Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
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1. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ 2. RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR SOB OS CUIDADOS DA GENITORA 3. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO GENITOR PARA EXERCER O CONVÍVIO COM O MENOR 4. PEDIDO DO GENITOR DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA 5. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DO INFANTE
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA
com fulcro no Art. 1.584, § 2º, do Código Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O menor impúbere, $[geral_informacao_generica], nascido em $[geral_data_generica], conforme certidão de nascimento ora anexada, é filho de $[parte_autor_nome_completo] e de $[parte_reu_nome_completo].
Os genitores mantiveram união estável por aproximadamente $[geral_data_generica], período durante o qual sempre exerceram conjuntamente as responsabilidades inerentes ao poder familiar, até que ocorreu a separação de fato.
Após o término da convivência, o Requerente continuou a cumprir regularmente com suas obrigações parentais, contribuindo mensalmente para o sustento do menor por meio do pagamento de pensão alimentícia, como demonstram os extratos bancários anexos.
Ocorre que, há alguns meses, a Requerida, que atualmente detém a guarda unilateral do menor, passou a criar obstáculos injustificados que vêm dificultando e, por vezes, inviabilizando, o convívio saudável e regular entre o genitor e seu filho.
Tais atitudes afrontam diretamente o princípio do melhor interesse da criança, bem como o direito fundamental à convivência familiar.
Diante da resistência da Requerida em permitir uma convivência equilibrada, previsível e contínua entre pai e filho, restou ao Requerente buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida e fixada a guarda compartilhada, com a devida regulamentação do tempo de convivência e das responsabilidades parentais.
Assim, diante do reiterado comportamento obstrutivo da Requerida e visando assegurar ao menor um ambiente familiar estável, harmônico e que lhe garanta o pleno desenvolvimento emocional e psicológico, torna-se necessária a intervenção deste Juízo para estabelecer a guarda compartilhada, em observância aos ditames legais e ao superior interesse da criança.
II. DO DIREITO
Inicialmente, impõe-se destacar que o pleito ora formulado encontra firme lastro nos preceitos constitucionais e legais que tutelam a proteção integral da criança e do adolescente e que consignam a convivência familiar como direito fundamental.
Nos termos do Art. 227 da Constituição Federal, temos que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A regra constitucional é corroborada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente consagra o direito da criança e do adolescente a ser criado e educado no seio de sua família, garantindo-se, de forma excepcional, a família substituta apenas quando necessário (Art. 19 do ECA).
Dessa conjugação normativa emerge o princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear toda decisão judicial relativa à guarda, ao regime de convivência e à prestação de alimentos.
No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina, com clareza, as modalidades de guarda e a preferência pela responsabilização conjunta dos genitores aptos ao exercício do poder familiar.
O Art. 1.583 estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada, definindo, no § 1º, a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.
Tal previsão legal evidencia a vocação da legislação civil para a corresponsabilidade parental, sempre orientada pelas condições fáticas e pelos interesses do filho (Art. 1.583, § 1º e art. 1.583, § 2º quanto à divisão equilibrada do tempo de convívio).
Ademais, o Art. 1.584, § 2º, do Código Civil prevê expressamente que, quando ambos os genitores se encontram aptos a exercer o poder familiar, deverá ser aplicada a guarda compartilhada, salvo situações excepcionais, tais como a declaração de desinteresse por um dos genitores ou a existência de elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar.
A norma, portanto, cria uma presunção favorável à guarda compartilhada quando presentes aptidão e capacidade parental, o que autoriza o magistrado a decretá-la mesmo na ausência de consenso, quando as circunstâncias fáticas o recomendarem.
O próprio diploma civil autoriza o juiz a valer-se de orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para estabelecer as atribuições e os períodos de convivência em guarda compartilhada, garantindo, assim, uma solução técnica e voltada ao equilíbrio do tempo de convívio entre os genitores (Art. 1.584, § 3º).
Tal previsão legitima a solicitação de avaliação psicológica ou estudo social quando as peculiaridades do caso exigirem maior aprofundamento sobre o interesse da criança.
O instituto da visitação/convivência também encontra amparo legal no Código Civil, que assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que for acordado ou fixado pelo juiz, bem como o direito de fiscalizar sua manutenção e educação (Art. 1.589).
Desta feita, a regulamentação judicial do tempo de convívio constitui medida necessária e adequada para assegurar os direitos do menor e a efetividade da convivência familiar.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça a tese do Requerente, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C GUARDA - GUARDA COMPARTILHADA - LAR MATERNO - MODIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - SUPREMACIA DO MELHOR INTEREESE DAS MENORES
1. A partir da edição da Lei 13.058, de 2014, que alterou o Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser modalidade de guarda, cujo propósito é o de permitir a maior participação de ambos os genitores na vida da prole.
2. A plausibilidade da aplicação do instituto da guarda compartilhada deve ser aferida em cada caso concreto, a depender da análise positiva de aptidão de ambos os genitores.
3. A fixação da guarda na modalidade compartilhada, tendo como lar de referência materno, se revela a melhor solução para resguardar a integridade do vínculo familiar e o desenvolvimento físico, psíquico e emocional das menores, sobretudo quando ainda presente o diálogo e responsabilização conjunta de direitos e deveres de ambos os genitores em relação às filhas.
TJMG, 1.0000.24.447248-6/001, Apelação Cível, Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, CARLOS ROBERTO DE FARIA, Julgado em 27/08/2025, Publicado em 27/08/2025
Ação Revisional de Alimentos e Guarda do Filho Menor. Sentença a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para manter a permanência do percentual e a forma como os alimentos foram fixados nos autos de divórcio e regulamentar o regime de guarda compartilhada entre os genitores, devendo o menor permanecer residindo com a genitora. Irresignação do autor/apelante apenas quanto a regulamentação do regime de guarda. A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos se encontrem aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. Necessidade de observância do princípio constitucional do melhor interesse dos menores. Extrai-se do acordo homologado na ação de divórcio que a guarda do infante seria compartilhada entre os genitores, sendo: de segunda-feira pela manhã, a partir do horário escolar, até quarta-feira, iniciado o horário escolar, com a genitora; de quarta-feira até o final do horário escolar da sexta-feira com o genitor; e finais de semana e feriados alternados. Apelante que almeja a modificação do período para o interstício de 01 …