Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por $[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], também já qualificados, através de sua procuradora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com base nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I - QUESTÕES PRÉVIAS
I.I DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA JUSTIFICATIVA
Verifica-se que a intimação para apresentação da presente peça ocorreu em 26/02/2021. O prazo para apresentação da justificativa é de 15 dias, na forma do artigo 528, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a apresentação da presente manifestação esteja fora do prazo, a impugnação é imprescindível para garantir a ampla defesa e o contraditório no processo, sendo necessária a sua análise ainda que fora do prazo.
Pelo exposto, a apresentação intempestiva é mera irregularidade, não implicando em nulidade da peça processual. Desta forma, requer o recebimento da impugnação em todos os seus termos.
I.II DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Executado não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o Executado é hipossuficiente e não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo de seu sustento. A fim de instruir seu pedido, faz a juntada da declaração de hipossuficiência, que demonstra – de forma concreta e irrefutável – a impossibilidade de despender valores pecuniários para ônus processuais. Ademais, seu pedido encontra esteio no artigo 99 do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Destarte, por expressa previsão legal, o Executado faz jus à concessão à justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas.
Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Destarte, requer-se seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
I.III DA NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com a nítida intenção de dar celeridade ao processo, resolução de conflitos e protagonismo das partes, a conciliação se mostra adequada para o caso dos autos, pois poderão, através do auxílio do Judiciário, chegar a uma resolução para o conflito, principalmente a possibilidade de se acordar uma forma de pagamento do débito alimentar.
Ademais, se pelo menos uma das partes, manifestar interesse na conciliação ou ficar silente, o juiz mandará que seja designada audiência na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ainda, necessário adentrar no artigo 139, V do Código de Processo Civil que expressamente prevê: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;”.
Desta forma, havendo interesse do executado na composição, requer a designação de audiência de conciliação.
II – BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA FASE PROCESSUAL
Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora proposto por $[geral_informacao_generica], representado por sua genitora $[geral_informacao_generica], em face de seu pai $[geral_informacao_generica]
O exequente afirma que foram fixados alimentos no importe de 30% do salário mínimo nacional a título de pensão alimentícia, com vencimento todo dia 10 a partir de novembro de 2018, conforme processo nº 1085/2018, que tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da comarca de Franca/SP.
O Exequente alega que o executado pagou corretamente apenas o mês de novembro de 2018. De dezembro de 2018 a abril de 2020 pagou apenas R$ 200,00 (duzentos reais) por mês e de maio de 2020 a outubro de 2020, pagou apenas R$ 100,00 (cem reais) por mês. Dessa forma, pleiteia o pagamento das diferenças mensais.
Às folhas 17/18, o magistrado determinou a intimação do executado para pagamento do débito em 15 dias. Transcorrido …