Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA
da criança $[geral_informacao_generica], contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrita no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com o artigo 1.584, §2º, do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante é hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
O requerente manteve um relacionamento amoroso com $[parte_reu_nome_completo], sobrevindo da relação a criança $[geral_informacao_generica], atualmente com 01 (um) ano de idade, conforme cópia da certidão de nascimento em anexo.
Em novembro/2016, os genitores fizeram um acordo perante o Conselho Tutelar quanto à guarda, onde se ajustou que a criança permaneceria 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, valendo ressaltar que a filha se adaptou bem a essa rotina.
A partir do final de janeiro/2017, a mãe passou a descumprir o acordo, argumentando que criança estaria doente, o que foi desmentido pela irmã ($[geral_informacao_generica]), passando a genitora a dificultar imotivadamente o contato com a criança.
O autor tem interesse na guarda compartilhada pensando no melhor para sua filha, querendo participar intensamente na criação e desenvolvimento da criança, cabendo ressaltar que reúne todas as condições para exercer o pátrio poder em plenitude.
3. DA GUARDA COMPARTILHADA
Os pais têm o dever inviolável de criar seus filhos, exercendo plenamente o poder familiar, dirigindo-lhes a educação e criação, tendo-os sempre em sua companhia (art. 1634, incisos I e II, do Código Civil Brasileiro). Contudo, ante a ausência de vida em comum dos genitores, mister se buscar preferencialmente a guarda compartilhada.
Os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, conceitua e regulamenta a GUARDA COMPARTILHADA:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
(...)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(...)
§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Em outras palavras, a guarda compartilhada ou conjunta é definida como sendo a co-responsabilização do dever familiar, onde os genitores, em caso de ruptura do matrimônio ou da convivência, participam de modo igualitário da guarda dos filhos, dividindo direitos e deveres decorrentes do Poder Familiar. A vantagem dessa modalidade é que ela evita a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os pais.
É cediço verificar que a guarda tem por finalidade precípua o amparo e a proteção da criança, tanto no que diz respeito à assistência econômico-financeira, como, e principalmente, quando fornece o amparo moral, emocional e disciplinar com vistas influenciar na formação de que necessita uma criança para firmar-se como indivíduo.
Conforme facilmente se percebe, a Lei claramente estabelece a preferência pela aplicação da GUARDA COMPARTILHADA, pois esta modalidade atende, precipuamente, aos interesses da criança ou adolescente.
Conforme recentíssimo posicionamento do STJ, sedimentado no REsp 1629994/RJ, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. Eis o teor da ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
A guarda compartilhada inovou o direito de família brasileiro, uma mudança enorme para as famílias que se dissolveram. Maria Helena Diniz expõe a respeito:
“E nada obsta a que se decida pela guarda compartilhada, forma de custódia em que, como ensina Maria Antonieta Mota, os filhos têm uma residência principal, mas os pais têm responsabilidades legais sobre eles, ambos os genitores, tendo o outro o direito de visitá-lo periodicamente, mas a responsabilidade legal sobre o filho e pela sua educação seria bilateral, ou seja, do pai e da mãe”.
A guarda compartilhada confere a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo após a …
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