Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, devidamente inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores que a esta subscrevem (procuração inclusa), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL
Da menor Nome Completo, nascida aos Data (certidão de nascimento anexa), em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, residente e domiciliada à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente a parte Autora declara-se pobre na forma da lei, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração ora anexada.
Assim, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50 e artigo 98, §1º, § 5º do NCPC).
DOS FATOS
O Requerente e a Requerida tiveram breve relacionamento amoroso, chegando a conviver pelo período de 06 (seis) meses, sendo que o relacionamento foi rompido há cerca de 08 (oito) anos. Fruto deste relacionamento, nasceu a menor Nome.
A guarda do menor Nome já foi discutida anteriormente em outro processo (Informação Omitida que tramitou pela 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca), quando ambos, acordaram que a mesma ficaria com a genitora da menor, com direito de visitação pelo pai aos finais de semana, nos sábados ou domingos de forma a coincidir com a folga deste em serviço, podendo retirá-la da casa materna a partir das 09:00 horas e devendo devolvê-la até às 17:00 horas, sem pernoite, conforme Termo de Audiência ora anexado, o qual restou devidamente homologado por sentença.
Restou acordada, ainda, a obrigação do genitor de pagar mensalmente o valor de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos mensais, ou, em caso de desemprego, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo nacional a título de pensão alimentícia.
A guarda da menor vem sendo exercida pela genitora, conforme determinado no processo supracitado, até o momento.
Contudo, quando das visitas do pai à menor, a criança tem apresentado comportamento peculiar a ponto de ter crises de choro e uma espécie de “pânico” quando do momento do retorno à casa da mãe, chegando a pedir ao pai e a avó paterna que, “Por favor, me deixem ficar com meu pai! Não quero voltar para a casa da minha mãe! ”.
A menor, atualmente com 08 anos de idade, em sua singeleza de criança, chega a dizer repetidas vezes: “Vó, me leva pra falar com o homem (Juiz), que eu falo pra ele que quero morar com meu pai! ”.
A menor parece ter medo de falar o que de fato a faz não querer retornar à casa da mãe. A suspeita do Requerente é que a menor sofra agressões e abusos psicológicos, sem falar na alienação parental, visto que a mãe vem denegrindo a imagem do pai para a filha e mais, não vem permitindo que a menor conviva com seu genitor, conforme determinado na ação de alimentos (Proc.: Informação Omitida).
Por diversas vezes, a Requerida vem obstando o direito de visitas do pai, dando desculpas pífias para que a menor não conviva com seu genitor.
A própria mãe da Requerida (avó materna da menor, sra. Informação Omitida), já chegou a pedir ajuda para a avó paterna da criança. Chegou a dizer à avó paterna: “Por favor, salve a Nome da Nome! ”.
Pasme, Excelência, a avó materna da menor, sra. Informação Omitida, chegou a comparecer, há aproximadamente 03 (três) anos, na companhia da avó paterna, Sra. Informação Omitida, ao Conselho Tutelar no bairro Informação Omitida, nesta cidade, para denunciar a própria filha! Contudo, quando do atendimento pela Conselheira Tutelar, talvez com medo de represálias da Requerente, desistiu do seu depoimento.
Evidente, pois, que há algo no comportamento da genitora que faz a menor não querer retornar para o lar materno, tanto que, em todas as ocasiões que é permitido pela mãe que o pai exerça seu direito de visita, a criança pede para ficar morando com o pai e chora porque não quer mais voltar para a casa da mãe.
Entretanto, sempre que questionada, a menor evita falar, com medo de sua mãe.
O Requerente, por outro lado, é homem trabalhador, que se uniu à nova esposa, sra. Informação Omitida, conforme certidão de casamento anexa, há 05 (cinco) anos, com a qual possui mais 02 (dois) filhos (Informação Omitida – certidões de nascimento anexas) e é padrasto de 02 (duas) filhas da esposa (Informação Omitida – RGs anexos), cujo pai, sr. Informação Omitida, arca com a pensão das menores.
O Requerente atualmente trabalha como vigilante e recebe a quantia mensal de R$ 1.547,12 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e doze centavos), encontrando-se equilibrado emocionalmente e financeiramente e totalmente capaz de cuidar de cada um dos seus filhos.
O requerente reside em casa espaçosa, com 05 (cinco) cômodos, sendo 03 (três) quartos, sala, cozinha, 02 (dois) banheiros. O autor possui, dessa forma, o ambiente mais adequado para que a menor possa crescer e se desenvolver.
Além disso, a menor possui boa relação com os irmãos que residem com o Requerente e, reitere-se, solicita ao pai que não a leve de volta à casa mãe, mas diz que quer morar com o genitor.
Estando, portanto, preservados os interesses da menor e estando o Requerente apto para exercer a guarda da menor, a concessão liminar do presente pedido é medida que se impõe, a fim daquele permanecer na responsabilidade do Requerente até a decisão final.
DO DIREITO
I. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL DE GUARDA E VISITAÇÃO POR PARTE DA REQUERIDA
No presente caso está configurada a resistência da genitora, não cumprindo esta o acordo judicial de guarda e visitas regulamentado em Juízo.
A Requerida, por vezes, dificulta e impede que a menor tenha contato com seu genitor, sem qualquer justificativa.
Importante, neste ponto, ressaltar que o acordo firmado entre o Requerente e a Requerida nos autos do processo Informação Omitida, constitui título executivo judicial, nos termos dos artigos 515, inciso II e 536 do CPC.
A visitação do pai ao filho deve ser um momento destinado à convivência e ao afeto, certo que consiste em momento para a consolidação dos laços familiares entre pai e filho.
A regulamentação de visitas, por sua vez, materializa o direito do filho conviver com o genitor que não detém sua guarda, além de permitir que este participe de sua vida, sua educação, enfim, seu desenvolvimento como pessoa.
O acordo de visita à filha, que foi entabulado entre os genitores, assegurou ao pai o direito de visitar a menor, contudo, tal direito vem sendo obstado pela conduta resistente da Requerida.
Desta feita, diante do reiterado descumprimento da sentença que homologou a regulamentação de visitas por parte do genitor à menor, e diante dos reiterados pedidos da filha para que possa vir a morar com o pai, de rigor seja deferida, no melhor interesse da menor, a modificação da guarda desta, para que passe a pertencer ao Requerente.
A menor tem sido privada da convivência com o pai pela mãe, que não vem cumprindo a determinação judicial quanto ao direito de visitação. Privar, portanto, a filha do convívio com seu pai é conduta que pode gerar diversos transtornos emocionais e psíquicos à criança.
Resta de rigor, portanto, a alteração da guarda para que a menor passe a residir com o pai e a mãe possa visitá-la.
Cumpre salientar que, enquanto reside com a sua genitora, a menor tem proveito da pensão alimentícia paga pelo seu pai.
Ao passar a residir com o Requerente, não mais se fará necessário tal benefício, ademais continuará tendo suas necessidades atendidas, sendo elas saúde, alimentação, educação, lazer, vestimentas, dignidade humana e convivência familiar, de forma igual aos seus demais irmãos.
II. DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DA MENOR
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Como cediço, os pedidos de guarde de menores, são analisados sob o manto do princípio da garantia prioritária ao menor, insculpidos pela Constituição Federal de 1988, que preconiza ao menor o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê, em seus artigos 4º e 6º, respectivamente:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Nesta toada, qualquer que seja o objeto da lide, quando se envolve um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Trata-se de um ser humano em desenvolvimento, sem condições de auto proteger-se, sendo portanto, dever do Estado zelar por seus interesses.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê ainda:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a …