SIMULAÇÃO, o que deixou a requerente amargando enormes prejuízos com relação a sua meação e à herança do seu cônjuge falecido, bem como, do exequente no processo nº Informação Omitida, devendo tal doação ser declarada nula de pleno direito ante esta relação jurídica simulada, como será provado.
A simulação teve origem em decorrência de que em 1993, o Sr. Nome ser demandado judicialmente sobre a aquisição de um outro terreno, processo sob o nº Informação Omitida, que tramita nesta mesma comarca de CIDADE, tendo perdido em todas as instâncias para o fim de indenizar a parte Autora em valor no momento, bastante considerável em relação ao seu patrimônio.
Orientado por seu advogado sobre a irreversibilidade do caso e de que poderia sofrer execução e bloqueio de todos os seus bens diante dessa ação, o Sr. Nome passou a transferir todo o seu patrimônio para livrá-lo da constrição judicial, foi ai que teve a ideia de transferir com urgência seu mais valioso bem, o terreno citado, que lhe auferia uma renda com alugueis para sua sobrevivência e da requerente, conforme contratos que serão juntados.
A solução encontrada por tornar a doação “legal”, foi efetuar a transferência deste terreno por meio de doação aos seus 2 (dois) filhos, num típico negócio simulado, visto que o pai disse que os filhos só lhe tirariam proveito da propriedade após o seu falecimento, como de fato aconteceu, já que até o falecimento de Nome, nem o filho da requerente Nome nem o filho de sua ex-cônjuge, Sr. Nome, nunca receberam qualquer aluguel decorrente desta propriedade no imóvel recebida a título de “doação”, tanto que até o último contrato (doc. 35 à 41), o pai esteve como procurador dos filhos no contrato, além disso, a doação foi gravada com cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, ou seja, os herdeiros jamais se beneficiaram sob nenhum aspecto com esta “doação” realizada com o único interesse de prejudicar o exequente e livrar seu patrimônio da execução judicial, sem nunca ter saído da posse e da administração destes bens.
Destarte, em meio a essa urgência para simular tal negócio e não perder sua renda e bem, e diante do fato de não ter até esse momento acertado ainda a questão do divórcio e da formalização de sua nova união com a requerente para regularizar a constituição do patrimônio desta união, numa tentativa de fazer está doação “simulada” dentro da lei, com relação ao casamento de fato, o Sr. Nome resolveu sob orientação, mesmo diante da intenção de doar 50% (cinquenta por cento) para cada filho, assegurando assim a meação da requerente, de que a doação só seria regular se doasse 75% para seu filho Nome e 25% para o outro filho Nome, visto que possuía até este momento, seu estado civil como casado, mesmo diante de separado de corpos há anos e de constituído união estável também a anos, mantendo apenas um casamento de fato com sua ex-cônjuge..
E assim se fez a doação simulada, alertando o Sr. Nome que após sua morte, deveriam os filhos regularizar tal situação, com o Sr. Nome, doando os outros 25% para o filho da requerente, Sr. Nome, e, assim resguardando a meação da requerente, e, como o imóvel possuía cláusulas restritivas, deveriam os 2 (dois) assim, dividirem em partes iguais o fruto dos aluguéis para as respectivas subsistências da família e filhos.
Importante destacar, que o filho da requerente quando recebeu a doação em fração que o deixou em prejuízo juntamente com a requerente, era absolutamente incapaz, possuindo 15 (quinze) anos na época, por isso, foi representado no ato pelo próprio doador e pela requerente nesta doação simulada para acerto a posteriori, e, como se tratou de doção com cláusulas restritivas a absolutamente incapaz, se quer foi obtida autorização judicial nos interesses do menor, aja vista a urgência do ato para retirar esse patrimônio da execução antes de qualquer bloqueio.
A dissolução da união estável ocorre por morte de um dos companheiros, pela vontade das partes de não mais viverem como se casados fossem ou por infringirem um dos deveres estabelecidos no artigo 1.724 do código civil, ou ainda pelo casamento. Neste caso ocorreu a morte do companheiro da requerente. Sendo assim a dissolução deverá ser homologada judicialmente, na qual requer a este juízo declaração do reconhecimento e a dissolução da união estável.
Por todos esses fatos gerados pela conduta do Sr. Alferes, a requerente busca o judiciário para ver nulificada a doação e reconhecida à união estável post mortem, para ao fim, em razão desta simulação, ver os bens retornarem ao espólio do requerido para partilha conforme os ditames da lei.
II - PRELIMINARMENTE
II. 1 – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a Autora é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta anos), conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº. 10.741/213 (Estatuto do Idoso), e do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
II. 2 – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos terá assistência jurídica integral e gratuita.
Neste sentido dispõe o artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como dispõe o artigo 99 § 4º do mesmo Diploma Legal que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Pode-se observar, também pelo todo já dito no decorrer da presente peça, que a Requerente é aposentada e trabalhadora com prejuízos desta simulação, que a deixa em indubitável impossibilidade de arcar com as despesas processuais aqui demandadas.
Requer a Autora, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados, já que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e o de sua família.
III – DO DIREITO
III. 1 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
Cuida-se de ação em que ao menos um fato gerador – a doação simulada, comandada pelo cônjuge da requerente, e, tendo o Sr. Alferes e Marcos falecido, deixando a requerente no prejuízo sem os bens que ajudou a construir, sendo comum aos espólios às diversas causas de pedir que arrolam bens pertencentes de direito a requerente.
Logo, se trata de litisconsórcio passivo em razão de conexão, de acordo com o art. 113, II, do CPC. Com efeito, para tornar viável o litisconsórcio, “basta que haja parcial identidade de causa de pedir: é preciso que pelo menos um fato gerador seja comum às diversas causas de pedir. É suficiente que o direito de cada um dos litisconsortes tenha, dentre outros porventura existentes, pelo menos um mesmo e único acontecimento da vida real como o seu fato gerador”.
III. 2 – DAS CAUSAS DE NULIDADE DA DOAÇÃO POR ATO SIMULADO
O falso negócio jurídico em análise, a doação, deve ser nulificada por ter motivo ilícito, e ter por objetivo fraudar lei imperativa, consoante previsão do art. 166 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Registra a doutrina que a ilicitude (art. 166, II, CC) compreende a contrariedade à lei, à moral (bons costumes) e à ordem pública. No caso, o negócio orquestrado pelo primeiro requerido, viola a lei, a moral e a ordem pública, eis que lança mão de simulação para prejudicar credores, que indiretamente, atingiriam também a requerente, além de vilipendiar o nome do requerido, arcando com prejuízos de ter o exequente seu direito a satisfação da dívida e da requerente ao legítimo direito a sua meação e a herança, ao passo que protege ilicitamente o requerido das consequências de seus atos.
Afirma Marcos Bernardes de Mello que “é claro que o in fraudem legis agere requer o uso de procedimentos jurídicos que permitam alcançar o fim proibido, aparentando, no entanto, concordância com a lei. Quem pratica ato in fraudem legis procura revesti-lo de toda a aparência de ato lícito. E, em geral, obtém-se licitude formal. Substancialmente, porém, é impossível alcançar-se conformidade com o direito, porque a norma jurídica foi violada”
Refere Homero Prates (Atos simulados e atos em fraude da lei, p. 315), que “o expediente usual mediante o qual se pratica o ato in fraudem legis é a interposição de pessoa”. O ato in fraudem legis tem de ser tratado como um só ato, porque é, na verdade, conceitualmente unitário. Os diversos atos que são praticados para alcançar o fim proibido ou evitar o resultado imposto têm uma única e mesma finalidade.
Devem, portanto, ser considerados unitariamente, jamais isoladamente. O negócio jurídico igualmente deverá ser declarado nulo em razão da flagrante SIMULAÇÃO, pois aparenta conferir e transmitir direitos aos filhos quando, em verdade, esses direitos jamais saíram da esfera de controle do primeiro requerido.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Parte Geral. Editora Atlas, São Paulo, 2004):
Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade. A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros. A disparidade entre o querido e o manifestado é produto da deliberação dos contraentes. (...) Trata-se do chamado vício social, por diferir dos vícios de vontade. (...) Na simulação, as partes em geral pretendem criar na mente de terceiros falsa visão do pretendido. O campo fértil da simulação é o dos contratos. Há todo um processo simulatório. Na maioria das vezes, o ato simulado esconde o ato verdadeiro, ou seja, o ato dissimulado.
No que toca à prova da simulação, ainda nas palavras do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa:
É difícil e custosa à prova da simulação. Por sua própria natureza, o vício é oculto. As partes simulantes procuram cercar-se de um manto para encobrir a verdade. O trabalho de pesquisa da prova deve ser meticuloso e descer a particularidades. Raramente, surgirá no processo à chamada “ressalva” (contracarta ou contradocumento, documento secreto), isto é, documento que estampa a vontade real dos contratantes e tenha sido elaborado secretamente pelos simulantes. Em razão disso, devem as partes prejudicadas recorrer a indícios para a prova do vício.
O intuito da prova da simulação em juízo é demonstrar que há ato aparente a esconder ou não outro. Raras vezes, haverá possibilidade da prova direta. Os indícios avultam de importância. Indício é rastro, vestígio, circunstância suscetível de nos levar, por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos desconhecidos. A dificuldade da prova nessa ação costuma desencorajar os prejudicados.
O CPC de 1939 estatuía, no art. 252 que “o dolo, a fraude, a simulação, e, em geral, os atos de má-fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias”. O estatuto processual em vigor não repetiu a disposição. Reza, porém, seu art. 332: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Acrescenta, a propósito, o art. 335: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.”
Como vemos, é ampla a possibilidade de o juiz valer-se dos indícios para pesquisar a simulação. A presunção também é outro meio de prova útil no caso. Presunção é a ilação que o julgador tira de um fato conhecido para chegar a um fato desconhecido. É importante, para concluir pela simulação, estabelecer um quadro, o mais completo possível, de indícios e presunções. São indícios palpáveis para a conclusão positiva de simulação: parentesco ou amizade íntima entre os contraentes; preço vil dado em pagamento para coisa valiosa; falta de possibilidade financeira do adquirente (...) Um dos principais indícios de simulação é a pesquisa da ‘causa simulandi’.
A primeira pergunta que deve fazer o julgador é: possuíam os contraentes motivo para praticar um ato simulado? Assim como o criminoso tem um móvel para o crime, os simuladores têm um móvel para a prática do negócio viciado. A segunda pergunta que se deve fazer no exame de um caso de simulação é: possuíam os contraentes necessidade de praticar o negócio simulado? Tal necessidade pode ser de variada natureza. O caso concreto dará a resposta. A resposta afirmativa a essas duas questões induz o julgador a decidir pela existência da simulação.
Outros indícios, porém, formarão o complexo probatório: alienação de todo o patrimônio do agente ou de grande parte dele; relações já citadas de parentesco ou amizade íntima entre os simuladores, bem como relação de dependência hierárquica ou meramente empregatícia ou moral; antecedentes e a personalidade do simulador; existência de outros atos semelhantes praticados por ele; decantada falta de possibilidade financeira do adquirente: preço vil; não-transferência de numerário no ato nas contas bancárias dos participantes; continuação do alienante na posse da coisa alienada; o fato de o adquirente não conhecer a coisa adquirida.
Com efeito, os principais indícios para comprovar a simulação estão presentes no caso concreto:
(i) O primeiro requerido constituiu patrimônio com a requerente, e devido ao processo judicial nº Informação Omitida, era certo de que teria seu patrimônio bloqueado para garantia do débito;
(ii) O primeiro requerido possui parentesco de primeiro grau com os filhos que receberam a doação, e assim, poderia se manter na posse e administração dos bens transferidos até a sua morte e livres de qualquer constrição judicial;
(iii) Ausência a partir da doação de transferência de numerários nas contas bancárias dos filhos do fruto com o aluguel dos imóveis, conforme contrato de locação (doc. 35 à 41);
(iv) Continuação do Sr. Nome na administração e controle de fato o objeto da locação, como procurador dos filhos no contrato, recebendo todos os alugueis e negociando com o locatário todas as renovações;
(v) Existência de outros atos semelhantes praticados pelo Sr. Nome, os filhos não obtiveram nenhuma vantagem com a doação simulada;
(vi) A doação foi gravada com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, para garantir que não saísse da esfera de domínio do Sr. Nome até a sua morte.
O Sr. Nome utilizou a boa-fé dos filhos e a relação de parentesco para obter benefícios financeiros para si sem risco de perder o patrimônio, sem que seu próprio nome fosse envolvido de forma ostensiva, resguardando-se, assim, de forma ilícita, da execução que estava em curso, utilizando da DOAÇÃO SIMULADA para “blindar” seu patrimônio pessoal, fraudando a execução.
Ou seja, os filhos foram utilizados como a figura popularmente conhecida por “testa-de-ferro”, que segundo Custódio da Piedade Miranda: “É um titular aparente, nominal, que em momento algum detém os direitos e obrigações decorrentes do negócio celebrado” (MIRANDA, Custódio da Piedade. A Simulação No Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980. pg. 104).
A declaração de nulidade do negócio jurídico, sob este prisma, é uma imposição, de acordo com o art. 167 do Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES. SOCIEDADE POR COTAS CONSTITUÍDA POR SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO ATO. Sentença declarada de ofício para integrar comandos mandamentais de sua efetividade e de distribuição dos ônus de sucumbência. Apelo não provido. Sentença declarada de ofício. (Apelação Cível Nº 70046473013, Sexta Câmara Cível, Tribunal de …