Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Nome Autor $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO – AUTORA IDOSA
Este feito comporta tramitação preferencial, a teor do que dispõe os arts. 1.211-A do CPC e 71 da Lei n° 10.741/2003, o que se requer, haja vista que a autora conta com mais de sessenta anos.
Postula-se, portanto, a tramitação preferencial deste feito.
2. DOS FATOS
No início do mês de janeiro de 2013, a autora recebeu, como de costume, sua fatura de cartão de crédito, para pagamento.
Versava o referido cartão com a bandeira MasterCard, via $[geral_informacao_generica], final 2995.
Ao conferir a fatura, antes do pagamento, a autora verificou que haviam três cobranças indevidas, duas referentes ao Groupon e uma referente à Unesco, nos valores de R$ 829,90, R$ 39,90 e R$ 20,00, respectivamente.
Em contato com a primeira ré (protocolo 177745200, atendente $[geral_informacao_generica]), a demandante foi orientada, absurdamente, a pagar o valor em questão e requerer, posteriormente, após a confirmação de erro na cobrança (??) junto à primeira ré, o estorno daquele valor.
A autora não concordou e requereu a imediata retirada daqueles valores de sua fatura, eis que absolutamente indevidos, haja vista que a demandante jamais teve ou manteve qualquer relação junto ao Groupon e/ou Unesco.
A primeira ré, então, para retirar o valor indevido da fatura do cartão de crédito da autora, cancelou o cartão da autora, para reenvio de outro em dez dias úteis, sob a alegação de que esta seria a única forma de remediar aquela absurda questão.
É absurdo demais, Excelência, validar a tese de que a vítima da situação, ora autora desta ação, tenha que ser penalizada com o cancelamento de seu cartão de crédito para poder ver retirados valores que jamais autorizou fizessem parte daquela fatura!
A autora foi, sem sombras de dúvida, a maior prejudicada com toda esta baderna feita pelo $[geral_informacao_generica] em parceria com o Groupon e Unesco.
Isto porque a autora, que precisa e utiliza muito o cartão de crédito para seu trabalho como agente de viagens (como demonstram as faturas ora anexadas), ficou por um período considerável sem poder utilizar seu cartão de crédito, em flagrante prejuízo da demandante, por culpa exclusiva das rés.
Importante salientar, neste momento, que o Banco Itaú, na condição de gerenciador do cartão de crédito da autora responde, direta e objetivamente, por inserção de valores indevidos junto à fatura enviada à titular do cartão, ora autora desta ação, sem a devida autorização da mesma.
Aliás, seria absurdo, para não dizer ilógico, admitirmos que qualquer pessoa jurídica simplesmente solicite débito junto a um cartão de crédito e, sem qualquer autorização plausivelmente verídica, como gravação telefônica ou documento assinado pelo titular do cartão, o banco gerenciador o autorize, esquivando-se, posteriormente, do seu dever de zelo e cuidado para com o patrimônio financeiro que está sob seu poder (arts. 14, parágrafo 1° e 25, parágrafo 1° do CDC).
E nesta mesma esteira versa a responsabilidade das demais rés, as quais respondem direta e objetivamente por inserirem valores junto ao cartão de crédito de uma pessoa que jamais mantiveram qualquer relação civil/comercial, em flagrante ato de má-fé.
Pretende a autora, portanto, com o presente processo, receber indenização pelos danos morais por ela suportados (cancelamento de seu cartão de crédito e impossibilidade de uso por considerado período de tempo, mesmo frente à incontestável necessidade de fazê-lo) em virtude da fraude perpetrada pelas rés (inserção de valores indevidos pelo Groupon e Unesco junto ao cartão de crédito da autora sem ter havido qualquer relação que a justificasse e absoluta ausência de zelo, pela administradora do cartão de crédito da autora, ora 1ª ré, do crédito a ela concedido, ao permitir tal inserção sem qualquer mínima comprovação de veracidade que a justificasse), bem como por todo o estresse que envolveu esta situação, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não esquecendo que a condenação deve considerar os portes econômicos das rés, bem como possuir caráter pedagógico, a fim de inibir futuras condutas semelhantes das rés.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (DO DIREITO)
3.1. Do Dano Moral
No tocante à condenação pelo dano moral, justifica-se pela sua função punitiva, tendo em vista as absurdas condutas das rés neste feito (falta de qualquer mínimo cuidado com o crédito concedido à autora e excessiva burocracia que causou incalculável prejuízo à autora - 1° réu, bem como pela inserção de valores indevidos …