Petição
INSIGNE JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Autos do procedimento nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, à presença deste Douto Juízo, por meio das suas procuradoras in fine, diante do pedido de pagamento das prestações alimentícias sob pena de penhora inserto no item “D” à fl. 35 vº, apresentar, tempestivamente,
IMPUGNAÇÃO
com fundamento no art. 525 c/c § 8º, do art. 528, ambos do CPC, conforme a seguir.
Conste-se que já fora juntado aos autos oportunamente o comprovante de pagamento dos valores cobrados em conformidade com o pedido de item “C” da petição de fls. 31/35.
I – DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – TEMPESTIVIDADE
Consoante se infere da redação do § 8º , do art. 528, do CPC, o EXEQUENTE pode optar pelo cumprimento de sentença previsto no art. 523 e ss, do mesmo Código, hipótese em que não se admite a prisão do EXECUTADO, mas sim a penhora de bens.
E, segundo esse procedimento, é admitida a apresentação de IMPUGNAÇÃO (art. 525 , CPC), prazo este que é sucessivo, ou seja, contado após escoado o prazo de 15 dias para pagamento.
Assim, tendo sido juntado aos autos o mandado intimatório em 22/05/2019, infere-se a tempestividade e cabimento da presente IMPUGNAÇÃO.
II – DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – RITOS PROCEDIMENTAIS DISTINTOS – ART. 525, V, CPC
Conforme se infere dos autos, a EXEQUENTE requereu o cumprimento da sentença em face do EXECUTADO alegando que este último encontra-se inadimplente com os valores arbitrados a título de alimentos.
Nada obstante, também infere-se que a EXEQUENTE cumulou nos seus pedidos, e, no mesmo e único procedimento, duas espécies de execuções totalmente diversas.
Conforme se denota, há na mesma peça processual de cumprimento de sentença pedido de pagamento sob pena de prisão civil regido pelo art. 528 e ss, do CPC (item “C”, fl. 35), e, ainda, pedido de pagamento sob pena de penhora, previsto no §8º, do art. 528 c/c art. 523 e ss, ambos do CPC (item “D”, fl. 35 vº).
Conste-se também, que o EXECUTADO sequer fora intimado separadamente para o cumprimento de ambas as obrigações, pois, conforme se infere do mandado juntado aos autos, fora intimado de maneira genérica para pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, sem que ao menos constasse no mesmo o valor realmente devido, bem como os prazos para pagamento, vez que trata-se de procedimentos distintos.
Logo, denota-se a incompatibilidade das duas espécies de execuções propostas, vez que, cada uma delas prevê forma procedimental própria, sendo diversos os prazos de pagamento, as formas defensivas, e, sobretudo, as penalidades aplicáveis, destacando-se, inclusive, o meio mais gravoso da intimação para pagamento sob pena de prisão civil.
A respeito do regramento geral das ações executivas, veja-se o que dispõe o art. 780, do CPC, in verbis:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (Grifos nossos).
Assim, denota-se que o próprio Código de Processo Civil prevê a incompatibilidade de títulos executivos que preveem formas de procedimentos e tramitação diversos.
Este é também o entendimento da jurisprudência ao analisar um caso similar e com dispositivos equivalentes aos atuais arts. 528, 523 e 780, todos do CPC/15 sob a égide do CPC/73, senão veja-se:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PELOS RITOS DOS ARTS. 732 E 733 DO CPC. FORMAS PROCEDIMENTAIS DIVERSAS. PARCELAS ANTIGAS QUE DEVERÃO SER RECLAMADAS POR VIA PRÓPRIA. Ainda que haja previsão acerca da possibilidade de cumulação de pedidos em um mesmo processo, consoante art. 292 do CPC, não se pode permitir cumular em um mesmo processo de execução pedidos que dizem respeito a ritos diferentes, haja vista a incompatibilidade existente entre a execução do art. 732 e aquela do 733 do CPC. (TJMG, 1ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0473.11.002353-7/001. Relator Desembargador Armando Freire. Publicação: 14/04/2015). (Grifos nossos).
Sendo desse modo, e, diante de todo o exposto, requer o reconhecimento da incompatibilidade de cumulação do rito previsto no art. 528, do CPC com o rito previsto no §8º, do art. 528 c/c art. 523 e ss do CPC, e, por consequência, requer a extinção da presente EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC.
III – DA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO – ART. 525, VII, DO CPC
Conforme se infere do requerimento da EXEQUENTE, exige-se o pagamento dos valores fixados a título de alimentos sob a alegação de que estes não vêm sendo adimplidos corretamente.
Nada obstante, o fato é que o EXECUTADO vem cumprindo fielmente com o seu Dever de Assistência Mútua aos Parentes, bem como com o Princípio da Paternidade Responsável, dispostos na legislação aplicável, vez que presta e sempre prestou a sua filha toda a assistência material e afetiva.
Consoante se infere da decisão que se encontra nos autos que fixou os alimentos, estes foram firmados no importe certo de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), sendo firmado, ainda, que seriam reajustados anualmente em consonância com o índice do IGPM.
Ocorre que por um acordo e consentimento entre a GENITORA da EXEQUENTE e o EXECUTADO, este passou, no final do ano de 2015, a prestar o auxílio material a sua filha através do pagamento de despesas escolares, livros didáticos, alimentação, vestuário, além de todas as demais necessidades que surgissem para a adolescente; necessidades essas que excedem ao valor da pensão legalmente fixado, conste-se.
A assistência material e afetiva, bem como a boa relação existente entre PAI e FILHA, podem ser demonstradas através dos prints de mensagens trocadas e que ora se junta, donde denota-se o pagamento pelo GENITOR de materiais didáticos, a compra de calçados, e, também, o pagamento de valores referentes a refeições que a menor faz na rua diariamente.
O pagamento das despesas escolares da adolescente que atualmente estuda em escola particular também pode ser comprovado através dos variados recibos que ora se junta, donde denota-se a “Declaração” emitida pela escola informando que, durante todo o período letivo de 2018 o EXECUTADO efetuou o pagamento do valor total de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente as mensalidades.
Também denota-se um “Recibo” referente a compra de material didático datado do final de maio de 2019, no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Junta-se também comprovante de pagamento de rematrícula, com vencimento em janeiro …