Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que contendem com $[parte_reu_razao_social], vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
apresentado no ID $[geral_informacao_generica], requerendo o seu recebimento e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
Egrégio Tribunal,
Ínclitos Julgadores,
I - DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
Os recorridos foram intimados a apresentar as contrarrazões por intermédio do Diário Oficial 11056/2021, publicado em 03/09/2021020. Levando-se em conta que o prazo para a apresentação das contrarrazões é de 15 (quinze) dias, bem como a contagem dos prazos em dia úteis com a exclusão do dia de começo e inclusão do dia final, além do ponto facultativo no dia 06/09/2021 e feriado nacional no dia 07/09/2021, tem-se que o prazo final é no dia 28/09/2021. (terça-feira).
Desta forma, tempestiva as contrarrazões.
II – DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Não se pode perder de vista que os pedidos dos recorridos são: a declaração de resolução contratual por culpa da recorrente, com o ressarcimento de valores pagos no importe de R$ 29.042,41 (vinte e nove mil e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), mais 2% (dois por cento) de multa contratual.
Todo cuidado é pouco para que a recorrente não tenha êxito em ludibriar a Justiça, além de ainda continuar a dificultar a vida dos recorridos, que estão aguardando o desenrolar dessa situação há 5 anos, interpondo recurso com a alteração dos fatos e do conjunto probatório, tentando também ludibriar a justiça.
Oportuno reforçar que a relação entre as partes é de consumo, e esse ponto é incontroverso nos autos.
Vejamos as razões pelas quais o recurso da recorrente não merece ser provido:
II.1 – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Conforme narrado na inicial e ao longo de todo o processo, o contrato previa a entrega do imóvel em 30/12/2016, cabendo mais 180 dias de tolerância, impondo à recorrente o prazo fatal de entrega do apartamento em 30/06/2016. Contudo, a recorrente não cumpriu o acordado e não apresentou nos autos qualquer prova do momento em que o habitesse foi expedido pelo Município, ou mesmo qualquer outra prova de que o imóvel tenha ficado pronto dentro do prazo contratual.
A questão é simples. E o Juízo de primeiro grau muito bem reconheceu que a ré não cumpriu com o seu ônus probatório de comprovar a entrega do bem dentro do prazo previsto no contrato:
(...)
Não obstante tais constatações, bem como o desacerto da afirmativa segundo a qual resta impossibilitada a revisão das cláusulas do contrato, o certo é que não prosperam as teses das requeridas relacionadas a inexistência de atraso, tendo em vista que pelo que se verifica dos autos, foi extrapolado o prazo para entrega do imóvel.
Por conseguinte, verifica-se da proposta de compra que o imóvel estava previsto para ser entregue em 30.12.2016, e considerando o prazo de 180 dias para conclusão, tem-se como prazo fatal para entrega do imóvel Junho/2017, contudo, da leitura dos autos não se verifica em nenhum momento qualquer prova apresentada pela ré de que o imóvel estava concluído ou em fase de conclusão, ônus que lhe competia, a fim de afastar a tese dos autores de atraso.
Nos autos não há nenhum documento capaz de atestar sequer se o imóvel foi entregue, muito menos se estava concluído, pelo que reconheço o atraso.
A recorrente tinha o ônus probatório de trazer aos autos a documentação referente à data de liberação do habitesse, mas assim não o fez.
Com a contestação de ID $[geral_informacao_generica] não foi apresentado nenhum documento relacionado à data em que o imóvel estava pronto para entrega/financiamento.
Os recorridos alertam ao Tribunal que somente na fase recursal é que a recorrente apresentou um documento cortado, que jura de pés juntos que refere-se ao habitesse aprovado (fls.8 do recurso). Este documento não foi apresentado na íntegra! Não é possível saber o inteiro teor do documento!
Ao que consta, há uma tarja em vermelho, possivelmente com a reprovação do habitesse, mas a recorrente recortou o documento, e o final refere-se a data que a recorrente pretende fazer crer que foi da entrega. Esse documento absurdo não deve jamais ser aceito como prova, primeiramente, porque está intempestivo, e depois porque não foi apresentado o seu inteiro teor, mas somente as partes que favorecem à recorrente.
Assim, a recorrente não comprovou que cumpriu o combinado, que o imóvel estava regular para entrega/financiamento em junho/2017.
Por isso, considerando a relação de consumo pacificada, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que declarou a resolução contratual por culpa da ré, que não comprovou que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratado.
II.2 – DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – Súmula 543 do STJ
A recorrente continua esperneando ao longo de 5 anos para não devolver os valores pagos pelos recorridos. Sustentou em suas razões recursais a suposta legalidade na retenção de 25% dos valores pagos, argumentando a validade de teses do STJ.
Ocorre que, conforme já cristalizado nos autos, a relação entre as partes é de consumo e o STJ já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 543, que cabe o ressarcimento integral quando a resolução do contrato de compra e venda ocorre por culpa da ré.
Os julgados que a recorrente apresenta refere-se à relação entre particulares, em que o regramento é completamente diferenciado do caso dos recorridos. Não cabe retenção de 25% do valor pago e muito menos retenção por despesas administrativas que sequer foram comprovadas nos autos! É até um contrassenso a recorrente requerer a retenção de valores, sendo que foi a própria quem deu causa ao desfazimento do negócio.
Assim, os recorridos pleiteiam pela manutenção da sentença, a fim de que a recorrente realize o ressarcimento integral de todos os valores pagos pelos recorridos.
II.3 – DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM
A recorrente …