Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, assistido juridicamente por seu procurador, devidamente constituído, “in fine”, vêm perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento nos artigos 1º, inciso III CFRB/88, art.; art. 287, caput; 319 ; 320; art. 695, caput c/c art. 300 e segs. do CPC, c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil, ajuizar a presente,
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A genitora, tacitamente, está impedindo o exercício regular de direito do convívio familiar do pai e filho, conforme pactuado judicialmente no acordo homologado por sentença, realizado em 06/04/2016, ficou ajustado que a guarda do filho menor, Informação Omitida, certidão nascimento, anexa, (doc. 05) seria compartilhada, sendo a residência sede da criança a casa da genitora, anexo (doc. 06).
A convivência do Requerente com o menor seria exercida nos fins de semana, da seguinte forma: a genitora se comprometeu a deixar o menor na casa do genitor na sexta-feira, às 18 horas e buscá-lo no mesmo endereço no sábado, às 19 horas. Nos demais dias a convivência será exercida mediante aviso prévio e respeitando o horário de 08 às 20 horas, conforme anexo, (doc. 06).
No entanto, a Requerida está impedindo que o Requerente exerça o direito de convivência com seu filho menor E. D.A.S, o que configura alienação parental e descumprimento de acordo homologado judicialmente.
Histórico pretérito de impedimento de visitas e alienação parental por parte da genitora.
Em, 28/agosto/ 2017, o Requerente manejou pedido de cumprimento de sentença, conforme processo Informação Omitida, em curso da ___ Vara da Família, nesta data, já fazia 03 meses de impedimento de convívio com o filho por parte da genitora, ora Requerida.
Em 01 de setembro de 2017, o juízo da ___ Vara da Família se declarou incompetente, no processo Informação Omitida, sob o manto do conflito de competência, determinou nova redistribuição, anexo (doc. 09).
O citado processo foi redistribuído para a Vara de Órfãos e Sucessões, onde, tramitou o processo principal do acordo, anexo (doc. 09). No momento, esta concluso para despacho desde ,11/10/2017, aguarda despacho e nova redistribuição para ___ Vara da Família.
Por infelicidade do Requerente, os processos da Vara de Órfãos e Sucessões , foram remanejados para outras Varas, anexo (doc. 10).
No caso em comento o processo principal nº Número do Processo, que tramitava na Vara de Órfãos e Sucessões foi redistribuído para ___ Vara da Família.
Em 13/outubro/ 2017, o Requerente manejou requerimento ao juízo Civil de Plantão, processo nº Informação Omitida, conforme doc. 11, ainda sem sucesso. Foi determinado nova redistribuição, em andamento.
Em 13/outubro/2017, o Requerente postulou requerimento ao juízo da ___ Vara Família, autos Informação Omitida, sobre a situação, requerendo o cumprimento de sentença, qual seja visitar o filho, porém, ainda em andamento.
Em, 20/outubro/2017, o Requerente manejou requerimento ao juízo civil de plantão, processo nº Informação Omitida conforme doc. 11, ainda sem sucesso. Foi determinado nova redistribuição, em andamento.
Em 21/outubro/2017, o Requerente registrou boletem de ocorrência anexo (doc. 08).
Em 27/outubro/2017, o Requerente manejou requerimento ao juízo civil de plantão, processo nº Número do Processo conforme doc. 14, ainda sem sucesso, Foi determinado nova redistribuição, em andamento.
Em 03/novembro/2017, o Requerente solicitou que sua irmã Informação Omitida, tia do menor fosse até a residência da requerida em conjunto com seu marido, Sr. Informação Omitida, com o objetivo de buscar seu filho, porém negado pela requerida.
Em 10/novembro/2017, o Requerente teve sua tentativa frustrada novamente ao buscar seu filho, cuja guarda é compartilhada, porém negado pela requerida.
Em 17/novembro/2017, o Requerente manejou requerimento ao juízo civil de plantão, processo nº Informação Omitida, conforme doc. 16, ainda sem sucesso. Foi determinado nova redistribuição, em andamento.
Em 24/novembro/2017, o Requerente teve sua tentativa frustrada novamente ao buscar seu filho, cuja guarda é compartilhada, negado pela requerida.
Em 01/dezembro/2017, o Requerente teve sua tentativa frustrada novamente ao buscar seu filho, cuja guarda é compartilhada, negado pela requerida.
Esclarece a Vossa Excelência que a pensão alimentos está sendo honrada pelo Requerente, nos termos do acordo judicial pactuado entre as partes, conforme recibo, anexo (doc.07) e (doc. 17).
A atitude da genitora não deixou outra alternativa ao Requerente, razão pela qual busca a tutela jurisdicional por meio desta.
Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
HOC IPSUM EST
No presente caso está configurada a resistência da genitora em não cumprir o acordo judicial de Cumprimento de Sentença homologatória de guarda e visitas regulamentada pela justiça, anexo sentença, (doc. 06).
A Requerida dificulta e impede o contato do filho com o genitor. Neste sentido há previsão legal nos termos do art. 515, II e art. 536 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que tanto um acordo extrajudicial homologado ou um feito em audiência, constituem título executivo judicial, isto é, podem ser executados diretamente. Vejamos o que dispõe o art. 515, II do novo Código de Processo Civil: In verbis:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.
Assim sendo, o acordo judicial de guarda de menor, visitação, alimentos, etc., é um título executivo judicial, e perfaz-se normalmente por uma obrigação de fazer, descrita no art. 536 do novo Código de Processo Civil, que estipula, por exemplo: o dever de contribuir com alimentos, de fornecer o menor ao outro genitor para visitas ou viagens, ou de zelar pelo cuidado e educação da criança. In verbis:
Do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15),
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
A visitação do pai ao filho deve ser um momento destinado à celebração da amizade e do afeto, na sua dimensão mais nobre, é momento para a consolidação da confiança e da solidariedade recíproca, tendo natureza personalíssima.
A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, e também o deste em dirigir e participar da educação do filho, sendo o espaço próprio para o desenvolvimento de vínculos afetivos.
O acordo de visita ao filho, que foi entabulado entre os genitores, assegurou o direito do pai de exigir a visitação regulamentada em relação à genitora , ora impedido pela própria, anexo, (doc. 13).
Desta forma, para que seja garantido o direito de convivência com o filho, o Requerido deseja o cumprimento da sentença homologatória do acordo, qual seja :
“ a genitora se comprometeu a deixar o menor na casa do genitor na sexta-feira, às 18 horas e buscá-lo no mesmo endereço no sábado, às 19 horas. Nos demais dias a convivência será exercida mediante aviso prévio e respeitando o horário de 08 às 20 horas” ,( doc.06).
III. NO MÉRITO
3.1. DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DO MENOR
O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Lado outro, absoluta e “prioritariamente” a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Nesse diapasão, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem condições de auto proteger-se. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.
No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescenteque:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
Igualmente preceitua o Código Civil que:
Art. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Feitas essas considerações, note-se que, em que pese haver sido estabelecido em juízo, em face de cláusulas do acordo judicial, que a guarda compartilhada do menor ficaria com a mãe (residência), isso não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
Algumas características a serem ponderadas são as condições emocionais e psicológicas de cada um dos pais para cuidar dos filhos.
Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos; se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia; acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado.
No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.
A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, verbo ad verbum:
” A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5, p. 394)
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa, in verbis:
“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as …