Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO $[processo_estado]
NDFC – NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], regularmente inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por sua advogada que a esta subscreve, nos autos da Autuação datada de $[geral_data_generica], vem, respeitosamente, apresentar suas razões de
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra a NDFC – NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL N° $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], imputada pela Fiscal do Trabalho, com o qual não se conforma, rogando pelo acolhimento e recebimento desta Defesa, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I- DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa encontra-se dentro do prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, já que a empresa Autuada, fora intimada para apresentar Defesa Administrativa no dia 06 de Julho, finalizando, portanto, o referido prazo no dia $[geral_data_generica].
II – DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, requer a aplicação da NULIDADE TOTAL da presente NDFC – Notificação de Débito Do Fundo De Garantia e da Contribuição Social de n° $[geral_informacao_generica], em virtude do documento apresentar incompatibilidades apresentadas nos relatórios.
O pedido, ora solicitado, se justifica em virtude de que a Fiscal, Sra. $[geral_informacao_generica], para concluir o seu relatório, objeto da Notificação em referência, para implementar a ausência de depósito do empregado, no mês/ano, utiliza-se de fontes variadas.
Observa-se que pela legenda constante de fls.3/10, os códigos utilizados, para o item “origem” são os seguintes:
01- Folha de Pagamento/recibo de salário
10- Remuneração com base em informações da RAIS.
12- Informações em GFIP
20- Remuneração paga ao empregado em meses anteriores/posteriores
Conforme exposto a NDFC ora Contestada, a fiscal indica para a maioria dos débitos da empresa Autuada, para com seus empregados, os códigos 01 e 10, que tratam das informações constantes da Folha de Pagamento/Recibo de Salário, e somente em algumas situações fez uso do código 12, que são informações constantes da GFIP, que, com certeza iriam apresentar maior credibilidade nas informações relativas aos débito, visto ser este o documento em base para recolhimento do F.G.T.S, bem como das informações transmitidas para o INPS.
Em momento algum, fora apontada, qualquer irregularidade, com relação ao recolhimento dos empregados, junto à Previdência Social, o que leva a crer, que a Fiscal, não fez uso do documento que seria de fundamental importância, para chegar às suas conclusões.
Diante de tudo o que fora exposto, por tratar-se de valores incluídos indevidamente, tem-se que o debito ora cobrado encontra-se incorreto, não podendo ser tomado por base até mesmo para uma negociação do débito real da empresa Autuada.
III – DOS FATOS
A Autuada é empresa idônea que preza principalmente, pelo bom relacionamento entre patrão e empregado com poucos anos de funcionamento, e mantêm suas atividades no comércio atacadista de resíduos, sucatas diversas, papel e papelão, para processo de reciclagem.
Possui em seu quadro de funcionários, somente pessoal necessário para atender as necessidades e o bom desempenho das suas atividades, sendo que, todos estes são devidamente registrados pela empresa, recebendo mensalmente seus salários e demais verbas que a que fazem jus.
Neste contexto, comparece, respeitosamente, para oferecer sua DEFESA ADMINISTRATIVA, requerendo que este Delegado Regional aprecie a conduta da Autuada, analisando o comportamento como ora se apresenta, demonstra ter esta, agido com correção e cumprido com os deveres que a lei lhe imputa.
É importante salientar que a manutenção da presente NDFC – $[geral_informacao_generica], acarretará prejuízos de ordem financeira à Autuada, pois encontra-se eivada de erros em seus cálculos e cobranças indevidas de FGTS, e a provável multa, dele decorrente, além de indevida, certamente afetarão a estrutura financeira da empresa, podendo inclusive vir a dificultar a permanência das atividades desta num futuro próximo, se tiver que arcar com os valores que ora lhes é imputado, nos termos que vai se esclarecer a seguir.
Outrossim, a NDFC, questiona depósito de FGTS dos anos de 2012 a 2015, sendo que tais funcionários já se encontram contratados pela empresa desde o ano de 2006, sendo que desde à época da contratação, jamais teve quaisquer problemas, com relação ao recolhimento de verbas do FGTS.
Efetivamente, não pode prevalecer a presente Autuação, tendo em vista estar apresentando incompatibilidades entre o real e o apresentado no Laudo.
IV – DO MÉRITO
Não merece prosperar a NDFC – Notificação de Débito Do Fundo de Garantia e da Contribuição Social de n° $[geral_informacao_generica], datada de $[geral_data_generica], por encontrar-se nesta, relacionados valores indevidos. Sabendo-se que a regra máxima é a de que o Acessório segue o principal. Vez que a Autuação apresenta inconsistências, consequentemente os valores apresentadas na respectiva, Notificação também estão.
A requerente sempre cumpriu corretamente com suas obrigações trabalhistas, junto aos seus, e não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais em matéria trabalhista.
Há que se levar em consideração, que o próprio tipo de atividade que a empresa exerce está sujeito a fatores excepcionais, mas esta sempre procedendo a remuneração dos empregados de acordo com as disposições legais.
Na verdade, o fato descrito no auto de infração, se realmente ocorreu, fora …