Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_VARA] DO ESTADO DE $[processo_Estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE RITOS EXECUTIVOS DISTINTOS 2. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ALIMENTÍCIAS 3. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, diante do pedido de pagamento das prestações alimentícias sob pena de penhora, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fulcro no Art. 525 e 528, ambos do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Conste-se que já fora juntado aos autos oportunamente o comprovante de pagamento dos valores cobrados em conformidade com o pedido de item “C” da petição de (EVENTO/PÁG $[geral_informacao_generica]).
I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Consoante se infere da redação do § 8º , do Art. 528, do CPC, o EXEQUENTE pode optar pelo cumprimento de sentença previsto no art. 523 e ss, do mesmo Código, hipótese em que não se admite a prisão do EXECUTADO, mas sim a penhora de bens.
E, segundo esse procedimento, é admitida a apresentação de IMPUGNAÇÃO (Art. 525 , CPC), prazo este que é sucessivo, ou seja, contado após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento.
Assim, tendo sido juntado aos autos o mandado intimatório em $[geral_data_generica], infere-se a tempestividade e cabimento da presente IMPUGNAÇÃO.
II. DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – RITOS PROCEDIMENTAIS DISTINTOS – ART. 525, INCISO V, CPC
Conforme se infere dos autos, a EXEQUENTE requereu o cumprimento da sentença em face do EXECUTADO alegando que este último encontra-se inadimplente com os valores arbitrados a título de alimentos.
Nada obstante, também infere-se que a EXEQUENTE cumulou nos seus pedidos, e, no mesmo e único procedimento, duas espécies de execuções totalmente diversas.
Conforme se observa, a presente peça processual de cumprimento de sentença contém, de um lado, pedido de pagamento sob pena de prisão civil, nos termos do Art. 528 e seguintes do CPC (item “C”, EVENTO/PÁG $[geral_informacao_generica]); e, de outro, requerimento de pagamento sob pena de penhora, previsto no § 8º do Art. 528, em combinação com o Art. 523 e seguintes, do mesmo diploma legal (item “D”, EVENTO/PÁG $[geral_informacao_generica]).
Conste-se também, que o EXECUTADO sequer fora intimado separadamente para o cumprimento de ambas as obrigações, pois, conforme se infere do mandado juntado aos autos, fora intimado de maneira genérica para pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, sem que ao menos constasse no mesmo o valor realmente devido, bem como os prazos para pagamento, vez que trata-se de procedimentos distintos.
Logo, denota-se a incompatibilidade das duas espécies de execuções propostas, vez que, cada uma delas prevê forma procedimental própria, sendo diversos os prazos de pagamento, as formas defensivas, e, sobretudo, as penalidades aplicáveis, destacando-se, inclusive, o meio mais gravoso da intimação para pagamento sob pena de prisão civil.
A respeito do regramento geral das ações executivas, veja-se o que dispõe o Art. 780, do CPC, in verbis:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Assim, denota-se que o próprio Código de Processo Civil prevê a incompatibilidade de títulos executivos que preveem formas de procedimentos e tramitação diversos.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o entendimento sustentado em defesa do Executado, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - PRISÃO - PENHORA - - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 780 do CPC dispõe que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". - Tendo em vista a diversidade dos procedimentos para a cobrança de alimentos pelos ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil), mostra-se inapropriada a cumulação, nos mesmos autos, de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas.
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.166413-7/001, 4ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Kildare Carvalho, 31/01/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 780 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A execução de alimentos pelo rito da prisão civil e da constrição patrimonial são procedimentos diversos, previstos nos artigos 528, caput, e 528, §8º c/c 523, caput, do CPC, não sendo cabível a cumulação. Inteligência do artigo 780 do CPC. Precedentes da Casa.
2. Não obstante a situação atual decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19), que resultou na concessão de medida liminar para suspensão de todas as ordens de prisão por alimentos no âmbito do Distrito Federal (HC 0706777-90.2020.8.07.0000), a excepcionalidade não autoriza flexibilizar a regra legal, que preceitua a impossibilidade de cumulação de procedimentos distintos no mesmo feito.
3. Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento não provido.
(Agravo De Instrumento, N° 07510141520208070000, 7ª Turma Cível, TJDF, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 04/05/2021)
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da manifesta incompatibilidade da cumulação do rito previsto no Art. 528, § 3º, do CPC, com aquele disposto no § 8º do mesmo artigo, em combinação com o Art. 523 e seguintes do referido diploma legal.
Com efeito, é juridicamente inviável a cumulação dos meios executivos da prisão civil e da penhora, porquanto constituem procedimentos autônomos, dotados de ritos, prazos e consequências processuais próprios e inconfundíveis.
Assim, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do Art. 924, inciso I, do CPC.
III. DA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO – ART. 525, INCISO VII, DO CPC
Conforme se infere do requerimento da EXEQUENTE, exige-se o pagamento dos valores fixados a título de alimentos sob a alegação de que estes não vêm sendo adimplidos corretamente.
No entanto, o fato é que o EXECUTADO vem cumprindo fielmente com o seu Dever de Assistência Mútua aos Parentes, bem como com o Princípio da Paternidade Responsável, dispostos na legislação aplicável, vez que presta e sempre prestou a sua filha toda a assistência material e afetiva.
Consoante se infere da decisão que se encontra nos autos que fixou os alimentos, estes foram firmados no importe certo de R$ $[geral_informacao_generica], sendo firmado, ainda, que seriam reajustados anualmente em consonância com o índice do IGPM.
Ocorre que por um acordo e consentimento entre a GENITORA da EXEQUENTE e o EXECUTADO, este passou, no final do ano de $[geral_data_generica], a prestar o auxílio material a sua filha através do pagamento de despesas escolares, livros didáticos, alimentação, vestuário, além de todas as demais necessidades que surgissem para a adolescente; necessidades essas que excedem ao valor da pensão legalmente fixado, conste-se.
A assistência material e afetiva, bem como a boa relação existente entre PAI e FILHA, podem ser demonstradas através dos prints de mensagens trocadas e que ora se junta, donde denota-se o pagamento …