Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE/UF.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
(Artigo 4º da Lei Nº12.318/2010 e Artigo 9º, VII da Lei Nº13.146/2015)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, endereço eletrônico, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, com base no artigo 4º da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG, genitora de Informação Omitida, menor impúbere, ambos com endereço em Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE
I. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente e sob pena de nulidade, requer sejam as publicações e/ou intimações em Diário Oficial promovidas em nome do profissional constantes no instrumento de mandato anexo, Dr. Nome do Advogado, OAB/Número da OAB.
II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA
O menor Informação Omitida é fruto do casamento entre o REQUERENTE e a REQUERIDA, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos.
Com efeito, verificam-se presentes, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”
Os documentos carreados à inicial dão credibilidade à alegação do requerente, apresentando, de forma clara e cristalina, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação de sua dificuldade em ver seu filho.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo podem ser visualizados pela ineficácia da medida, pois o menor deve receber o amparo pelo genitor, recebendo não somente o suporte financeiro, mas também a ter a figura paterna, o direito ao convívio com o pai e familiares, e o pai o direito de convívio com o filho.
É cabível no caso em questão o deferimento e aplicabilidade da tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do Requerente ao filho menor, haja vista a existência de extrema dificuldade que este possui em poder ter em sua companhia plena com direito a pernoite a criança.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil acalenta em seu artigo 294 que:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tese abarcada pelo Requerente no que diz respeito ao direito de visitação seu e de seu filho merece máxima atenção do artigo 294 do CPC e do nobre Julgador, uma vez que toda vez que o Requerente vier a Mogi das Cruzes para poder estar perto do filho, definitivamente possa exercer o seu direito de visitação sem que a Requerida interfira nesta relação sem justificativa alguma, sob o prejuízo ao Requerente e também o menor, uma vez que também é seu direito estar na presença do pai, principalmente quando este fica muito tempo longe por morar em outro Estado.
Segundo o Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, temos melhores esclarecimentos:
“A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade. ”
Dessa maneira, requer digne-se Vossa Excelência de antecipar, liminarmente, a tutela pretendida, com fundamento nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)., decretando-se a visitação da seguinte forma:
a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o requerido avisar a genitora quando se ausentar da comarca com o filho;
b) O período de visitação começa no sábado as 09h00 e termina no domingo com pai entregando Filho na residência.
c) Os aniversários dos avós serão respeitados, onde os menores passarão o dia do aniversário com seus avós, tanto paternos quanto maternos.
d) Carnaval anos pares com a genitora, anos impares com o Genitor, começando na sexta feira às 20h, terminando na quarta feira de cinza às 20h
e) Semana Santa pares com o Genitor, impares com a Genitora, começando na Quarta Feira às 18h e terminando na segunda feira às 09h00
f) Os feriados serão intercalados, e a semana que for emenda de feriado, haverá a extensão da visitação, em relação a quem for ficar no fim de semana
g) Os aniversários do menor serão da seguinte forma: Ano par com a mãe e impar com o pai. Se cair em final de semana, sábado ou domingo, o pai terá direito aos dois dias, assim como a mãe.
h) Natal ano par com o genitor e final de ano com a genitora, pegando em 23/12 às 09h e entregando dia 26/12 às 18h; e 30/12 às 09h, entregando o menor dia 02/12 às 18h.
i) Férias Janeiro ano impar a primeira parte, de 02 a 15 de janeiro passa com genitor, a segunda parte, 16 a 31 de janeiro com a genitora, invertendo-se o período nos anos pares
j) Férias julho, a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor nos anos pares, invertendo-se nos anos impares.
k) Dias das mães, os menores passarão com a mãe, dia dos pais, com o genitor.
Apesar da pouca idade do menor, o mesmo está habituado a ficar o dia todo com o pai, sair com o pai e mesmo ser alimentado, banho, troca de fraudas e administração de remédios e outros itens da rotina diária pelo GENITOR, pois este, quando separado de fato, era quem ficava com o filho, para a GENITORA poder trabalhar, conforme farta documentação anexada aos autos.
Assim, com certeza estão presentes todos os fundamentos para a concessão da antecipação pretendida, especialmente pela farta documentação.
III. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INICIALMENTE, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86 e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, C/C Artigo 1º §2º da Lei 5478/68, uma vez não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme documento em anexo. Requer, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
NO MÉRITO
IV. BREVE RELATO DOS FATOS:
I. O REQUERENTE viveu com a REQUERIDA em Regime de União Estável, casando com a mesma após constatarem a gravidez para que ela fizesse jus ao uso do seu plano de saúde quando o REQUERENTE era militar, podendo assim utilizar rede particular, proporcionando mais segurança a mãe e a criança durante a gestação, como comprova Certidão de Casamento em anexo.
II. Ocorre que, meses após o nascimento do menor, a REQUERIDA passou a ser hostil com o REQUERIDO, por vezes sendo agressiva chegando a agredir o REQUERIDO com objetos, na frente do menor. As brigas se tornaram cada vez mais frequentes e mais agressivas a ponto de vizinhos terem que interferir para tentar conter a REQUERIDA. Pensando no bem-estar do filho, que presenciava as agressões e por vezes foi mantido pela REQUERIDA no colo durante seus ataques de fúria, o REQUERENTE achou melhor se afastar do lar, o que fez no dia 26/03/2018.
III. Ainda em relação as agressões, por vezes o REQUERENTE foi questionado por conhecidos na rua sobre as marcas que este apresentava no corpo como por exemplo arranhões nos braços e pescoço. Entretanto, o REQUERENTE tomava conta do menor, DIARIAMENTE, pois a REQUERIDA trabalhava de 14 horas às 21 horas e 20 minutos.
IV. O REQUERENTE levava o menor todos os dias na pracinha para tomar sol e fazer exercício, assim como cuidava da sua alimentação, quando a criança estava doente e tinha que fazer uso de medicamentos ou a REQUERIDA estava doente, ele permanecia na casa, passando a noite. Quando a REQUERIDA chegava do trabalho a comida estava pronta, a casa limpa, o menor alimentado, de banho tomado e dormindo e somente depois de entregar o filho para a requerida ele ia embora.
V. Vale ressaltar que o REQUERENTE passou a morar em um bairro distante de sua antiga residência e por não dispor de passagem e para economizar dinheiro para o filho, caminhava 1 hora para ir e 1 hora para voltar para poder ficar com o menor e mesmo estando desempregado não deixou faltar nada para o filho.
VI. A última vez que o REQUERENTE se encontrou com a REQUERIDA, ela ameaçou sumir com a criança, falou que ele nunca mais veria o filho, ficou agressiva, começou a quebrar tudo e precisou ser contida pelos vizinhos.
VII. O REQUERENTE não pode ver o filho nos dias 14 e 15 de setembro 2018, pois havia conseguido um trabalho de segurança nesses dias. No dia 16/09/2018 o REQUERENTE se dirigiu até a Residência da REQUERIDA para levar o que comprou para ele (Danone, fraldas e leite), foi informado pela vizinha, que a REQUERIDA havia ido embora com o menor no dia 14/09/2018 e que a os móveis que estavam faltando tinham sido vendidos e que apesar dela, assim como outros vizinhos, terem aconselhado a REQUERIDA a não ir embora sem falar com REQUERENTE, ela não quis saber.
VIII. Nesse momento o Requerente ligou para a Requerida, mandou SMS, WHATZAPP, e não obteve resposta.
Infelizmente Excelência, a genitora não está pensando no bem-estar do filho, pois o GENITOR, autor desta ação, fez uma entrevista de emprego e precisava do cartão de vacina para colocar o filho no plano de saúde, caso fosse contemplado com a vaga, e mesmo após inúmeras mensagens e tentativas de se obter a cópia do cartão de vacina, a GENITORA, ora REQUERIDA, se mostrou inerte.
Apesar da indiferença demonstrada pela REQUERIDA, o REQUERENTE em nenhum momento desistiu de ter notícias e tentar ver o filho, tanto que o mesmo foi até MOGI DAS CRUZES bater de porta em porta dos familiares conhecidos da REQUERIDA na esperança de encontra –lá ou pelo menos saber notícias do paradeiro dela e do menor.
Então no dia 24 de outubro ao bater na porta da mãe da REQUERIDA, descobriu que seu filho estava no interior da casa sob os cuidados da vó materna, porem foi negado a ele o direito de ver o filho, pois segundo a avó da criança, a REQUERIDA tinha deixado ordens expressas que o REQUERENTE não podia ver o filho.
Extremamente abalado e surpreso com que ouvirá, o …