Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
de Informação Omitida e Informação Omitida, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com os artigos 1694 e 1695 do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante possui renda mensal de R$Informação Omitida, sendo hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
Por sentença homologatória de acordo lavrada perante o juízo da vara cível a comarca de Informação Omitida, a guarda dos filhos foi definida para a mãe, cabendo ao pai as visitas livres.
Atualmente os filhos contam com 16 e 14 anos e a cada 15 dias passam o final de semana com o genitor.
Ocorre que atualmente o pai tem melhores condições de exercer a guarda dos filhos, sendo inclusive da vontade desses permanecer na companhia do autor, morando com ele.
Assim sendo, relatado o conflito interfamiliar, imperiosa a modificação do regime de guarda, bem assim a fixação dos alimentos que a esta são devidos, na proporção da capacidade financeira do genitor.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA
Os pais têm o dever inviolável de criar seus filhos, exercendo plenamente o poder familiar, dirigindo-lhes a educação e criação, tendo-os sempre em sua companhia (art. 1634, incisos I e II, do Código Civil Brasileiro). Contudo, ante a ausência de vida em comum dos genitores, mister se buscar preferencialmente a guarda compartilhada.
Os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, conceitua e regulamenta a GUARDA COMPARTILHADA:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
(...)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(...)
§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Em outras palavras, a guarda compartilhada ou conjunta é definida como sendo a co-responsabilização do dever familiar, onde os genitores, em caso de ruptura do matrimônio ou da convivência, participam de modo igualitário da guarda dos filhos, dividindo direitos e deveres decorrentes do Poder Familiar. A vantagem dessa modalidade é que ela evita a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os pais.
É cediço verificar que a guarda tem por finalidade precípua o amparo e a proteção do menor, tanto no que diz respeito à assistência econômico-financeira, como, e principalmente, quando fornece o amparo moral, emocional e disciplinar com vistas influenciar na formação de que necessita uma criança para firmar-se como indivíduo.
A Lei claramente estabelece a preferência pela aplicação da GUARDA COMPARTILHADA, pois esta modalidade atende, precipuamente, aos interesses da criança ou adolescente.
Não é demais lembrar o que dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:
“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
Na lição de MARIA BERENICE DIAS:
“O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. [...] O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.” (In. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 524).
No presente caso, além de ter o autor melhores condições de exercer a guarda dos filhos em relação à mãe, tem-se que é da própria vontade desses de permanecer na companhia do pai, morando com …