Modelo de Fraude a execução | Venda após a Citação | Má-Fé | 2025 | Pedido de reconhecimento de fraude à execução por alienação de veículo após a citação, com má-fé do adquirente e prejuízo ao credor.
Como analisar a caracterização de fraude à execução em negócios entre familiares?
No exame da caracterização de fraude à execução, a relação entre as partes assume relevo, sobretudo quando o negócio jurídico envolve familiares próximos.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a alienação de bens a parentes após a citação revela indícios de blindagem patrimonial. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de fraude à execução em ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente busca a satisfação de débito oriundo de nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de fraude à execução em razão da venda do veículo FIAT/PALIO EX, placas IJN7657, pelo devedor após a citação na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A venda do veículo pelo executado à sua companheira, após a citação na ação de execução, caracteriza fraude à execução, pois evidencia intenção de blindagem patrimonial.2. A inércia da terceira adquirente, que não se manifestou nos autos após ser intimada, reforça a presunção de má-fé na alienação do bem.3. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a fraude à execução em casos de alienação de bens a familiares quando há demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A alienação de bem pelo devedor a familiar, após a citação em ação de execução, configura fraude à execução, anulando-se os efeitos da venda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.112.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 1/7/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53396992420238217000, Rel. Francesco Conti, j. 26-02-2024.
Nesses casos, o advogado pode:
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Requerer certidão atualizada de propriedade para demonstrar a sequência temporal do ato;
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Destacar que a realização da alienação após a citação preenche os requisitos legais para configurar a nulidade;
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Evidenciar que o comprador tinha plena ciência da existência das dívidas, sobretudo quando se trata de familiar em convivência direta;
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Sustentar a anulabilidade do negócio perante a justiça, mostrando que a consequência jurídica recai sobre a parte adquirente que não comprovou boa-fé.
Aqui, a prática forense revela que a simples forma como se deu a assinatura e os termos do contrato já são indícios suficientes para caracterizar o vício.
É possível afastar fraude quando o negócio envolveu doação de bens?
Em situações em que o executado transfere bens por doação após já estar citado, a petição do exequente deve realçar que não há contraprestação, o que intensifica o prejuízo aos credores. O negócio, na prática, retira patrimônio útil do alcance da constrição e compromete a satisfação da dívida.
O advogado pode trabalhar estrategicamente em três frentes:
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Demonstrar que o ato de liberalidade viola o disposto no artigo 792 do CPC, pois retira a garantia da execução;
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Produzir prova documental do vínculo familiar ou pessoal existente entre doador e donatário, revelando intenção de blindagem;
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Indicar que a consequência natural desse tipo de transferência é a declaração de nulidade absoluta, e não mera anulabilidade, em razão da evidente fraude.
Assim, ao analisar esse tipo de negócio, é essencial lembrar que a doação, na ausência de justificativa legítima, configura verdadeiro esvaziamento patrimonial em desfavor dos credores.
Quais elementos práticos reforçam a nulidade em alienação de imóvel após citação?
A nulidade decorrente da alienação de imóvel após citação do executado está diretamente associada à proteção da efetividade do processo.
No precedente do TRT9, ficou assentado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A alienação ou oneração do imóvel ocorrida após a citação válida do titular do bem, independentemente da existência de averbação, configura fraude à execução (OJ EX SE 36, item XV). Agravo de petição conhecido e não provido. TRT9, 0000500-62.2023.5.09.0009, Agravo de Petição, RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, SEÇÃO ESPECIALIZADA, Julgado em 19/11/2024, Publicado em 25/11/2024
O advogado que atua em defesa do exequente pode fortalecer o argumento de nulidade apontando:
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Que a alienação foi ato praticado em total descompasso com a lei processual;
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Que os termos da negociação evidenciam vício pela ausência de cautela mínima do comprador;
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Que a certidão cartorial comprova que a propriedade foi transferida em momento posterior à citação, tornando inócua a alegação de boa-fé;
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Que a consequência jurídica recai sobre a parte adquirente, que deverá suportar a constrição.
Assim, a jurisprudência deixa claro que não importa se houve ou não averbação da demanda na matrícula, vez que a proteção do processo prevalece sobre atos simulados.
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