Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, maior incapaz, neste ato assistida por sua genitora (curadora), Representante Legal, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado ao final assinado, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO
em face dos DOCUMENTOS de fls. 284/288 e 292/298 juntados ao processo, o que faz nos seguintes termos:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Conforme determina claramente o Novo Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir em sua contestação todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo admitidos documentos posteriormente SOMENTE se devidamente provada a inacessibilidade à época da realização do ato, in verbis:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
No presente caso os documentos de fls. 292/298, um “suposto” contrato de locação, foram juntados em 18/07/2019, ou seja, após o prazo das alegações finais.
Ocorre que referido documento, sem o reconhecimento cartorário, que seria capaz de comprovar a efetiva data em que foi produzido, é datado de 26 de fevereiro de 2019, ou seja, referido documento, encontrava-se acessível ao Réu em todos os momentos processuais (instrução e alegações finais), sendo que a parte não alegou e/ou justificou qualquer motivo que o tenha impedido de juntá-los anteriormente.
Assim, em manifesta contrariedade ao previsto na norma processual, novos documentos que já existiam à época do prazo para a contestação e para as alegações finais, foram juntados sem qualquer justificativa que comprovasse o impedimento da juntada anteriormente.
Ao comentar referido artigo, a doutrina destaca sobre o PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, bem como da LEALDADE PROCESSUAL que amparam referido dispositivo:
“Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio a lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documentos nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.” (NERY JUNIOR, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018, Versão ebook, Art. 435).
No presente caso, a juntada de referidos documentos somente nesta fase impede toda condução processual da Autora, uma vez que toda a instrução processual, bem como, as demais provas já apresentadas, deveriam considerar referidos documentos e poderiam ser conduzidas de forma diversa.
Trata-se de conduta que vem a surpreender as partes e o próprio Julgado, o que é vedado e reiteradamente não admitido processualmente, conforme precedentes sobre o tema:
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PARA A PRODUÇÃO. O momento ordinário e regular da juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados a prova de fato superveniente ou à contraprova, daqueles que já se encontram nos autos. No presente caso, não há qualquer referência no sentido de que a parte autora objetivava juntar documentos novos ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, razão pela qual deveriam ter sido invocados e produzidos no momento processual adequado, ou seja, na petição inicial. (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-11.2016.5.03.0058 (RO); Disponibilização: 10/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocado Carlos Roberto Barbosa).
Portanto, os documentos juntados não devem ser considerados, sob pena de grave afronta aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL e LEALDADE.
II – DA IMPUGNAÇÃO
1. DA MANIFESTAÇÃO PONTUAL AOS DOCUMENTOS
Em relação aos documentos apresentados de fls. 284/288 e 292/298 (“notas promissórias” e “contrato de aluguel”), cumpre impugná-los em sua totalidade, senão vejamos todas as contrariedades:
1. Após ser citado para integrar a relação processual, em 23/09/2018, REPENTINAMENTE, a vida do requerente mudou, o Réu procura estabelecer uma sér…