Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO $[processo_vara]JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada subscrita, procuração em anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], e endereço de e-mail $[geral_informacao_generica], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], situada na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
A parte autora adquiriu um conjunto de dois sofás da marca $[geral_informacao_generica], primeira ré, modelo Montreal II, de couro PU, no valor total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme nota fiscal ora anexa, no dia $[geral_data_generica], sendo entregue em sua residência no dia $[geral_data_generica].
Não obstante se trate de um bem durável, no mês de julho, os dois produtos começaram a apresentar rasgos e desgastes não condizentes com o tempo de uso de uso do produto, conforme fotos em anexo.
Por essa razão, assim que as atividades comerciais retornaram neste município, a autora compareceu à loja $[geral_informacao_generica], segunda ré, onde adquiriu o produto, para solicitar a troca dos produtos, que fora recusada, por a loja supostamente não teria mais responsabilidade, pelo fato de a garantia ser de apenas três meses. Frise-se que a loja esteve fechada durante todo o período de fechamento do comércio local em razão da pandemia de coronavírus.
Por essa razão, a autora buscou os canais de comunicação do fabricante, estando o site constantemente em manutenção, conforme documento anexo.
Por esta razão, a parte autora compareceu ao Procon Municipal de $[geral_informacao_generica] no mês de setembro, sendo por eles informada de que não teria direito a reparação pelos danos em razão do prazo decadencial.
Todavia, não concordando com a interpretação da legislação feita pelo Procon, não restou alternativa à Demandante senão ingressar com a presente demanda.
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura a Demandante como consumidora e as Reclamadas como fornecedoras de produtos, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, tratando-se de vício de qualidade do produto, observa-se no presente caso o ônus das Demandadas em provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, por força do art. 12, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da Autora e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente às empresas demandadas.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
III – DO VÍCIO DO PRODUTO
Trata-se de vício de qualidade do produto durável, que, em pouco tempo de uso, apresentou rasgos, se tornando inadequado ao consumo a que se destinava.
Dispõe o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, (...) podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Determina, ainda, o art. 18, em seu §6º, inciso II, que são impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Indubitavelmente o defeito apresentado nos produtos adquiridos pela autora está comtemplado pelo dispositivo supramencionado.
Ademais, o art. 26 do CDC, determina o prazo de noventa dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito em caso de vícios ocultos. Além disso, estabelece a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor como causa de obsta o prazo de decadência.
Dessa forma, observa-se que o comparecimento da autora à loja, as tentativas infrutíferas de contato com o fabricante, e o comparecimento ao Procon Municipal comprovam a reclamação da autora dentro do prazo decadencial.
IV – DO DANO MATERIAL
Acerca do dano material, dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Subsidiariamente, o Código Civil, em seu art. 927 c/c art. 187 , estabelecem a responsabilidade de reparação por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que sejam tais danos exclusivamente morais, sendo a responsabilidade, no presente caso, independente de culpa, por se tratar de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, …