Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
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$[parte_autora_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA
Em face de $[parte_menor_nome_completo], menor de idade, nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, representado neste ato por sua genitora $[parte_requerida_nome_completo], ambas residentes e domiciliadas no inserir endereço pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos Autores.
- DOS FATOS
As partes são genitores da criança $[geral_nome_generico], conforme comprovado pela certidão de nascimento que está anexada aos autos.
Há vários anos, as partes não mantêm mais um relacionamento conjugal, sendo que apenas uma pensão alimentícia para o menor foi estabelecida, sem definição das formas de visitação, conforme consta na decisão que está anexada ao processo.
Dessa forma, é necessário ingressar com uma nova ação com o objetivo de estabelecer regras para as visitas, pois a genitora tem criado obstáculos que impedem a concretização dos termos anteriormente acordados,
Essa situação está prejudicando o relacionamento entre a criança e seu pai, e está gerando indícios de alienação parental.
O ajuizamento desta ação judicial busca promover uma melhor comunicação entre os pais e aumentar a convivência do menor com o genitor, possibilitando sua participação efetiva na rotina diária e na educação da criança.
É importante destacar que atualmente já é uma prática estabelecida que o menor passe mais tempo na companhia do pai e de seus irmãos, inclusive ficando uma semana com cada genitor, ou seja, alternando períodos de convivência de forma regular.
Dessa maneira, torna-se imprescindível conceder a guarda compartilhada ao genitor, garantindo que ambos os pais tenham participação ativa na vida e na criação da …