Direito de Família

Inicial. Modificação de Guarda. Menor. Alienação Parental. Descumprimento | Adv.Cairo

Resumo com Inteligência Artificial

Genitor solicita modificação de guarda do filho menor, alegando que a mãe descumpre acordo judicial e impede visitas. A ação fundamenta-se na alienação parental e pede tutela de urgência para garantir o direito de convivência e proteção do menor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, assistido juridicamente por seu procurador, devidamente constituído pelo instrumento  procuratório-mandato acostado (doc. 1), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V,  CPC/2015 “in fine”,  com fundamento  nos artigos 1º, inciso III CFRB/88,  art.; art. 287, caput;  319 ;  320;  art. 695, caput c/c art. 300 e segs. do CPC,  c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil eLei Nº 12.318/2010,  ajuizar a presente,

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.

I. PRELIMINAR

a) Consigna-se, de plano, que o Requerente, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, art. 1º, § 2º da Lei n. 5478/68, bem como art. 98 da Lei 13.105/2015, à vista de que momentaneamente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.

 

b) O Requerente, não possui endereço eletrônico E-mail;  o endereço eletrônico da parte Requerida é desconhecido, destarte, não há infringência ao inciso II,  na forma do  § 3o   do art. 319  Código de Processo Civil. 

I. BREVE  SÍNTESE  DOS FATOS

A genitora, Informação Omitida, tacitamente,está impedindo desde junho de 2017, o exercício regular de direito do convívio familiar do pai  e filho, conforme pactuado judicialmente no acordo homologado por sentença, realizado em 06/04/2016, ficou ajustado que a guarda do filho menor, Informação Omitida, certidão nascimento, anexa,(doc. 05) seria compartilhada, sendo a residência sede da criança a casa da genitora, anexo (doc. 06).

 

A convivência do Requerente com o menor seria exercida nos fins de semana, da seguinte forma: a genitora se comprometeu a deixar o menor na casa do genitor na sexta-feira, às 18 horas e buscá-lo no mesmo endereço no sábado, às 19 horas. Nos demais dias a convivência será exercida mediante aviso prévio e respeitando o horário de 08 às 20 horas, conforme anexo, (doc. 06).

 

Porém, a requerida nunca cumpriu,  tanto que o requerente, em 12 de dezembro 2017, novamente,  obteve  pelo Juízo  6¨Vara de Família, medida liminar , conforme  ( doc. 19), anexo, In Verbis : 

 

“ Ante o exposto, configurado o fundado receio de lesão grave e/ou de difícil reparação e presentes o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora, DEFIRO a liminar pretendida, estabelecendo o direito de visitas/convivência do suplicante Nome Completo. em relação ao seu filho Informação Omitida, a partir do próximo dia 17 de dezembro de 2017 e em todos os domingos subsequentes, no período das 9:00 às 18:00 horas(momento impreterível para a devolução do infante na casa materna). 

CIDADE, 12 de dezembro de 2017 

Informação Omitida

 Juiz de Direito”

 

No entanto, a Requerida, mesmo com as ordens judiciais homologadas e concedidas  in limine, está impedindo que o Requerente exerça o direito de convivência com seu filho menor Informação Omitida, o que configura alienação parental e descumprimento de  acordo homologado judicialmente.

 

Ademais, em  recentíssimo, na data de 19 de setembro de 2018, em audiência de conciliação na 6 Vara de família, a requerida, não compareceu, ainda que devidamente intimada, conforme, ( doc. 21), anexo.

 

O requerente esta impedido,desde junho de 2017, por Nome, ora genitora, de exercer o exercício regular de direito do convívio familiar de pai e filho, conforme pactuado judicialmente no acordo homologado por sentença,  ( doc.06 e 19 ), anexos.

 

Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.

II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO

HOC  IPSUM EST

No presente caso está configurada a resistência da genitora em não cumprir o acordo judicial deCumprimento de Sentençahomologatória de guarda  e visitas regulamentada pela justiça, anexo sentença, (doc. 06) e (doc. 19 e 21).

 

A Requerida dificultae impede o contato do filho com o genitor. Neste sentido há previsão legal nos termos do  art. 515, II  e art. 536 do Código de Processo Civil.

 

Importante ressaltar que tanto um acordo extrajudicial homologado ou um feito em audiência, constituem título executivo judicial, isto é, podem ser executados diretamente. Vejamos o que dispõe o art. 515, II do novo Código de Processo Civil:In verbis:

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.

 

Assim sendo, o acordo judicial de guarda de menor, visitação, alimentos, etc., é um título executivo judicial, e perfaz-se normalmente por uma obrigação de fazer, descrita no art. 536 do novo Código de Processo Civil, que estipula, por exemplo: o dever de contribuir com alimentos, de fornecer o menor ao outro genitor para visitas ou viagens, ou de zelar pelo cuidado e educação da criança. In verbis:

 

Do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15),

 

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

 

A visitação do pai ao filho deve ser um momento destinado à celebração da amizade e do afeto, na sua dimensão mais nobre, é momento para a consolidação da confiança e da solidariedade recíproca, tendo natureza personalíssima.

 

A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, e também o deste em dirigir e participar da educação do filho, sendo o espaço próprio para o desenvolvimento de vínculos afetivos.

 

O acordo de visita ao filho, que foi entabulado entre os genitores, assegurou o direito do pai de exigir a visitação regulamentada em relação à genitora , ora impedido pela própria, anexo, (doc.06 , 08 e 18).

 

Desta forma, para que seja garantido o direito de convivência com o filho, o Requerido deseja o cumprimento da sentença homologatória do acordo, qual seja :   

 

“ a genitora se comprometeu a deixar o menor na casa do genitor na sexta-feira, às 18 horas e buscá-lo no mesmo endereço no sábado, às 19 horas. Nos demais dias a convivência será exercida mediante aviso prévio e respeitando o horário de 08 às 20 horas” ,( doc.06).

III. NO MÉRITO

3.1. DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DO MENOR

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

Lado outro, absoluta e “prioritariamente” a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

Nesse diapasão, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem condições de auto proteger-se. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

 

No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescenteque:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

Igualmente preceitua o Código Civil que:

 

Art. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

Feitas essas considerações, note-se que, em que pese haver sido estabelecido em juízo, em face de cláusulas do acordo judicial, que a guarda compartilhada do menor ficaria com a mãe (residência), isso não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

 

Algumas características a serem ponderadas são as condições emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos.

 

Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos; se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia; acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. 

 

Com efeito, do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo-se, quanto mais, aos interesses do menor.

 

E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais.

 

Segundo mostra a prova documental levada a efeito com esta peça vestibular,  revela-se, sem sombra de dúvidas, a severidade e criminosa atuação da Requerida (em conluio com seu convivente) em relação ao menor. É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando não deixa o pai visitar o filho, ainda que guarda compartilhada de forma aviltante.

 

Por conta disso, o  Requerente deve ser amparado com a medida judicial ora almejada, sobretudo porquanto o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula, ipisis litteris:

 

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

 

Aparentemente a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra especial. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

 

Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, In verbis:

 

CÓDI…

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