Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
da criança Informação Omitida, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com os artigos 1694 e 1695 do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante, sendo hipossuficiente na forma da lei, não tem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
As partes demandantes são genitoras da criança Informação Omitida, de cuja guarda foi regulamentada através de acordo celebrado nos autos da ação nº Informação Omitida, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca do Informação Omitida, transcrevendo-se a parte pertinente quanto ao regime de guarda:
“3. A guarda da menor Informação Omitida ficará com a 2ª requerente sem prejuízo no direito de visitas a ser exercido de forma livre pelo 1º Requerente.”
Ocorre que mesmo após a celebração do acordo, a mãe da criança vem proposital e reiteradamente impedido que o promovente tenha contato com sua filha, apresentando um sem número de empecilhos e desculpas com o nítido propósito de afetar a relação entre o pai e a filha.
O resultado é que o promovente passa dias sem contato com a criança, embora tenha todo o interesse em contribuir com a educação e com os cuidados. Para se ter uma idéia, a mãe vem impedido o genitor inclusive de dar banho, realizar a higiene da criança, vesti-la etc.
A conclusão a que se chega é que a promovida, por ter a guarda da criança, e independentemente das regras que forem estabelecidas, empodera-se para impor barreiras completamente desnecessárias contra o autor. Ou seja, a permanecer a promovida com a guarda exclusiva da criança, ela não medirá esforços para causar sofrimento no pai, sempre utilizando a criança como moeda de troca, trunfo ou objeto.
Com efeito, o acordo firmado nos autos da ação nº Informação Omitida, além de ser descumprido, mostrou-se desastroso uma vez que a demandada não possui o mínimo de civilidade, razoabilidade e bom senso no trato com o genitor, pois, em verdade, a demandada confunde relação que tiveram com a relação pai-filha, não sabendo separá-las.
Vale ressaltar que o promovente reúne todas as condições necessárias para exercer, regularmente, o direito de convivência com a filha. Possui trabalho e possui família estruturada, o que demonstra seu senso de responsabilidade.
Assim sendo, relatado o conflito interfamiliar, imperiosa a modificação do regime de guarda para a modalidade COMPARTILHADA, visto que ser essa a melhor forma de o autor ter contato com sua filha e exercer todos os seus deveres inerentes ao poder familiar.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA
O direito do alegado no presente caso é indiscutível. Se a criança encontra-se sob a guarda da mãe, o promovente (pai) possui o direito sagrado de convivência, a fim de suprir-lhe as necessidades afetivas e contribuir para o seu desenvolvimento psicossocial.
Os pais têm o dever inviolável de criar seus filhos, exercendo plenamente o poder familiar, dirigindo-lhes a educação e criação, tendo-os sempre em sua companhia (art. 1634, incisos I e II, do Código Civil Brasileiro). Contudo, ante a ausência de vida em comum dos genitores, mister se buscar preferencialmente a guarda compartilhada.
Os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, conceitua e regulamenta a GUARDA COMPARTILHADA:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
(...)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(...)
§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Em outras palavras, a guarda compartilhada ou conjunta é definida como sendo a co-responsabilização do dever familiar, onde os genitores, em caso de ruptura do matrimônio ou da convivência, participam de modo igualitário da guarda dos filhos, dividindo direitos e deveres decorrentes do Poder Familiar. A vantagem dessa modalidade é que ela evita a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os pais.
É cediço verificar que a guarda tem por finalidade precípua o amparo e a proteção da criança, tanto no que diz respeito à assistência econômico-financeira, como, e principalmente, quando fornece o amparo moral, emocional e disciplinar com vistas influenciar na formação de que necessita uma criança para firmar-se como indivíduo.
Conforme facilmente se percebe, a Lei claramente estabelece a preferência pela aplicação da GUARDA COMPARTILHADA, pois esta modalidade atende, precipuamente, aos interesses da criança ou adolescente.
Conforme recentíssimo posicionamento do STJ, sedimentado no REsp 1629994/RJ, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. Eis o teor da ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por …