Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVIL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de sua advogada, que a esta subscreve, ajuizar:
AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS EM CARÁTER LIMINAR C/C ALIMENTOS
de sua filha $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], portadora da cédula de identidade RG sob o nº $[parte_autor_rg], inscrita no C.P.F/M.F sob o nº $[parte_autor_cpf], em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos a seguir expostos.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Inicialmente, insta ressaltar a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que sejam partes crianças ou adolescentes, em observação a Constituição Federal (art. 227, CF/88) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, parágrafo único, b, ECA).
No mesmo sentido, o art. 1.048, inciso II, do Novo Código de Processo Civil – NCPC determina a tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
[...]
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Diante disto, requer a tramitação do feito em caráter de prioridade.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Conforme dispõe o art. 141, § 2º, do ECA, as ações de competência da Justiça e da Juventude são isentas de custas e emolumentos:
Art. 141. [...]
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
No entanto, caso Vossa Excelência entenda que tal isenção somente se aplica à parte criança ou adolescente, a requerente informa que não possui condições de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos moldes do art. 98 do CPC/2015 c/c artigo 5º, LXXIV da CF, para tanto anexa declaração de hipossuficiência, bem como o extrato bancário dos últimos 3 meses.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
A requerente opta, com fulcro no art. 319, inciso VII, do NCPC, pela não realização da audiência de autocomposição em razão do histórico de violência doméstica causada pelo requerido contra essa, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº $[geral_informacao_generica] (em anexo) e ainda a medida protetiva sob o processo de nº $[geral_informacao_generica], sendo inviável sua realização em razão destas.
DOS FATOS
A requerente manteve relacionamento afetivo com o genitor por aproximadamente 3 (três) anos o qual restou concebido a alimentanda $[geral_informacao_generica], nascida em $[geral_data_generica] e devidamente registrada por seus genitores, conforme cópia da certidão de nascimento anexada.
Nesse passo, conviveram os três em endereço comum até meados de setembro/2022, quando o requerido decidiu abandonar o lar, porém os genitores continuaram a se relacionar mesmo não morando juntos, por fim, ocorreu a separação do relacionamento em maio do ano corrente.
Ato contínuo, após a cessação de vínculo afetivo entre os genitores, a menor passou residir apenas com a genitora, todavia, o requerido vem contribuindo de forma sistemática para o sustento da criança.
Ocorre que, os genitores haviam acordados entre eles, visitas do requerido a menor, diante disto, o requerido pegou a filha e levou para casa da avó paterna, todavia a requerente ao buscar a menor na casa da avó paterna sofreu diversas agressões físicas e psicológicas do requerido na frente de sua filha.
A requerente abriu um boletim de ocorrência, e solicitou medidas protetivas em caráter de urgência para sua proteção, diante disto, a requerente roga pela guarda unilateral de sua filha, uma vez que, ficou traumatizada ao presenciar a referida agressão.
Noutro giro, cumpre salientar ainda, que o requerido, não possui emprego fixo, todavia, trabalha diariamente como motoboy entregando comidas fast food, obtendo cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, e em média R$ $[geral_informacao_generica] por mês, podendo contribuir financeiramente com o sustendo de sua filha.
Desse modo, diante dos fatos narrados, a fim de requerer a regularização da pensão alimentícia e a determinação da guarda unilateral, não restou outro meio eficaz de obtenção de seus direitos a não ser por meio da propositura da presente ação judicial.
DO DIREITO
DA GUARDA UNILATERAL
A Constituição Federal em seus arts. 227, 229 dispõe que é direito das crianças e adolescentes serem criadas em um ambiente familiar seguro, livre de qualquer forma de negligência, violência, ou qualquer situação que coloque sua segurança em risco, ou seja, a criança tem o direito de viver em um local seguro, com alguém que tenha condições para manter tal salubridade:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O instituto jurídico da guarda corresponde à relação jurídica firmada entre aquele que exerce a posse sobre o menor, responsabilizando-se pela sua proteção, educação, direção, sustento, que nesse caso está na pessoa da requerente.
O artigo 19, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em defesa aos interesses e direitos das crianças, assim prescreve:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
A guarda deve permanecer com aquela que melhor atender o bem-estar da menor, garantindo-lhe um futuro sadio.
Dispõe a legislação pátria, nos termos do artigo 33, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos. Como dito alhures, a requerente já exerce de fato a guarda da sua filha, fornecendo-lhe as assistências materiais, morais e educacionais.
Preceitua também o Código Civil, no art. 1.584:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). [...]
O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula o princípio do melhor interesse da criança, neste caso sob a ótica de atribuir sua guarda a quem melhor oferecer condições, não afastando de modo algum à responsabilidade afetiva dos genitores diretos, independentemente de estarem ou não cuidando diretamente da menor. Sendo assim, é inegável que na prática ocorre muitas vezes de os pais não apresentarem condições de cuidar adequadamente da filha.
Portanto, tendo em vista que a requerente, possui melhores condições de cuidar do desenvolvimento da infante através da assistência intelectual, emocional e moral. Por tudo que foi exposto, restou amplamente demonstrado o interesse da genitora em ter a guarda da filha, com o único e exclusivo escopo de proporcionar o pleno desenvolvimento físico e moral da criança em um ambiente tranquilo.
Diante da separação dos pais de $[geral_informacao_generica], necessário é que um dos genitores exerça a sua guarda. No presente caso, não é recomendável a fixação de guarda compartilhada, haja vista que, a requerente sofreu violência doméstica, possuindo em seu favor medidas protetivas de urgência, não dispondo, dessa forma, de um bom relacionamento com o genitor.
Em assim sendo, necessária é a fixação da guarda unilateral em favor da requerente, por ser ela a pessoa que possui as melhores condições para cuidar da criança, como tem feito atualmente, com todo apoio de sua família.
DA GUARDA PROVISÓRIA
Dispõe o art. 23, § 1º, do ECA sobre a possibilidade da guarda provisória:
Art. 33. […].
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que estão presentes na hipótese em exame.
A probabilidade do direito …