Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL 2. APLICAÇÃO DO REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 3. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 4. NECESSIDADE DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS
com fulcro no Art. 1.723, do Código Civil e Art. 226, § 3º, da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do RG de nº $[parte_reu_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
As partes conviveram em união estável desde aproximadamente $[geral_data_generica], em regime de coabitação pública, contínua e duradoura, com mútua intenção de constituir família, residindo conjuntamente no endereço $[geral_informacao_generica], até o término da convivência em $[geral_data_generica], ocasião em que passaram a viver separadas de fato.
A existência da união estável restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente:
-
- Correspondências de ambos para o mesmo endereço;
- Fotos em redes sociais;
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica].
Durante o período de convivência, as partes mantiveram vida em comum e contribuíam para as despesas domésticas, realizaram viagens em conjunto, figuravam como companheiros perante parentes e terceiros e praticavam atos típicos de uma entidade familiar (compra de móveis, pagamento de contas conjuntas, divisão de responsabilidades).
Do relacionamento não adveio prole, ou seja, não nasceram filhos da união, nem houve o reconhecimento de filho por qualquer das partes durante a convivência (declaram expressamente que não existem filhos comuns menores ou incapazes).
Tal circunstância afasta, neste feito, discussão sobre guarda ou regulamentação de visitas. (documentos que comprovem a ausência de filhos podem ser anexados, se desejado).
No curso da união foram constituídos bens que integram o patrimônio sujeito à partilha, os quais se encontram discriminados em seção própria desta inicial.
As partes não celebraram contrato escrito de convivência (convenção de união estável) dispondo sobre regime de bens, razão pela qual, na forma da lei, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.
O término da convivência decorreu de razões de incompatibilidade de gênios e divergências sobre a administração do lar e das despesas, sem que, contudo, haja entre as partes qualquer litígio quanto à dissolução em si, havendo, todavia, necessidade de composição e formalização da partilha dos bens comuns para regularizar a situação patrimonial perante terceiros e registros públicos.
II. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DO REGIME APLICÁVEL
A união mantida pelas partes restou evidenciada pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, cumprindo os requisitos legais para o reconhecimento jurídico da união estável, conforme previsto no Art. 1.723 do Código Civil e o Art. 226, § 3º, da Constituição Federal, cujas redações dispõem que:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o pedido da Requerente, vejamos:
Direito civil. Recurso de apelação. Reconhecimento e Dissolução de união estável post mortem. Data de encerramento. Comprovação.
I. Caso em exame
1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação do período em que perdurou a união estável mantida entre a apelante e o falecido.
III. Razões De Decidir
3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, confere tutela à união estável, reconhecendo-a como entidade familiar e devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
4. O artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 1º da Lei 9.278/96 definem a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
5. A prova constante nos autos revela que as partes mantiveram relacionamento como marido e mulher, de maneira pública, notória e contínua até a data do falecimento do de cujus (30/05/2023).
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso provido. Reformada a sentença para reconhecer a existência da união estável havia entre as partes no período compreendido entre 26/08/2000 e 30/05/2023.
Tese de julgamento:
“1. A união estável é configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
2. Comprovada affectio maritalis no período que antecedeu a morte do de cujus é devido o reconhecimento post mortem de união estável”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei 9.278/96, art. 1º.
TJDFT, 0709958-76.2023.8.07.0006, Apelação, Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª TURMA CÍVEL, Julgado em 30/04/2025, publicado em 29/05/2025
Não tendo sido celebrado pacto antenupcial ou contrato de convivência que disponha sobre regime de bens, aplica-se, por força da legislação civil, o regime da comunhão parcial de bens, com a consequente comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação.
III. DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Em decorrência de persistentes incompatibilidades conjugais e da consequente impossibilidade de manutenção da convivência, as partes puseram …