Petição
EXMO. SR. DR. DES. REL. $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de $[processo_estado]
Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax
Apelação Cível n°. $[geral_informacao_generica]
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Síntese Processual
Trata-se de demanda movida pela Embargante contra ato do Embargado que irregularmente a reprovou do concurso público para soldado da Brigada Militar, baseando-se para tanto em sua altura.
Em primeiro grau, o juízo a quo determinou fossem antecipados os efeitos da tutela, permitindo que a Embargante permanecesse no certame – situação que até hoje perdura, estando EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL.
Em sentença, reformou sua decisão, determinando a manutenção do ato administrativo atacado, insurgindo-se a Embargante em apelação, que, julgada, manteve o decisum em vergasto, restando assim ementado:
“APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA PARA CONCORRER AO CARGO DE SOLDADO. PREVISÃO EM LEI EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DA CANDIDATA TAMBÉM REALIZADO.
É lícito o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão em concurso público quando a natureza do cargo o exigir. Requisito corretamente previsto no edital que está em conformidade com a Lei-RS nº 12.307/05 e com o artigo 39, § 3º, da CF-88. Razoabilidade da exigência diante do cargo a ser preenchido pela candidata, bem como pela classificação em que resultou ao final do certame. Precedentes colacionados.
APELAÇÃO IMPROVIDA.”
Sendo surpreendida com tal decisão, busca a Embargante pré-questionar dispositivos de legislação federal e constitucional contrariada, possibilitando, assim, a manufatura dos devidos recursos aos Tribunais Superiores, nos termos que passa a expor.
Ressalta-se, ainda, já ter efetuado o devido pré-questionamento em sede de de apelação, o qual não foi apreciado por este Tribunal, impossibilitando a suba dos referidos recursos, embasando a necessidade de interposição dos presentes embargos, por latente omissão.
Dos Embargos de Declaração
Os presentes embargos são apresentados ante à omissão existente no acórdão supra transcrito, pois não houve manifestação quanto ao pré-questionamento realizado às razões de apelação.
Sendo assim, mister seja novamente suscitado o tema, para que manifeste-se esta Câmara acerca dos artigos pré-questionados, permitindo o cumprimento de requisito fundamental para interposição do Recurso Especial e Extraordinário cabíveis
Como visto, o tema central da presente demanda consubstancia-se na possibilidade ou não de reprovar do certame a Embargante por apenas 03 (três) centímetros a menos que limite editalício – situação que salta aos olhos pela falta de razoabilidade.
De um lado, tem-se o art. 2º da Lei n°. 9.784/9, que assim prevê:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Ocorre, porém, que Embargado não a põe em prática, uma vez desclassificando a Embargante por míseros três centímetros – imperceptíveis, diga-se, a olho nu, e incapazes de fazer diferença em sua atuação: tanto que hoje está desempenhando com retidão e competência as atividades policiais.
Tal procedimento restou albergado por equivocada interpretação legal deste egrégio Tribunal de Justiça – o qual, aliás, em outra ocasião já se manifestou a respeito do mesmo assunto de forma diferente, senão, vejamos:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. Exigência …