Direito do Consumidor

Modelo de Ação de Cobrança Indevida. Danos Morais. JEC | Adv.Virginia

Resumo com Inteligência Artificial

A ação busca declarar a inexistência de débitos por cobranças indevidas em serviços de telefonia. A autora requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando má-fé da empresa ré em efetuar cobranças não autorizadas, configurando violação ao CDC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos na Lei 9.099/95:

 

 

PRELIMINARMENTE

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

 

Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

DOS FATOS

 

A parte autora é titular do número $[geral_informacao_generica], linha pré-paga, cedida pela empresa ré há alguns anos. 

 

Ocorre que no ano de 2018, a autora vinha sendo surpreendida pelo consumo mensal e sem justificativa de seus créditos. Posteriormente, descobriu que o rápido consumo dos créditos ocorria por cobrança de serviço embutido indevidamente em sua linha, sem sua permissão/autorização.  

 

Tais serviços não contratados são: $[geral_informacao_generica]”; total: R$ 7,77.

 

Conforme documentos anexos, os descontos indevidos na linha da autora, se repetem insistentemente, e continuam a lesar sem nenhum escrúpulo os consumidores que, inocentemente e de boa-fé, confiam à requerida os créditos inseridos na linha. Já a requerida, por sua vez, em pratica de venda casada/não contratada, em nítida violação ao CDC de regência, vai sorrateiramente descontando de seus milhões de consumidores uma pequena quantia para que passe despercebida a lesão e fatura bilhões com isso.

 

 A fim de resolver o impasse junto a ré de forma administrativa, a mesma sempre informava por meio de seus prepostos que as cobranças seriam devidas, por conta das contratações realizadas pela autora. Os protocolos para tentativa de solução do problema da autora foram (2018667794126; 2018620718390; 2018620702024) entre outros que se encontram anexos aos autos. Mas, não logrou êxito, uma vez que os valores não foram reembolsados e as cobranças continuaram.

 

Em verdade, Meritíssimo, a Empresa/$[geral_informacao_generica] vem fazendo esta manobra ilícita (cobranças indevidas) em face da ora Autora, bem como em face de outros milhões de clientes. Assim, não é a única a sofrer com tais lesões/perdas do seu patrimônio. Tudo isto é praticado pela Ré por um único objetivo: ENRIQUECER DE MANEIRA HOSTIL, ÍLICTA E TOTALMENTE DESONESTA!

 

A sagacidade da Empresa/Requerida é tamanha que engana, ludibria o pobre consumidor, e o que é pior, ainda vem enganando MILHÕES DE USUÁRIOS EM TODO O PAÍS, E VAI CONTINUAR ENGANADO, POIS ESTA CONDUTA ILÍCITA É UMA VERDADEIRA MÁQUINA DE DINHEIRO.

 

Logo, resta-se configurada a má-fé da Requerida, que objetivando o enriquecimento ilícito cada vez maior, não vem respeitando a autonomia de vontade dos seus consumidores, e, além disso, vem violando frontalmente a boa-fé objetiva que o consumidor espera numa relação contratual.

 

Em apertada síntese, estes são os fatos que ensejam a demanda que ora é trazida ao crivo deste Ínclito Judiciário, para que, com suas luzes de sua sabedoria, aplique ao caso concreto o melhor do direito, que, por certo, será no sentido da procedência das pretensões da parte Autora.

 

DO DIREITO

 

Inicialmente, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor a referida questão.

 

Estando mais que comprovado o dano causado ao Autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

 

"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."

 

Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:

 

A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

 

A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:

 

Art. 5º (...) 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 

Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando  o  Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.

 

Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral segundo o ilustre Carlos Alberto Bittar, in verbis:

 

“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”

 

Outrossim, destaca-se o entendimento pacificado nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Ilhéus e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cita-se:

 

PROCESSO N.º: 0004282-58.2017.8.05.0103:AUTORES: ALESSANDRO BARBIERI.RÉUS:TIM CELULAR S.A. A parte autora, que possui contrato de telefonia móvel coma ré através do Plano Tim Beta Test do número de telefone (73) 99118-6366 fora surpreendida por vários descontos indevidos esporádicos dos planos VO-TIM RECADO BACKUP DIA, VO- MOVILE (MANIA) PACOTE CATEGORIA 5, VO- DIGITAL VIRGO – PACOTE CATEGORIA 5, os quais através de extratos fornecido no site da própria ré, atestam que o autor teve danos materiais no valor de R$20,94 (vinte reais e noventa e quatro centavos) devidamente comprovado nos anos de 2016 e 2017 sem requisitar ou autorizar os referidos planos. Apesar do deferimento de inversão do ônus da prova na concessão de Medida Liminar no Evento 08 a promovida não juntou NENHUMA PROVA nos autos capaz de modificar ou extinguir o direito pleiteado pelo autor na exordial. Tendo em vista que a parte autora não teria como comprovar que não solicitou os serviços VO-TIMRECADO BACKUP DIA, VO- MOVILE (MANIA) PACOTE CATEGORIA 5, VO- DIGITAL VIRGO – PACOTE CATEGORIA 5, a exigência desta prova seria de fato uma prova que a doutrina denomina de “prova diabólica”. É notório que demonstração da adesão da parte autora aos serviços supracitados e a assunção desse débito estavam ao alcance do suposto credor, logo deve recair sobre este último o ônus de comprovar a sua tese. Notória é a falha na prestação do serviço pela acionada, visto que a conduta da ré de cobrar por serviços não solicitados nem autorizados configura a conduta ilícita. Há de se reconhecer, ainda, que a atitude da ré acarretou para a parte autora o desgaste psicológico decorrente da perda do tempo livre com as inúmeras tentativas infrutíferas de resolver o litígio administrativamente. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, confirmo a liminar concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré TIM CELULAR S.A: a) restituir em dobro o valor R$ 20,94 (Vinte reais e noventa e quatro centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. b) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação.

 

PROCESSO Nº: 0006216-17.2018.8.05.0103

AUTOR(ES): JOSAFA ANTONIO SILVA DOS SANTOS

RÉ(U)(S):TIM CELULAR S.A

SENTENÇA

Vistos, etc.

No caso, afirma a parte autora que é cliente da ré por meio do serviço de telefonia móvel vinculado ao nº (73) 99171-0864 cadastrado no plano Tim Beta. Ocorre que foi surpreendida com a cobrança denominada ¿ VO- NEOMOBILE 1 (DINDO); 73 99171-0864, VONEOMOBILE 1 (DINDO) PACOTES CATEGORIA 1; 73 99171 0864, VO- NEOMOBILE 1 (DINDO) PACOTES CATEGORIA 1; 73 99182 6937 ¿, a qual não contratou. Requer o cancelamento desta cobrança, a restituição de forma dobrada dos valores pagos e indenização por dano moral.

Em sua contestação a demandada refuta as alegações da autora com a justificativa de que teria agido de forma legítima, pois o referido serviço foi efetivamente contratado pela parte autora, vez que não há a possibilidade do mesmo ser ativado de forma unilateral pela empresa ré. 

É o breve relatório. Passo a decidir.

Verifico que a parte autora juntou comprovante dos descontos efetuados pela ré referente aos serviços impugnados.

Utilizando-se as provas coligidas aos autos e as regras da experiência, concluímos que tais serviços são oferecidos de forma a confundir o consumidor que por vezes recebe mensagens e sem perceber clica no botão para a aceitação do serviço, sem a menor vontade de aderir aos mesmos. Ademais, a parte autora manifestou mediante as reclamações feitas à ré que tem interesse em cancelar o serviço. Assim, não pode ser obrigada a manter-se como parte neste contrato.

No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados pela ré, estes não podem ser concedidos, pois não especificou o quantum devido. É cediço que o pedido deverá conter elementos …

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