Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA $[processo_vara] DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf],rg, residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], cidade, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu advogado infra-assinado, com fulcro na Lei nº 5.478/68; arts. 1.589, 1.694 e ss. do CC, bem como no art. 229, da CR, propor
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C OFERTA DE ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
infantes $[parte_reu_nome_completo], e $[parte_reu_nome_completo], 9 anos, em face de sua genitora, $[geral_informacao_generica], tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor informa que não dispõe condições financeiras para arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que sua renda advém do benefício previdenciário de auxílio doença no valor de$[geral_informacao_generica], razão pela qual, inclusive, não recolhe o IRPF, conforme documentos em anexo.
DOS FATOS
O Requerente e a Requerida mantiveram relacionamento amoroso por alguns anos, sendo que, do referido relacionamento houve o nascimento das infantes (certidão de nascimento em anexo) $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ambas com respectivamente$[geral_informacao_generica], conforme certidões de nascimento em anexo.
O Requerente e a Requerida não residem mais juntos, ao passo em que o Autor pretende obter a guarda compartilhada das suas filhas, bem como, ofertar alimentos, cumprindo o seu dever de pai, mas também podendo exercer seu direito de visitas, ou seja, de conviver com as suas filhas.
O ajuizamento da presente ação se faz necessário pelo fato de que a Requerida vem criando obstáculos ao direito de visitas do Requerente, atuando realmente de forma arbitrária quanto a possibilidades deste em ver suas filhas, impedindo-o de exercer seu múnus paternal, bem como, impedindo as suas filhas em conviver com o seu genitor.
A Requerida foi tão enfática ao proibir o Promovente em ver as suas filhas que o proibiu de passar um único final de semana junto as mesmas, bem como, que informou que ele deveria buscar os seus direitos, conforme conversas anexas.
Em nenhum momento o Autor quis fugir de suas responsabilidades de pai, tanto que busca uma composição judicial quanto à guarda das suas filhas justamente para participar da vida delas.
Assim, ajuíza a presente ação para que, ao final, Vossa Excelência reconheça como correto o valor ofertado pelo Autor a título de pensão alimentícia, bem como, defina a guarda compartilhada das infantes entre as partes, para que fique regulamentado, ainda, o direito de visitas.
DO DIREITO
Da Guarda e Regulamentação de Visita
Os pais possuem o direito-dever de exercer sobre os filhos poderes que possibilitem proporcioná-los o pleno desenvolvimento e formação integral, prerrogativa que possui a denominação de “poder familiar”.
O poder familiar é sempre dos genitores, e ainda que ocorra a dissolução da relação conjugal, o referido exercício permanece.
No momento em que há o rompimento do convívio dos pais, os genitores deixam de exercer, em conjunto, as funções parentais, devendo ser estabelecida então uma modalidade de guarda que vise a efetividade da busca dos melhores interesses do menor.
O dever de guarda encontra-se disciplinado no art. 33 da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Veja-se:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Já as modalidades do referido instituto encontram-se previstas no art. 1.583, §1º do Código Civil. Veja-se:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A guarda unilateral é a modalidade através da qual apenas um dos genitores possui a responsabilidade relativa a decidir sobre a vida da criança, enquanto o outro genitor possui a incumbência de supervisionar as atribuições do guardião.
O requisito preponderante para a caracterização da guarda unilateral ocorre quando um dos genitores demonstrar melhores condições para exercê-la, possuindo mais aptidão para propiciar afeto bem como garantir saúde, segurança e educação à criança.
Já a guarda compartilhada consiste na atribuição da responsabilidade conjunta dos genitores quanto à divisão de direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou adolescente.
É imprescindível asseverar que o principal fator a ser considerado na escolha da modalidade de guarda é o melhor interesse da criança, e não restam dúvidas quanto ao fato de que conferir a guarda compartilhada é a medida mais adequada, uma vez que os genitores mantem ótima relação com as filhas e ambos colaboram ativamente para o desenvolvimento saudável dos menores.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - GUARDA COMPARTILHADA - ARTIGO 1.584, §2º, CÓDIGO CIVIL - REGRA NO DIREITO BRASILEIRO - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÍVIO COM OS PAIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em matéria de guarda de menor é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a completa prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico. 2. O instituto da guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda do filho menor impúbere, consoante estabelece o artigo 1.584, §2º, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032005-5/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 05/12/2017).
Desde que ocorreu a separação fática do casal as menores residem com a mãe, avós e tios maternos, mas, infelizmente a genitora está obstando o contato do Requerente com aquelas.
Reitera-se que o Autor tão somente quer exercer seu papel como pai, de forma a não perder os laços já formados com as suas filhas.
Ademais, o Autor reside próximo às filhas, o que facilita a guarda na forma ora proposta.
O Requerente, por ora, se manifesta favoravelmente a um regime de visitas de pelo menos finais de semana alternados.
Portanto, após demonstrar que o Requerente possui condições em contribuir ativamente com a formação das suas filhas, exercendo pessoalmente o seu papel de pai, propugna-se desde já pela determinação da guarda compartilhada.
Da Oferta de Alimentos
O §1º do art. 1.694, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que, o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e possibilidade do obrigado.
Nessa seara, pertinente citar o ensinamento de Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, 2ª edição, segundo o qual:
"5. §1º - Conforme mencionado acima, o momento da fixação dos alimentos é marcado por detida análise do binômio necessidade/possibilidade. O alimentado não receberá mais do que precisa, nem o parente ou cônjuge será obrigado a pagar além do que suas condições econômicas permitem. Chegar ao equilíbrio entre essas forças contrárias significa fazer justiça, adequando a prestação alimentar ao quadro real vivenciado pelos envolvidos."
Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo leciona que são "três os pressupostos que emergem das regras acima [artigos 1.694 e 1.695 do CC] para incidir a obrigação alimentar: o parentesco ou vínculo marital ou da união estável; a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio; e a possibilidade de fornecer alimentos de parte do obrigado." (Direito de Família, Forense, 3ª ed., p. 738). Por sua vez, Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre o tema em baila, ensina que:
"O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, complementado pelo art.1.694, §1º, já transcrito (antigo, art.400). Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado, se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque." (Na obra "Direito de Civil", V. VI, 7ª edição, Editora Atlas S/A, 2007, pág.339/340.)
Certo é que não há qualquer critério absoluto para definir a fixação dos …