Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA
contra, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114), ( 1 ) Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e ( 2 ) Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, em decorrências das razões das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Tendo em vista que a querela objetiva reconhecimento de União Estável com pessoa falecida, temos que esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.
1 – QUADRO FÁTICO
1.1. DA PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o senhor Informação Omitida no período compreendido de Data a Data (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em Data, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Do anterior relacionamento de Informação Omitida, nasceram os filhos Nome Completo e Nome Completo, os quais figuram como litisconsortes passivos nesta querela.
Com a morte do ex-convivente da Autora, fora aberto inventário judicial (proc. nº Informação Omitida), tendo como inventariante a pessoa de Keila dos Santos. (docs. 02/03)
Pouco tempo depois da morte de Informação Omitida, a Autora procurou a aludida inventariante. O objetivo era o ver preservado o acervo de bens que lhe competia. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o de cujus em regime de União Estável. Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela mesma, razão maior da promoção desta querela.
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de Data, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[...]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar. ( In, Direito das Famílias. 4ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 515).
Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. (In, Manual de Direito das Famílias. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 170)
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, sempre passeando juntos. Assim, mostraram-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
Nessa empresa, todos os empregados da empresa do de cujus têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora, e demais despesas com seu tratamento, já debilitada pela diabetes, osteoporose, sempre foram custeados pelo de cujus. Além do mais, essas despesas eram lançadas em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM
Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.
Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.
De mais a mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, constata-se que essa fora estável, com duração prolongada, por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.
Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO POR MAIORIA.
1. Em decorrência do princípio constitucional de proteção à família (artigo 266, §3º CF) não há impedimento quanto ao fato de pessoas casadas poderem manter união estável na constância do casamento. 2. As famílias previstas na Constituição não são numerus clausus. Portanto, não se deve limitar o alcance da norma constitucional, mas reconhecer a amplitude do conceito de família em todas as suas acepções. 3. A presença da afetividade, como fundamento, e a finalidade da entidade, além da estabilidade, com comunhão de vida, e a ostensibilidade, levam ao reconhecimento de famílias simultâneas. 4. Reconhecido à apelante (companheira) o direito de partilha de valores financeiros e benefícios com a apelada, a exemplo da divisão igualitária da pensão, em respeito ao princípio constitucional da solidariedade (CF, art. 3º, I). 5. Recurso apelatório provido por maioria. (TJPE; APL 0187040-60.2012.8.17.0001; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno; Julg. 03/12/2020; DJEPE 12/02/2021; Pág. 109)
FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO E ASSENTO DE ÓBITO DA COMPANHEIRA LAVRADOS NA MESMA CIDADE DE RESIDÊNCIA DO CASAL (IPUEIRAS-CE). COABITAÇÃO POR QUASE UMA DÉCADA SOB O MESMO TETO. CASAL SEM FILHOS E DESIMPEDIDO PARA O MATRIMÔNIO. GENITORA DA FALECIDA QUE, APESAR DE CITADA E INTIMADA PESSOALMENTE, MANTEVE-SE INERTE DURANTE TODO O PROCESSO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Considera-se união estável a entidade familiar estabelecida entre homem e mulher, livres de quaisquer dos …