Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. GUARDA UNILATERAL 2. CONVERSÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA 3. DIREITO DO GENITOR - PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR 4. FIXAÇÃO DE VISITAS DE CONVIVÊNCIA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, apresentar a presente
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA
com fulcro no Art. 1583, § 1º e § 2º, do Código Civil e Art. 227 da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do RG de nº $[parte_reu_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerente e a Requerida foram casados e, da referida união, nasceu o menor $[geral_informacao_generica].
Com a dissolução do matrimônio, foi determinada a guarda unilateral da criança em favor da genitora, ficando estabelecido, ainda, o direito de visitas ao genitor nos finais de semana e em $[geral_informacao_generica], bem como o pagamento de pensão alimentícia, a qual vem sendo regularmente adimplida pelo Requerente.
Ocorre que, recentemente, a Requerida passou a impor obstáculos ao convívio entre o genitor e a criança, dificultando ou mesmo impedindo que as visitas previamente estabelecidas fossem realizadas.
Tal conduta tem causado extremo abalo emocional ao Requerente, que, além de ver frustrado o seu direito de convivência, percebeu uma alteração significativa no comportamento do menor.
O Requerente constatou que a criança tem demonstrado um comportamento de distanciamento e receio em relação a ele, levantando a fundada suspeita de que está sendo influenciada negativamente pela genitora.
Tal conduta, que pode configurar alienação parental, compromete de forma grave o desenvolvimento emocional e psicológico do menor, além de ferir o direito fundamental à convivência familiar.
Diante desse contexto, torna-se essencial a modificação da guarda, a fim de preservar os interesses da criança e garantir a participação ativa do Requerente em sua formação.
A guarda compartilhada é medida que se impõe, possibilitando que ambos os genitores exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais, em estrito cumprimento ao princípio do melhor interesse do menor.
II. DO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
Em cumprimento ao Art. 319, inciso VII, e do Art. 695, ambos do Código de Processo Civil, o Requerente manifesta seu interesse na realização da audiência de mediação/conciliação.
Assim sendo, registra nesta oportunidade o seu interesse que atende as recomendações da legislação vigente e se alinha à busca por uma solução pacífica e eficiente que atenda aos direitos e deveres de ambas as partes, favorecendo um desfecho que minimize os conflitos e promova o bem-estar familiar.
III. DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE VISITAS
Nos termos do Art. 1.583 do Código Civil, a guarda dos filhos pode ser exercida de forma compartilhada, visando assegurar a participação ativa de ambos os genitores na criação e no desenvolvimento da criança, conforme o princípio do melhor interesse do menor.
A imposição de obstáculos por parte da Requerida ao convívio entre o genitor e a criança, associada ao comportamento de distanciamento e receio apresentado pelo menor, indica indícios concretos da prática de alienação parental.
Tal situação configura não apenas uma violação ao direito fundamental da criança de conviver com ambos os pais, mas também um prejuízo emocional significativo, que pode impactar diretamente o seu desenvolvimento.
A alienação parental, nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.318/2010, caracteriza-se por interferência na formação psicológica da criança, promovida ou induzida por um dos genitores, que a afasta do outro genitor, causando-lhe prejuízos emocionais e comprometendo a relação afetiva entre ambos.
O Art. 6º da referida Lei prevê a possibilidade de alteração da guarda unilateral para a compartilhada e até mesmo a sua inversão como medida para coibir essa prática, vejamos:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em …