Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1º, inciso III, CF/88, artigo 319; 320; 695, caput c/c artigo 300 e seguintes do CPC, c/c artigo 1583, §2º do CC, propor
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de acordo com os documentos da Assistência Judiciária em anexo.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Os menores $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], respectivamente com 10 anos, 08 anos e 07 anos, são frutos do relacionamento entre requerente e requerida, conforme certidões de nascimento em anexo.
Destarte, ambos decidiram colocar um fim na relação e firmaram acordo, processo nO $[geral_informacao_generica] (doc.01), fixando: guarda compartilhada, a residência do genitor como sendo a residência fixa e visitas livres à genitora, mas que fossem previamente agendadas com o genitor.
Ocorre que desde a dissolução da união (outubro de 2016) até os dias atuais, quem gere a vida dos menores é o requerente. Necessário esclarecimento que essa situação surgiu de forma natural, pois a requerida nunca colocou obstáculos e aceitou de forma tácita. Portanto, questões como: escola, saúde, atividades extracurriculares, educação, vestimenta, alimentação e tudo o que for necessário aos interesses deles é o requerente quem decide.
Imperioso destacar que, após a dissolução da união estável em 2016, a requerida mudou-se para $[geral_informacao_generica], e residiu por 03 meses nesta cidade, e durante esse tempo, deixou os filhos sob os cuidados exclusivos do requerente.
Histórico de negligência da requerida
Como consta no acordo, a requerida tem o direito às visitações livres, mas que fossem previamente agendadas. Porém, a partir do ano 2019, as visitas à residência da genitora ficaram preocupantes. Por relatos dos próprios menores, (já entendem, compreendem, e se expressam), quando foram visitá-la, em momentos diversos, não tiveram o mínimo de cuidados básicos, foram totalmente negligenciados.
Um dos acontecimentos de negligência ocorreu no dia $[geral_data_generica], o menor $[geral_informacao_generica], que na época tinha 06 anos, foi atropelado por uma moto, enquanto estava sob os cuidados da genitora. Conforme registro de ocorrência (doc.02) “[...] por solicitação via copom deslocamos até a avenida $[geral_informacao_generica], e em contato com a senhora $[geral_informacao_generica] alegou que estava em sua residência com o portão trancado, quando foi acionado por populares que seu filho $[geral_informacao_generica] havia sofrido acidente, sendo atropelado por uma motocicleta na rua debaixo de sua residência”. Neste dia, as crianças estavam passando o dia com a requerida, sob seus cuidados, e ela trancou o portão de sua residência, deixando-as para fora de casa, sem nenhuma supervisão, e infelizmente, acabou resultando no atropelamento do pequeno $[geral_informacao_generica] que causou lesões corporais.
Além desde terrível episódio, de acordo com os relatos dos menores ao requerente, a requerida já ofereceu comida estragada a eles; ofereceu água desasseada; já voltaram da visita com as vestimentas e cabelos cheirando à maconha; ofereceu um pano sujo para que as crianças se enxugassem após o banho, e nas palavras da menor $[geral_informacao_generica]: “o pano cheirava mal”.
O requerente alega que, muitas vezes, após as visitas à casa da requerida, os menores voltaram transtornados, desatentos, com pensamentos vagos. Não entendeu por qual motivo essa alteração física e mental, até os questionou, mas não souberam responder. Em uma das vezes, o requerente perguntou ao menor $[geral_informacao_generica]: “filho, qual o seu nome?” Porém, o menor não conseguiu responder à pergunta tão simples, e que ele sempre soube responder.
A requerida muda de residência com certa frequência, mais ou menos a cada 03 meses, ou seja, não possui um lar fixo, um lar seguro, de forma estruturada. Infelizmente, acabam vivenciando “lares” em condições insalubres que estão prejudicando suas vidas, e o requerente está extremamente preocupado que essa situação se agrave.
A vida pessoal da requerida não é o foco, porém, necessário esclarecer certos fatos. Infelizmente, alguns de seus relacionamentos já prejudicaram os menores e o requerente teme que possa continuar prejudicando-os. Em um dos episódios, os 03 menores foram submetidos a exames de Tuberculose, no mês de setembro de 2019, pois o companheiro da Requerida, que residia com ela, estava com suspeita. Para alívio do genitor, as crianças não foram infectadas. Pode-se comprovar através dos exames juntados aos autos (doc.03)
Os menores sempre contam tudo o que acontece ao genitor, é uma relação pautada no diálogo. E por cautela, até porque se trata de palavras advindas de 03 menores, o requerente tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade de $[geral_informacao_generica], onde pediu providências para apurar esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses dos menores. Porém, não obteve nenhuma ajuda. Um dos conselheiros da época, que era seu vizinho, disse que faria uma visita à genitora, mas nunca aconteceu. Portanto, o requerente não conseguiu nenhum documento hábil para validar os relatos dos filhos.
Vida escolar dos menores:
As crianças permanecem sob os cuidados exclusivo do genitor e sua atual companheira, $[geral_informacao_generica]. Conforme ficha cadastral da escola (doc.04), verifica-se que desde o ano 2019, quem participa da vida escolar deles e assina como responsável é a $[geral_informacao_generica]. Inclusive, os números de celulares dos responsáveis que constam nas fichas são do requerente e sua companheira. Consta nestes documentos que a requerida só participou nos anos 2017 e 2018 ($[geral_informacao_generica]).
Além da escola (estudam no período da manhã), participam de atividades extracurriculares como o $[geral_informacao_generica] nas terças-feiras e quintas-feiras, das 14:30 às 16:30 ($[geral_informacao_generica]) e das 15:30 às 17:30 ($[geral_informacao_generica]).
Diante das razões lançadas supra, o requerente não encontra outra solução senão solicitar ao Poder Judiciário a presente ação.
DO DIREITO
DA GUARDA
No acordo firmado, os genitores concordaram com a guarda compartilhada, sendo fixada a residência do requerente como a residência fixa.
Porém, o requerente exerce a guarda como se fosse unilateral. Essa decisão surgiu de forma natural, sem obstáculos e com aceitação tácita da requerida.
O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária dos menores, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar, competindo aos pais e à sociedade torná-los efetivos.
Nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Conforme dispõe o art. 1.634, do Código Civil, ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los, eis …