Direito de Família

Modelo de Impugnação a Habilitação nos Autos de Inventário | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de impugnação à habilitação em inventário, fundamentando que o espólio deve responder pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros antes da partilha. Destaca a necessidade de habilitação do crédito nos autos, conforme o Código Civil e jurisprudência do STJ.

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Sobre este documento

Petição

EXMº (ª) SR (ª) JUIZ (A) DO $[processo_vara] DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRGÃOS E INTERDITOS DA $[processo_comarca] $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], inventariante regularmente constituído do ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Proc. Nº $[processo_numero_cnj] (Carta Precatória Cível), em que litiga com $[parte_reu_nome_completo] e outro, vem perante V. Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com endereço profissional constante no rodapé da presente, onde recebe as intimações processuais respectivas, opor, com fulcro no Art. 5º inciso LV da Constituição Federal c/c Arts. 525 e ss. da Lei 13.105/15,

 

IMPUGNAÇÃO

 

mediante os fundamentos factuais e jurídicos adiante doravante articulados:

 

 

Ab initio, tem-se que diversamente da asserção externada pelos exequente e consequentemente do mandamento externado pelo juízo deprecante, os herdeiros, nos termos do Art.1997 da Lei 10.406/02, somente respondem pelo pagamento das dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança e APÓS a partilha. Antes da concretização deste ato jurídico, por sua vez materializado com a confecção do formal de partilha nos autos do inventário, o ESPÓLIO é o responsável pelo pagamento das dívidas do de cujus, consoante se infere da leitura ainda que sumária do dispositivo em comento:

 

“Art. 1.997. A herança (GRIFO NOSSO) responde pelo pagamento das dívidas do falecido (GRIFO NOSSO); mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (GRIFO NOSSO).”

 

Assim, legalmente, o credor deve efetivar a HABILITAÇÃO nos autos do inventário para que o crédito atinente componha o espólio, já que este trata-se de um ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos E DEVERES que integram o patrimônio jurídico do de cujus, não cabendo ao credor – ainda que alimentício – requestar o adimplemento em procedimento apartado, e sim requerer a habilitação do seu crédito nos autos do inventário judicial de modo que o espólio salde o crédito reclamado. Somente após ultimada a partilha é que se pode ser cobrado eventual saldo dos herdeiros na proporção do quinhão recebido.

 

Este silogismo é facilmente identificado ao perscrutar os Arts.644 da Lei 13.105/15 e 1997, §º1 da Lei 10.406/02, onde vislumbra-se tanto a necessidade de inclusão (habilitação) do débito no inventário como a obrigatoriedade do juiz em separar/reservar patrimônio suficiente para saldar o crédito:

 

“Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.(GRIFO NOSSO)

 

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. (GRIFO NOSSO)”

 

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

 

§ 1 o Quando, antes da partilha (GRIFO NOSSO), for requerido no inventário o pagamento de dívidas (GRIFO NOSSO) constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução (GRIFO NOSSO).

 

Deste modo, uma interpretação meramente literal dos dispositivos em altercação revela a necessidade de reivindicar o crédito no bojo do inventário para que da parte economicamente mensurável que compõe o espólio seja depurado o haver pretendido. A obrigação transmite-se aos herdeiros, portanto, observado a premissa estatuída no já mencionado Art.1997 do Código Civil e não direta e imediatamente na forma do Art.1700 do mesmo compêndio normativo. No cotejo entre estes dois dispositivos, há que se efetivar uma interpretação sistemática e harmônica.

 

Não se pode olvidar ainda postulado no sentido de que a obrigação alimentar é personalíssima, extinguindo-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio (e não os herdeiros) apenas liquidar os eventuais débitos não quitados pelo de cujus em vida, não sendo portanto transmissível ao espólio quiçá aos herdeiros. Tal axioma é perfilhado no âmbito do STJ consoante se depreende do teor do Recurso Especial Nº 1.796.600 de relatoria do Ministro Raul Araújo, cuja ementa atinente segue doravante transcrita:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.600 - SE (2019/0046880-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : C V O DO N

RECORRIDO : J C DO N - ESPÓLIO

REPR. POR : C H S O - INVENTARIANTE

DECISÃO

 

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por C V O DO N contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 204-205):

 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - MORTE DO ALIMENTANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - MÉRITO IM POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO. - A "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida (GRIFO NOSSO). Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.11.2014, DJe de 20.2.2015)." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1700 do Código Civil, além dos arts. 9°, 313 e 689 do Código de Processo Civil de 2015. Defende, em síntese, que não há que se falar em extinção do processo, em razão do falecimento do alimentante, na qual teve fixação de alimentos provisionais, devendo haver a suspensão do processo para habilitação do espólio. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer (fls. 244-250) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Maurício Vieira Bracks. É o relatório. Decido. Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". O recurso em apreço não merece prosperar. Com efeito, ao apontar violação aos art. 1700 do CC, bem como aos arts. 9°, 313 e 689 do CPC/2015, a parte …

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