Petição
AO MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
URGENTE!!!
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, com fulcro no Art. 528 do CPC, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – PAGAMENTO REALIZADO
Movida por $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo rito do Art. 528 do CPC, o qual determinou a intimação do Requerente para o pagamento do débito a título de prestação alimentícia no valor de R$ 1.600,00 no prazo de 03 dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Gize-se que a prestação pugnada, versa sobre suposto não pagamento das verbas alimentares dos meses de julho e agosto de 2020. Ocorre, contudo, que tais valores ora pugnados já foram pagos, o que motiva a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
2. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Diferentemente daquilo do que alegado pela Exequente, a determinação judicial vem sendo cumprida, pois o acordo judicial realizado na data de 18.10.2018, qual fixou o patamar da prestação alimentícia, convencionado nos autos do processo de n° $[geral_informacao_generica], assentou, com relação aos alimentos, que:
“as despesas com o filho serão partilhadas entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além disso, o genitor arcará com o pagamento do aluguel da residência em que a genitora e o filho residem (hoje no valor de R$ 800,00 – oitocentos reais).” (grifou-se).
Os valores então estipulados, sempre foram adimplidos, tanto que desde antes mesmo do referido acordo, o genitor vinha arcando com o pagamento do aluguel da genitora, conforme se denota do contrato de aluguel ora anexado, que dá conta de que a relação locatícia se iniciou ainda em maio de 2017.
Gize-se que o contrato de aluguel foi firmado em nome do Genitor, e desde então, vem sendo responsável por todas as obrigações acessórias do imóvel que serve de moradia para a genitora do menor.
Ocorre que na data de 30 de julho 2020, a genitora do menor rescindiu informalmente a relação locatícia, abandonando o imóvel, deixando todas as obrigações de sua quitação a cargo do genitor.
O genitor só conseguiu a integral quitação do contrato de aluguel após ter de dispender a quantia de R$ 5.111,12, conforme fazem provas todos os comprovantes ora acostados, bem como o termo de quitação de pagamentos de aluguel.
As despesas ora mencionadas, são oriundas às reformas, limpeza e pintura do imóvel ao qual a genitora utilizava. Tal monta supera a prestação alimentícia ora pugnada, veja-se:
n Natureza Valor
1 Limpeza da Casa R$ 200,00
2 Pagamento Utilização da Garagem R$ 100,00
3 Pagamento Água R$ 102,00
4 Pintura da Casa R$ 3.000,00
5 Limpeza Assoalho R$ 35,00
6 Tintas R$ 1.200,00
7 Base (Tintas) R$ 210,00
8 Dobradiça R$ 4,00
9 Espelho R$ 157,00
10 Material de Limpeza R$ 15,00
11 Material de Limpeza R$ 88,12
TOTAL R$ 5.111,12
O genitor não teve outra opção, senão realizar o pagamento das referidas despesas, uma vez que, como já mencionado, o contrato estava sob sua responsabilidade e não gostaria de se indispor com o locador, razão pela qual, para não incorrer nas sanções do contrato de locação, cumpriu integralmente a obrigação que é acessória àquela que determinada no termo de acordo que fixou a pensão alimentícia.
Dessa forma, tem-se que os pagamentos foram realizados, pois a diligência do genitor no cumprimento das prestações acessórias do contrato de aluguel caracteriza o pagamento dentro do bojo daquilo que convencionado no acordo mencionado.
Neste passo, insta consignar a respeito do necessário abatimento do valor executado em face dos pagamentos realizados para o cumprimento do contrato de aluguel.
Afinal, inequívoca a ciência e …