Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR $[geral_informacao_generica]
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº $[processo_numero_cnj] $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TJ/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo] ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrida $[parte_reu_razao_social] ( “Apelada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.022, inc. II, c/c art. 1.025, ambos da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO
( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ )
para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
É consabido que os embargos de declaração se destinam precipuamente a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Nesse passo, no entender do Embargante há vício de omissão o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).
Por outro bordo, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza:
“ À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é possível discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em única ou última instância. A ausência do prequestionamento da questão veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade.
Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a interposição de embargos de declaração. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 444)
Não devemos olvidar o magistério de Eduardo Arruda Alvim, quando professa que:
“ O prequestionamento é requisito essencial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário. Sem o prévio debate da matéria que se pretende discutir nas instâncias superiores o recurso não pode ser conhecido. Essa é uma exigência que decorre do próprio Texto Constitucional, já que o inc. III do art. 102, assim como o inc. III do art. 105, ambos do Texto Maior, exigem que a matéria que se pretende discutir no recurso extraordinário e especial, respectivamente, tenha sido enfrentada pelo acórdão, pois aludem a ‘causas decididas’. O prequestionamento significa a efetiva apreciação pelo tribunal local, da questão que se pretende discutir nos recursos especial e extraordinário. “(ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2008. Pág. 839)
Com a mesma sorte de entendimento, defende Luiz Guilherme Marinoni que:
“ Muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizado como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais ao caso concreto. Contanto, pode ocorrer de, mesmo existindo omissões, o órgão jurisdicional não as conhecer, o que poderá ocasionar a indevida inadmissão ou rejeição do recurso. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil: tutela ... -- São Paulo: RT, 2015, vol. 02, p. 541)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que o prequestionamento demanda efetivo enfrentamento da matéria pela instância ordinária, não sendo possível inovar em sede de recurso especial nem alegar genericamente violação ao art. 1.022 do CPC:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCURAÇÃO DE PLENOS PODRES. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. TESE NÃO CONHECIDA. CONTRADIÇÃO DAS RAZÃOS RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA OBRIGAÇÃO. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE …