Petição
Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que os subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, VISITA ASSISTIDA, SUSPENSÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pela razão de fato e de Direito que segue:
I – DOS FATOS
O Requerente e a Requerida foram legalmente casados por longa data, contudo, por motivos de incompatibilidade da vida em comum, vieram a se divorciar, já estando divorciados judicialmente há 06 (seis) anos. Desta união, as partes tiveram uma filha em comum, Informação Omitida, menor impúbere, nascido em 06.01.2012, atualmente com 07 (sete) anos de idade, conforme Certidão de Nascimento em anexo.
Outrossim, o Requerente e a Requerida através da Ação de Divórcio Litigioso, autuado sob o processo nº Informação Omitida, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida, as partes celebraram acordo quanto a Guarda, Alimentos e Convivência, nos seguintes termos:
“[...] c) estabelecem que a guarda será exercida de forma compartilhada, com residência na casa materna; d) o genitor conviverá com a filha de forma livre, mediante prévio ajuste; e) estabelecem que o genitor pagará à filha alimentos no valor equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, considerados tais o bruto, abatidos os descontos obrigatórios (previdência e IR) e eventuais verba indenizatórias; f) a pensão incidirá sobre o 13º salário, devendo ser descontada em folha de pagamento creditando os valores na conta informada na inicial [...]”.
Sendo assim, homologado o acordo pelo M.M. Juiz do referido processo acima, bem como, tendo o mesmo transitado em julgado, na data de 13.09.2013, conforme documentos em anexo.
Ocorre Excelência, que no dia 04.09.2019, a referida filha, na posse e companhia do pai, ora Requerente, relatou ao seu pai (Requerente), no exercício do direito de convivência e visitas, em quem confia muito, em razão do zelo, cuidados e intenso laço familiar entre pai e filha, a relatou ao Requerente que a Requerida “agride-a fisicamente com tapas no rosto e na cabeça” (sic). Também, relatou ao Requerente que já ouviu a Requerida dizer a Informação Omitida (atual companheiro da Requerida) que “guardou as balinhas e a maconha nas rodas do veiculo” (sic). Ainda, a criança entregou ao pai, ora Requerente, o resto de um cigarro utilizado pela Requerida e seu atual companheiro, deste modo, o Requerente constatou “ser uma substância semelhante a maconha” (sic).
Não obstante, o Requerente nos dias combinados para convivência e visitas com a filha, o Requerente passou a notar que a Requerida estava sendo negligente com a higiene pessoal da criança, que com frequência está cheirando a “xixi”, bem como os aspectos escolares e alimentares.
Por tais razões, o Requerente no dia 10.09.2019, dirigiu-se ao Conselho Tutelar de Informação Omitida – Microrregião II, bem como dirigiu-se a Delegacia de Polícia Civil (DPPA), para denunciar e comunicar os fatos relatados por sua filha, conforme Termo de Declaração do Conselho Tutelar de Informação Omitida e B.O. nº 14609/2019, ora anexados.
Outrossim, o B.O. 14609/2019, foi encaminhado para a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, ocasião em que foi lavrado o Termo Circunstanciado (TC) nº Informação Omitida/2019 em face da Requerida, e consequentemente, encaminhamento para o Fórum de Informação Omitida e ajuizado processo penal no Juizado Especial Criminal, com data de audiência preliminar de conciliação/transação para o dia 25.11.2019 às 09h30min., conforme notificação entregue ao Requerente, ora anexado.
Não obstante, no dia 16.10.2019, o Requerente foi impedido e proibido pela diretora da escola da CAIC de pegar a sua filha, inclusive sendo informado que a Requerida “teria apresentado uma cópia do documento do juiz impedindo o genitor de levar a filha” (sic), contudo, não foi fornecido nenhuma cópia de documento pela direção da escola ao Requerente.
Por tais razões diante do impedimento e proibição da diretora da escola de deixar o Requerente pegar a sua filha, o mesmo novamente dirigiu-se ao Conselho Tutelar de Informação Omitida – Microrregião II, bem como dirigiu-se a Delegacia de Polícia Civil (DPPA), para denunciar e comunicar os fatos ocorridos na escola, conforme Termo de Declaração do Conselho Tutelar de Informação Omitida e B.O. nº 15667/2019, ora anexados.
Portanto Excelência, após o Requerente comunicar e denunciar os maus tratos perante ao Conselho Tutelar de Informação Omitida – Microrregião II, e na Delegacia de Polícia Civil (DPPA), os fatos relatados por sua filha, a Requerida começou a impedir que o Requerente exerça o direito de convivência com sua filha nas quartas-feiras e sextas-feiras, como havia ficado ajustado entre as partes, caracterizando-se inclusive o descumprimento de acordo homologado judicialmente.
O Requerente tem receio devido a todos os fatos que está ocorrendo e em medida de urgência deverá ser modificada o local de moradia da filha.
Ademais, o Requerente tem plena condição tanto psicológica, como financeira de manter a guarda da filha, é plenamente cabível a modificação de guarda, sendo que o mesmo reside com sua genitora em casa própria, não querendo de maneira alguma impossibilitar o convívio, porém que a filha não fique no local onde reside a genitora para não correrem perigo e risco a sua integridade física, além de abalo psicológico, fatos esses que já vem acontecendo dado a narrativa dos maus tratos, o que será facilmente comprovado através da oitiva da menor, e comprovado pela cópia das ocorrências.
Desta forma, a motivação do ajuizamento da presente ação, decorre da negligência da Requerida com o bem-estar da filha, bem como diante dos fatos noticiados da pratica de maus tratos pela Requerida a sua filha.
Em razão disso, considerando que o Requerente pretende cuidar de todos os interesses necessários ao bom desenvolvimento da criança, sendo o responsável pela assistência material, moral e educacional da sua filha, deste modo, não resta outra alternativa ao Requerente senão buscar a tutela jurisdicional a fim de pleitear a modificação da guarda c/c pedido de medida protetiva, visita assistida, suspensão de alimentos e pedido de tutela provisória de urgência.
II – DO DIREITO
II.1 – DA MEDIDA PROTETIVA
A Constituição Federal de 1988, assegura à criança o direito a dignidade, ao respeito, em um ambiente harmonioso, garantindo sempre sua segurança contra toda e qualquer forma de violência. Assim, estabelece o art. 227, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Neste mesmo contexto, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069), veja-se:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Ademais, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que é possível medida protetiva sempre que os direitos da criança estiverem ameaçados ou prejudicados, garantindo em todo o caso a sua proteção integral. Assim, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069):
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
[...]
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
Ainda, estabelece o art. 130 do ECA, que havendo maus tratos, pode ser adotada medida cautelar protetiva em benefício da criança, veja-se:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
É direito fundamental da criança viver em ambiente harmonioso e alegre, sem qualquer violação de sua integridade física ou psicológica. Conforme já narrados e as provas juntadas, são suficientes para o ensejo da presente ação, pois a filha do Requerente possuí discernimento para relatar o acontecido.
Desta forma, no presente caso, requer-se que seja a Requerida proibida de ter qualquer acesso a menor, por medida de segurança à integridade física e psicológica da criança.
II.2 – DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA
O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária da menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.
No caso em tela, o menor já teve sua integridade física violada, sofre constante agressões e ameaças por parte da sua genitora (Requerida), inclusive estes fatos foram reportados pela menor ao seu pai (Requerente).
Em se tratando de modificação de guarda após homologação de acordo, é necessário que haja uma inovação fática que altere substancialmente a realidade do caso, tendo em vista sempre o melhor interesse da criança.
Neste sentido, o entendimento da jurisprudência pátria que frequentemente decide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ESTUDO SOCIAL. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DO GENITOR. Os estudos sociais revelam que, por ora, o genitor tem melhores condições de cuidar da filha, de 7 anos de idade, demonstrando responsabilidade e idoneidade para garantir o crescimento e desenvolvimento da criança. A menina vem sendo atendida semanalmente pela Psicóloga do CREAS, que observou melhora em seu comportamento no período em que parou de frequentar a casa da avó materna, onde vive um tio que, devido a problemas mentais, tem comportamento que pode por em risco a segurança da menor. Além do mais, a infante demonstrou estar adaptada à mudança, encontrando-se bem cuidada na companhia do pai e da avó paterna. Embora a agravante alegue que, desde o nascimento da filha, vem desempenhando com êxito os encargos da guarda, está latente sua negligência tanto em relação aos cuidados pessoais da filha, quanto à exposição da criança a um ambiente inadequado. Nesse contexto, então, mostra-se prudente, por ora, manter a guarda provisória em favor do genitor. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70074586017, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-10-2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. GENITOR QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES EMOCIONAIS DE CUIDAR DO INFANTE. ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. GENITORA. DIREITO DE VISITA. 1 - Em qualquer processo que se discute a guarda de menor, não se está tratando do direito dos genitores - postulantes da guarda - mas sim, e principalmente, do direito da criança (ou adolescente) a uma estrutura familiar que lhe confira segurança, amor, afeto e os demais elementos necessários a um crescimento equilibrado e que mantenha preservada a sua integridade física, psíquica, emocional, intelectual e espiritual. Portanto, ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, fixada a guarda unipessoal, deve ser atribuída ao …