Direito Civil

Modelo de Contrato Locação | Imóvel Residencial | 2025

Resumo com Inteligência Artificial

Contrato de locação residencial entre locadora, locatário e fiadora, com cláusulas sobre prazo, valor, pagamento, obrigações e rescisão. O contrato é regido pela Lei nº 8.245/1991 e estabelece responsabilidades e direitos das partes.

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Sobre este documento

Petição

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

LOCADORA: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg].

LOCATÁRIO: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf].

FIADORA: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf].

IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: O objeto do presente contrato é o imóvel situado à Rua $[geral_informacao_generica], que tem como características:

$[informação_genérica].

$[informação_genérica].

 

Assim, as partes acima identificadas ajustam entre si, de forma livre e consciente, a locação do imóvel acima descrito, regendo-se o presente contrato pelas cláusulas e condições abaixo, bem como pela Lei nº 8.245/1991 e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PRAZO

A presente locação é firmada por prazo indeterminado, com início na data de $[informação_genérica], permanecendo em vigor enquanto não for denunciada por qualquer das partes.

 

A rescisão imotivada deverá observar o prazo de notificação mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.245/91, sendo devida multa proporcional se o LOCATÁRIO desocupar o imóvel sem tal aviso prévio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DA LOCAÇÃO E ENCARGOS

O valor mensal ajustado para a locação é de R$ $[geral_informacao_generica], cabendo ao LOCATÁRIO a quitação de todos os tributos, taxas, despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como quaisquer encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU e taxa de incêndio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO ADIANTADO

As partes acordam que o valor correspondente ao último mês da locação será quitado antecipadamente na data de início do presente contrato, caracterizando-se, desde já, como integralmente pago o valor referente ao mês final do período contratual.

 

CLÁUSULA QUARTA: DO VENCIMENTO

O pagamento do aluguel deverá ocorrer até o dia 5 (cinco) de cada mês, admitindo-se tolerância até o quinto dia útil subsequente. Em caso de coincidência com final de semana ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no próximo dia útil.

 

CLÁUSULA QUINTA: DA MORA

O não pagamento no prazo acordado implicará na incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV. Em caso de cobrança judicial, será devida também verba honorária de 20% (vinte por cento) e custas processuais.

 

CLÁUSULA SEXTA: DO LOCAL DE PAGAMENTO

O valor da locação deverá ser depositado na conta corrente de titularidade da administradora da LOCADORA, qual seja, $[geral_informacao_generica], inscrito no CPF sob o nº $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], conta nº $[geral_informacao_generica], do Banco Itaú ou outra indicada por escrito.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DO ESTADO DO IMÓVEL

O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento, incluindo todas as suas instalações, acessórios, equipamentos e acabamentos, comprometendo-se a devolvê-lo nas mesmas condições.

 

CLÁUSULA OITAVA: DA CONSERVAÇÃO

Compete ao LOCATÁRIO zelar pela boa conservação e limpeza do imóvel, responsabilizando-se por danos causados por mau uso. A LOCADORA poderá vistoriar o bem e exigir reparos necessários, cujo custo será imputado ao LOCATÁRIO, exceto quando decorrentes de caso fortuito ou força maior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DOS REPAROS

Todos os reparos e consertos ordinários correrão por conta do LOCATÁRIO. Apenas vícios ocultos serão de responsabilidade da LOCADORA, conforme art. 568 do Código Civil e arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91.

 

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