Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA
da criança $[geral_informacao_generica], contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrita no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com o artigo 1.584, §2º, do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante é hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
O requerente manteve um relacionamento amoroso com $[parte_reu_nome_completo], sobrevindo da relação a criança $[geral_informacao_generica], atualmente com 01 (um) ano de idade, conforme cópia da certidão de nascimento em anexo.
Em novembro/2016, os genitores fizeram um acordo perante o Conselho Tutelar quanto à guarda, onde se ajustou que a criança permaneceria 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, valendo ressaltar que a filha se adaptou bem a essa rotina.
A partir do final de janeiro/2017, a mãe passou a descumprir o acordo, argumentando que criança estaria doente, o que foi desmentido pela irmã ($[geral_informacao_generica]), passando a genitora a dificultar imotivadamente o contato com a criança.
O autor tem interesse na guarda compartilhada pensando no melhor para sua filha, querendo participar intensamente na criação e desenvolvimento da criança, cabendo ressaltar que reúne todas as condições para exercer o pátrio poder em plenitude.
3. DA GUARDA COMPARTILHADA
Os pais têm o dever inviolável de criar seus filhos, exercendo plenamente o poder familiar, dirigindo-lhes a educação e criação, tendo-os sempre em sua companhia (art. 1634, incisos I e II, do Código Civil Brasileiro). Contudo, ante a ausência de vida em comum dos genitores, mister se buscar preferencialmente a guarda compartilhada.
Os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, conceitua e regulamenta a GUARDA COMPARTILHADA:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
(...)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(...)
§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Em outras palavras, a guarda compartilhada ou conjunta é definida como sendo a co-responsabilização do dever familiar, onde os genitores, em caso de ruptura do matrimônio ou da convivência, participam de modo igualitário da guarda dos filhos, dividindo direitos e deveres decorrentes do Poder Familiar. A vantagem dessa modalidade é que ela evita a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os pais.
É cediço verificar que a guarda tem por finalidade precípua o amparo e a proteção da criança, tanto no que diz respeito à assistência econômico-financeira, como, e principalmente, quando fornece o amparo moral, emocional e disciplinar com vistas influenciar na formação de que necessita uma criança para firmar-se como indivíduo.
Conforme facilmente se percebe, a Lei claramente estabelece a preferência pela aplicação da GUARDA COMPARTILHADA, pois esta modalidade atende, precipuamente, aos interesses da criança ou adolescente.
Conforme recentíssimo posicionamento do STJ, sedimentado no REsp 1629994/RJ, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. Eis o teor da ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
A…