Petição
EXMA. SRA. DRA. DESA. RELATORA $[geral_informacao_generica], DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax
Apelação Cível n°. $[processo_numero_cnj]
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Síntese Processual
Trata-se de demanda movido pelos Embargantes, contra ato do Embargado que irregularmente prorrogou contrato administrativo de prestação de serviços por prazo inferior ao legalmente estabelecido.
Com o conseqüente término do contrato, pleiteou a indenização pelos períodos em que a Embargante deveria ter mantido o contrato e não o fez.
Em primeiro grau, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da Embargante ao cumprimento da íntegra do contrato, ou seja, pelo período de 01 (um) ano, igual ao inicialmente pactuado.
Apelando ambas as partes, restou provido o recurso do Embargado, sendo desconstituída a sentença a quo, reconhecendo a possibilidade de prorrogação do contrato por período inferior ao inicial, restando assim ementado:
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 57, II, da Lei nº 8666/93 estabelece que a prestação de serviços, a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, o que não implica, necessariamente, prorrogação por igual período ao do contrato. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, PREJUDICADO O EXAME DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018106773, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/05/2007)”
Sendo surpreendida com tal decisão, busca a Embargante pré-questionar dispositivos de legislação federal e constitucional contrariada, possibilitando, assim, a manufatura dos devidos recursos aos Tribunais Superiores, nos termos que passa a expor.
Ressalta-se, ainda, já ter efetuado o devido pré-questionamento em sede de contra razões de apelação, o qual não foi apreciado por este Tribunal, impossibilitando a suba dos referidos recursos, embasando a necessidade de interposição dos presentes embargos, por latente omissão.
Síntese Fática
A demanda tem por questão central a prorrogação contratual em desacordo com o previsto ao art. 57 inc. II da Lei n°. 8.666/93 e do Contrato Administrativo firmado junto ao Município Réu, após procedimento licitatório regularmente constituído.
Aduziu a Autora acerca da obrigatoriedade de, se o contrato prorrogado, deveria ser por período igual ao inicialmente pactuado, qual seja, 12 (doze) meses, conforme referida legislação, clarificada à Cláusula Quarta do referido pacto, que assim reza:
“O prazo da contratação será de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – Casa haja interesse público na renovação, baseada nas condições do serviço prestado pela CONTRATADA, poderão haver prorrogações por igual período, formalizada através de Termo Aditivo, até no máximo por 60 (sessenta) meses, incluindo os 12 (doze) meses iniciais.”
Ora, refere-se ao caput o período de 12 (doze) meses e, ao parágrafo único, a possibilidade de prorrogações por igual período – obviamente, igual período de 12 (doze) meses!
Não obstante tal disposição, semelhante disposição, findo o período da segunda renovação do contrato, em 05 de maio de 2005, foi assinado um Termo Aditivo (doc. 4) no qual as partes convencionam o aditamento da Cláusula Quarta acima transcrita, prorrogando o prazo de validade do contrato tão-somente até 31 de maio de 2005, ficando as demais cláusulas totalmente inalteradas.
Ressalta-se que tal avença somente foi assinada mediante pressão do Município e por excesso de zelo profissional, afinal, uma sociedade de médicos não poderia deixar seus pacientes desamparados, ainda que por notória irregularidade do contratante.
Quando da rescisão contratual, esta se deu de forma oral, não obedecendo o devido processo legal, sendo nulo o ato administrativo que se buscar tornar nulo, uma vez ter sido realizado à ojeriza do Embargantes, desrespeitando a ordem constitucional e a legislação federal vigentes, além do próprio contrato então firmado entre as partes.
Dos Embargos de Declaração
Os presentes embargos são apresentados ante à omissão existente no acórdão supra transcrito, pois não houve manifestação quanto ao pré-questinamento realizado às contra razões de apelação.
Sendo assim, mister seja novamente suscitado o tema, para que manifeste-se esta Câmara acerca dos artigos pré-questionados, permitindo o cumprimento de requisito fundamental para interposição do Recurso Especial e Extraordinário cabíveis
Como visto, o tema central da presente demanda consubstancia-se na possibilidade ou não de renovação de contrato administrativo por período inferior ao termo inicialmente pactuado.
De um lado, tem-se o art. 57 inc. II da Lei n°. 8.666/93, que assim prevê:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua …