Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
NDFC – NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], regularmente inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por sua advogada que a esta subscreve, nos autos da Autuação datada de $[geral_data_generica], vem, respeitosamente, apresentar suas razões de
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra a NDFC – NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL N° $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], imputada pela Fiscal do Trabalho, com o qual não se conforma, rogando pelo acolhimento e recebimento desta Defesa, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I- DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva, uma vez que a empresa foi intimada em 06 de julho, e o prazo de 10 (dez) dias previsto para apresentação de defesa administrativa encerra-se em $[geral_data_generica], conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.036/90.
II – DAS PRELIMINARES
1. Da nulidade da notificação
Requer-se o reconhecimento da nulidade total da NDFC n° $[geral_informacao_generica], por incompatibilidades e falhas constantes nos relatórios fiscais.
A Fiscal do Trabalho, Sra. $[geral_informacao_generica], ao elaborar o relatório que deu origem à notificação, utilizou fontes diversas, sem uniformidade técnica. Consta no documento que os códigos de origem dos débitos foram extraídos de diferentes bases: folha de pagamento (código 01), RAIS (código 10), GFIP (código 12) e remuneração paga em meses diversos (código 20).
É evidente que o relatório fiscal não observou a adequação técnica exigida, uma vez que as informações da GFIP — documento-base para recolhimento do FGTS e para comunicação ao INSS — não foram adotadas como parâmetro principal. Ocorre que o art. 23 da Lei nº 8.036/90 impõe rigor e precisão na apuração dos débitos fundiários, exigindo que a fiscalização seja amparada em documentos contábeis idôneos.
Art. 23 da Lei nº 8.036/90: “Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como a apuração e a cobrança administrativa dos créditos resultantes de contribuições devidas ao FGTS.”
Dessa forma, a utilização de dados inconsistentes e fontes desconexas compromete a validade do ato administrativo, ferindo os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, além de contrariar o art. 50 da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração o dever de motivar seus atos de modo claro e coerente.
Art. 50 da Lei nº 9.784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (...) decidam processos administrativos de interesse dos administrados.”
Em razão dessas falhas, o débito notificado é indevido e deve ser declarado insubsistente.
III – DOS FATOS
A empresa autuada atua no ramo de comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, sempre zelando pela observância das normas trabalhistas e previdenciárias. Possui quadro funcional regular, com todos os empregados devidamente registrados e com recolhimentos mensais do FGTS efetuados conforme a legislação.
A NDFC questiona depósitos referentes aos anos de 2012 a 2015, período no qual os empregados já estavam regularmente contratados desde 2006, sem qualquer histórico de irregularidade. Nenhum apontamento foi feito pelo INSS ou pela Caixa Econômica Federal, o que reforça a inexistência de infração material.
Verifica-se, portanto, que a autuação baseou-se em presunções e cruzamentos incompletos de informações, …