Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OMISSÃO DA SENTENÇA 2. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC 4. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS 5. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS NA SENTENÇA
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente Ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos Arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida por este juízo, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], com publicação efetiva no dia $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica].
Diante disso, a presente interposição ocorre dentro do prazo legal de cinco dias previsto no Art. 1.023 do CPC, razão pela qual se mostra tempestiva.
Por fim, quanto ao preparo, cumpre registrar que, conforme expressamente previsto no dispositivo legal acima transcrito, os embargos de declaração estão isentos de preparo, sendo, portanto, desnecessário qualquer recolhimento a esse título.
II. DO DIREITO
A) DA OMISSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo deixou de se manifestar sobre dispositivos legais expressamente invocados pelo ora Embargante na petição inicial, a saber:
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- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
Ademais, quanto ao pedido de condenação do Requerido em danos morais, o Magistrado não enfrentou a pretensão constante dos autos, deixando de analisar fundamento essencial e de apreciar argumentos e provas que lhe foram trazidos.
Trata-se, portanto, de omissão relevante que impede a completa compreensão da fundamentação adotada.
A ausência de enfrentamento de todas as teses suscitadas compromete a adequada motivação da decisão, em afronta ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não haver análise das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Nessa esfera, segue a linha doutrinária:
“Omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo.” (Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 18ª Edição ed. São Paulo: Saraiva. 2021, p.1152)
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente manifestação expressa sobre os dispositivos e pedidos arrolados, especialmente quanto à pretensão de danos morais.
Tal correção é imprescindível também para fins de prequestionamento, permitindo a interposição, se necessário, de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça ou de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
B) DO PREQUESTIONAMENTO
Tanto o STF, quanto o STJ exigem que não há como sustentar a violação de uma norma constitucional ou infraconstitucional sem que o acórdão recorrido tenha expressamente se manifestado sobre os pontos em questão, vejamos as súmulas abaixo:
Súmula nº 211 do STJ
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Súmula nº 282 do STF
“É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Súmula nº 356 do STF
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Cumpre ressaltar que a interposição dos presentes embargos não visa a qualquer finalidade protelatória ou infringente, mas sim a solicitação do pronunciamento desta Egrégia Câmara sobre pontos que permaneceram sem a devida análise, ou seja, omissos, sendo tal abordagem imprescindível para fins de prequestionamento.
Este procedimento se faz necessário para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores, conforme preceitua o Art. 1.025 do Código de Processo Civil, conforme se observa a seguir:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse contexto, transcreve-se a seguinte linha doutrinária aplicável a casos análogos ao presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte …