Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de origem n.º $[processo_numero_cnj]
Agravo de Inst. n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], anteriormente qualificado no cumprimento de sentença que movem contra $[parte_reu_nome_completo], também qualificada, vêm, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
conforme fatos e fundamentos que a seguir expõe:
1. DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE
Alega a agravante, em síntese, a impossibilidade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e faz, novamente, diga-se de passagem, equivocada tentativa de caracterizar o excesso de execução.
2. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO
2.1. Da possibilidade de rejeição liminar e inexistência de excesso de execução (cálculo realizado conforme decisão transitada em julgado)
Verifiquemos, em primeira análise, que a decisão proferida pelo magistrado é firme nas razões para rejeição liminar:
Vistos. Diante do trânsito em julgado, converta-se a fase de cumprimento de sentença provisória em definitiva e inclua-se o procurador no polo ativo $[geral_informacao_generica] (fl. 180). A impugnação apresentada argui excesso de execução argumentando que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação e não do evento danoso. Ocorre que tal argumento vai de encontro à decisão transitada em julgada. Veja-se que o acórdão (fl. 72) é claro ao dispor que o quantum indenizatório seria ¿acrescido de juros de mora desde o evento danoso¿. Além disso, argumenta a impugnante que, caso superado o ponto acima, a data adotada como evento danoso é fictícia, pois o autor teve o crédito negado em julho de 2014, consoante narrado na inicial, e não em $[geral_data_generica]. Todavia, o entendimento da impugnante é equivocado, haja vista que o evento danoso foi justamente a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, o que ocorreu em $[geral_data_generica], de acordo com a informação da fl. 11. Assim, verifica-se que o cálculo apresentado pelos credores está correto (fl. 158), não havendo excesso a ser extirpado. Diante disso, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada (art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o credor para que acoste cálculo atualizado de seu crédito com o acréscimo dos honorários e multa fixados, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora.
Tal decisão afirma de forma clara estar equivocada a agravante, enfatizando inclusive estar correto o cálculo realizado pelos agravados, que se baseia de acordo com decisão transitada em julgado.
Assim, ainda que a agravante tenha apresentado cálculo anexo à impugnação, esta se faz, indiscutivelmente, de maneira protelatória, senão vejamos a ordem dos fatos abaixo expostos.
A uma, a própria decisão impugnada afirma estar correto o cálculo trazido pelos agravados, o qual se baseia integralmente em decisão transitada em julgado, não havendo qualquer necessidade de se colocar à matéria a julgamento.
A duas, se constata diante dos fatos que serão abaixo expostos a exclusiva intenção protelatória do presente agravo de instrumento, devendo manter-se a decisão combatida pela agravante, tendo em vista não bastar simples cálculo para regular trâmite da impugnaçã…