Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO 2. IDENTIFICAÇÃO DA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC 4. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS 5. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos Arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
Nos termos do Art. 1.023 do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente interposição ocorre dentro do prazo legal de cinco dias, razão pela qual se mostra tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, cumpre registrar que, conforme expressamente previsto no dispositivo legal acima transcrito, os embargos de declaração estão isentos de preparo, sendo, portanto, desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. DO DIREITO
A) DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e correção do erro material.
A questão discutida em sede de recurso de $[geral_informacao_generica], solicitou que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], se manifestasse de forma expressa acerca dos dispositivos legais a seguir, vejamos:
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- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica].
Destaca-se que os dispositivos legais que se entende terem sido violados não foram abordados no acórdão que julgou o recurso de $[geral_informacao_generica], conforme se observa claramente na decisão em anexo, a qual não faz qualquer menção ou referência aos dispositivos legais indicados.
Tal omissão configura vício na decisão, uma vez que deixa de confrontar e analisar os dispositivos que são essenciais para a completa fundamentação do julgado.
Assim sendo, observa-se que o acórdão em questão não foi devidamente fundamentado, tendo em vista que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, violando diretamente o Art. 93, inciso IX, da CF, bem como o Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, cujas redações determinam que:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nessa esfera, segue a linha doutrinária:
“Omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo.” (Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 18ª Edição ed. São Paulo: Saraiva. 2021, p.1152)
Diante do exposto, o Embargante entende ser imprescindível a análise e correção da omissão presente no acórdão referido, a fim de suprir a lacuna que compromete a integridade da decisão.
A referida correção se faz necessária para fins de prequestionamento, o que possibilitará a interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça ou de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, em face da decisão proferida nos autos em epígrafe.
B) DO PREQUESTIONAMENTO
Tanto o STF, quanto o STJ exigem que não há como sustentar a violação de uma norma constitucional ou infraconstitucional sem que o acórdão recorrido tenha expressamente se manifestado sobre os pontos em questão, vejamos as súmulas abaixo:
Súmula nº 211 do STJ
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Súmula nº 282 do STF
“É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Súmula nº 356 do STF
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Cumpre ressaltar que a interposição dos presentes embargos não visa a qualquer finalidade protelatória ou infringente, mas sim a solicitação do pronunciamento desta Egrégia Câmara sobre pontos que …