Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, através de seus procuradores que as subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem dizer e requerer o que segue:
I – DOS FATOS
No dia 12.02.2019, a Requerente firmou um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com a Requerida, conforme documento em anexo. O contrato firmado entre as partes, tem como objeto uma Escola de Educação Infantil Informação Omitida, situada na Rua Informação Omitida, nesta cidade de Informação Omitida, conforme “Cláusula 1ª” do contrato em anexo.
Outrossim, cabe destacar, que as partes ajustaram como valor de compra e venda a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a Requerente efetuaria o pagamento deste valor a Requerida da seguinte maneira: uma entrada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) até o dia 01.03.2019; e o restante em duas parcelas no de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) com vencimento para o mês de janeiro de 2020 e janeiro de 2021, conforme “Cláusula 11ª” do contrato em anexo.
Ainda, além das parcelas anuais estabelecidas na “Cláusula 11ª” do contrato, as partes também ajustaram que a Requerente efetuaria o pagamento a Requerida o valor correspondente ao 1% (um por cento) do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) que se refere ao saldo remanescente da dívida no primeiro ano, e consequentemente, no segundo ano sobre o saldo que ainda remanescesse da dívida, conforme “Cláusula 12ª” do contrato em anexo.
Até aí tudo bem, a princípio parecia uma proposta licita de um negócio rentável, no entanto, na realidade o contrato de compra e venda estava mascarado, uma vez passado alguns dias, a Requerente constatou que o negócio não representava como sendo aquilo ofertado pela Requerida, que inclusive a Requerida havia deixado de prestar importantes informações e de alertar a Requerente de todos os riscos e malefícios do negócio.
Não obstante, no decorrer dos dias, inúmeros foram os embaraços que começaram a surgir, vindo a Requerente a ter diversos transtornos, ou seja, a Requerida deixou de agir de forma leal e verdadeira, uma vez que não deixou claro tudo o que era importante ao negócio, inclusive deixando de alertar a Requerente de todos os riscos e malefícios do negócio.
No ditado popular, a Requerida realizou a venda para a Requerente de “gato por lebre”, ou seja, a Requerida agiu por interesse pessoal, uma vez que a Requerida sequer informou que o imóvel locado estava com problemas estruturais e que não se encontrava em condições adequadas para uso nas atividades de escola educação infantil, o que consequentemente veio a prejudicar a Requerente.
Mister salientar, que após a assinatura do contrato de compra e venda, a Requerente efetuou o pagamento da entrada para a Requerida na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pagos da seguinte forma: a) Uma transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovante em anexo; e b) Um valor pago diretamente a Requerida, em espécie, no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Portanto, a Requerente inicialmente efetuou o pagamento da quantia total de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais), reconhecidos pela Requerida, conforme mensagem via “whatsapp”.
Ressalta-se que tais recursos repassados de entrada para a Requerida, são oriundos de um empréstimo pessoal contraído pela Requerente para cumprir com sua obrigação contratual, inclusive a Requerente teve que colocar seu imóvel residencial como garantia de empréstimo, sendo que os demais encargos contratuais pagos a Requerida, são frutos das economias e rendimentos do próprio trabalho da Requerente e de seu esposo que também acreditou na realização do sonho da Requerente em ter seu próprio negócio.
Além do mais, a Requerente também a título de juros mensal, já efetuou o pagamento de 05 (cinco) prestações no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) cada uma, sendo que até a presente data, foi efetuado o pagamento total de R$ 3.195,00 (três mil e cento e noventa e cinco reais), conforme comprovantes em anexo.
Ocorre Excelência, que devido aos inúmeros problemas estruturais no imóvel que se encontrava instalado a escola de educação infantil, ocasião em que a Requerente se viu obrigada a rescindir o contrato de locação.
Diante do aludido fato, por estar o referido contrato de locação ainda no nome da Requerida, a Requerente em demonstração de boa-fé, na data de 08.04.2019, firmou um novo contrato de acordo com a Requerida, a fim de que a mesma procedesse a rescisão do contrato de locação com o proprietário do imóvel, ocasião em que a Requerida onerou mais um pouco a Requerente, haja vista que a Requerente teve que fazer a devolução de alguns eletrodomésticos a Requerida, tais como, geladeira, micro-ondas e botijão de gás, como forma de pagamento de multa de rescisão do contrato de locação, conforme documento em anexo.
Portanto Excelência, a aproximadamente dois (02) meses após a assinatura do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre as partes, a Requerente teve que deixar o ponto comercial por problemas na estrutura do imóvel, que se demonstrava inadequado para a continuidade das atividades da escola de educação infantil, fato este que havia sido omitido e não relatado pela Requerida quando da oferta de negócio realizada para a Requerente.
Deste modo, com a rescisão do contrato de locação, a Requerente se viu obrigada a procurar um outro imóvel para estabelecer as atividades da Escola de Educação Infantil que havia adquirido da Requerida, uma vez que o imóvel havia inúmeros problemas estruturais, sendo que o local era inadequado para a continuidade das atividades da escola de educação infantil. Ou seja, a Requerente teve que recomeçar do zero, com nova estrutura, nova localização, além de ter que procurar novos alunos.
Ademais, nota-se que no contrato de compra e venda, não restou estabelecido a quantidade de quotas que a Requerida iria transferir para a Requerente, inclusive sequer constou o número de registro de pessoa jurídica da Escola de Educação Infantil Informação Omitida.
Não obstante, não foi procedida a alteração social da sociedade empresarial da Requerida para a Requerente, sendo verdade, que a Requerente teve que fazer a abertura de um novo CNPJ, ou seja, constituir nova razão social para continuar as atividades, conforme se faz prova em anexo.
Portanto Excelência, vários fatores chamam a atenção, dentre eles o elevado valor de venda, vez que a pessoa jurídica Escola de Educação Infantil Informação Omitida sequer foi transferida para a Requerente, como já dito, a Requerente teve que constituir nova razão social, sendo ilógico concluir que, não foram transferidas quotas da sociedade empresaria para a Requerente, no entanto, nota-se que a Requerida procedeu a venda para a Requerente da razão social Escola de Educação Infantil Informação Omitida pelo montante vultuoso de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Outro fator que chama a atenção são os erros grotescos de concordância nos referidos contratos, o que revela a total falta de seriedade da “sócia legal”, ora Requerida, na condução da dita empresa.
Como se pode perceber, a Requerente foi iludida pela Requerida, vez que buscava uma forma de investimento rentável, com a realização do sonho de ter o próprio negócio, ocorre que a Requerente venho a ter diversos transtornos, haja vista que a Requerida deixou de agir de forma leal e verdadeira, uma vez que não deixou claro tudo o que era importante ao negócio, inclusive deixando de alertar a Requerente de todos os riscos e malefícios do negócio.
Desta forma, neste caso, sob a falsa promessa de um investimento com ganhos altos e fácil, sendo assim, a Requerente iludida e induzida a erro pela persuasão dolosa, razão pela qual, deverá ser declarada a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que se encontra presente o vício de consentimento no momento da celebração do contrato.
II – DO DIREITO
II.1 – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL
Inicialmente cumpre salientar, que em uma relação contratual deve haver o respeito a diversos princípios contratuais, que existem para garantir a segurança jurídica e a eficácia do instituto contratual. Um deles é a boa-fé, requisito básico para a existência de um negócio jurídico.
Assim, podemos dizer, que o princípio da boa-fé determina que as partes devem agir verdadeiramente, sem interesse de prejudicar, apenas visando a concretização do negócio, em sentido grosso seria vender “gato por gato” e “lebre por lebre”. Do contrário estaríamos diante de uma situação de má-fé, seria vender “gato por lebre”, ou seja, a parte age por interesse pessoal, prejudicando a outra.
Portanto, na contratação, a boa-fé objetiva é caracterizada pela honestidade e lealdade das partes, sem abusar do direito do outrem, transmitindo confiança na relação de negócio que unem as partes. Neste sentido leciona CÉZAR FIUZA:
“A boa-fé objetiva baseia-se em fatos de ordem objetiva. Baseia-se na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. As partes devem ter motivos objetivos para confiar uma na outra.” (FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 14. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 414.)
No caso da boa-fé subjetiva, trata-se de um conceito mais fechado e de fácil compreensão, sendo aquela que trata sobre a forma que a parte agir, o ato de não esconder o mentir, a fim de obter vantagem para si. Ou seja, as partes devem deixar claro tudo o que for importante ao negócio, devendo alertar de todos os riscos, benefícios e malefícios, não a fim de prejudicar o negócio, mas sim de garantir que nenhum dos contratantes poderá sair prejudicado.
Portanto, a Requerente com o então desejo em ser dona do seu próprio negócio, aliado com o sonho de ter a sua independência econômica, como todo brasileiro, assim, a Requerida a fim de proceder a venda do estabelecimento comercial veio a ofertar para a Requerente um estabelecimento de educação infantil, sob o argumento de que se tratava de um negócio rentável por possuir uma grande quantidade de alunos matriculados, assim como, se tratava de um negócio livre e desembaraçado, fazendo a princípio parecer uma proposta rentável e lícita, ou seja, até então parecia ser um negócio jurídico coberto de boa-fé.
Ocorre que com o passar dos dias o negócio não representava como sendo aquilo ofertado pela Requerida para a Requerente, que inclusive a Requerida deixou de informar e alertar a Requerente de todos os riscos e malefícios do negócio, sendo que inúmeros foram os embaraços que começaram a surgir no decorrer dos dias, vindo a causar diversos transtornos a Requerente, ou seja, a Requerida deixou de agir de forma leal e verdadeira, uma vez que não deixou claro tudo o que era importante ao negócio, inclusive deixando de alertar a Requerente de todos os riscos e malefícios do negócio.
Portanto, nota-se que a Requerida realizou a venda para a Requerente de “gato por lebre”, ou seja, a Requerida agiu por interesse pessoal, uma vez que a Requerida sequer informou que o imóvel locado estava com problemas estruturais que não davam condições de uso para as atividades de escola infantil, assim como, deixou de informar e alertar a Requerente de todos os riscos e malefícios do negócio, ocasião em que veio a prejudicar a Requerente.
Deste modo, no presente caso, mister salientar o disposto no art. 113 do CC, que diz:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Ou seja, a interpretação dada ao dispositivo supracitado, que a boa-fé deve ser elemento balizador da interpretação do contrato, pelo que tanto as partes, como qualquer pessoa que tenha contato com uma relação contratual, deve apreender tal situação a partir de um dever de boa-fé.
Nesse sentido é a lição de Maria Helena Diniz (2014, p. 195), para quem o princípio da boa-fé deve estar ligado “[...] ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato.”
Ademais, é regra indispensável que todos os negócios jurídicos devem ser realizados com observância do princípio da boa-fé, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Neste sentido, em caso similar, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, veja-se:
COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CESSÃO DE LOCAÇÃO E CLIENTELA. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Preceitua o art. 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão como na execução, os princípios da probidade e da boa-fé. No caso dos autos, flagrante a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não agiram os sócios da empresa-demandada, à vista do quadro fático-probatório, com lealdade e boa-fé na execução do negócio, notadamente por omitirem informações essenciais acerca das condições que envolviam o imóvel sede do estabelecimento (penhora dos locatícios e do próprio bem), bem como por travarem concorrência com os autores ao se estabelecerem com negócio idêntico, a duas quadras do antigo centro de cópias. Foram, sem dúvidas, frustradas as expectativas negociais dos apelados, os quais restaram condições de desenvolver o negócio frente a tamanhos entraves. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012969465, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: …