Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DESEMBARGADOR (a) RELATOR (a) DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO DE $[processo_estado]
SEGREDO DE JUSTIÇA!
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. DO NÃO CABIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS 4. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
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$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Ação $[geral_informacao_generica] em epígrafre, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no Art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Agravo de Instrumento interposto por $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Diante do exposto, requer-se a juntada da presente contraminuta aos autos, bem como o seu regular conhecimento e o desprovimento do agravo interposto pela parte adversa, mantendo-se incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, no julgamento a ser proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica].
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
agravante: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
agravado: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[geral_informacao_generica]
JUÍZO: $[PROCESSO_VARA] VARA de família e sucessões DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
I. DA SÍNTESE DO PROCESSO
Agravante e Agravada foram casados por 10 (dez) anos e se separaram em $[geral_data_generica], após os desentendimentos narrados no Termo de ocorrência descrito no Processo de Violência Doméstica, ocasião em que foi determinada em favor da ora Agravada algumas medidas protetivas no respectivo processo n.° $[geral_informacao_generica] segue:
“(a) afastamento do representado do lar, domicílio ou local de convivência do ofendido; (b) proibição de aproximação do representado a uma distância de 200m (duzentos metros) da vítima e de seus familiares; (c) proibição ao representado de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e, (d)proibição ao representado de frequentar o endereço indicado no pedido de concessão de medidas protetivas (mov. $[geral_informacao_generica])”
Cumpre informar que, no curso do processo de Violência doméstica, além de determinação urgente de estudo psicossocial das partes, o ora Agravante ajuizou Ação de Guarda Compartilhada e oferta de Alimentos com pedido liminar, ao que foi de imediato (antes da decisão preliminar) contestado com pedido de Reconvenção da parte requerida, ora Agravada, de forma que sobreveio a seguinte decisão liminar, qual seja:
“... 3. Defiro à reconvinte os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC c/c Enunciado 05 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).
4. No que se refere ao regime de guarda, observo que os pais se separaram recentemente e as crianças estão sob a guarda fática da genitora. Por sua vez, a separação se deu em um quadro de violência doméstica no âmbito familiar com narrativa de que as filhas presenciaram supostas agressões e ameaças praticadas pelo pai contra a mãe. Tanto é que foram deferidas medidas protetivas de distanciamento em favor dessa última (autos $[geral_informacao_generica] – Juizado da Violência Doméstica desta comarca). Nesse contexto, ante a forte animosidade entre as partes e indícios de violência contra a mãe e à vista das filhas, CONCEDO à $[geral_informacao_generica] a guarda provisória das crianças (art. 300 do CPC).
5. Sobre o regime de convivência, em razão do cenário de brutalidade descrito alhures, antes da colheita de maiores elementos (p. ex., estudo psicossocial), torna-se salutar consignar que as visitas sejam controladas. Presente esse contexto, DETERMINO que as visitas se deem aos sábados, das 12h às 18h, supervisionadas por terceira pessoa a ser indicada nos autos pela genitora, no prazo de 05 (cinco) dias, preferencialmente familiar até o terceiro grau, inclusive, sob pena de multa diária de sob pena de R$ $[geral_informacao_generica] por ato de descumprimento e busca e apreensão das crianças. Anoto que a medida possui caráter provisório e poderá ser modificada, diminuída, ampliada ou revogada à luz de novas provas e fatos que sejam trazidos aos autos (arts. 296 e 300 do CPC).
6. Tocante aos alimentos provisórios às menores, não obstante o autor diga que está passando por dificuldades e os ofereça no valor de 30% do salário-mínimo, em análise sumária, verifico sinais de que a família mantinha um padrão de vida típico de classe média-alta. Com efeito, visualizo serviços de babá (R$ $[geral_informacao_generica]), contratação atual de serviços de arquitetura para interiores de residência (R$ $[geral_informacao_generica], com parcelas mensais de R$ $[geral_informacao_generica]), parcelas de financiamento imobiliário (R$ $[geral_informacao_generica]), despesas com cartão de crédito (superiores a R$ $[geral_informacao_generica] mensais), escolar particular para a filha C.C.C.. (R$ $[geral_informacao_generica] mensais). Nesse contexto, sopesadas as possibilidades do alimentante e necessidades das alimentadas, fixo os alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo para cada alimentanda, além de 50% das despesas médicas, odontológicas, farmácia e escolares, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente, mediante recibo ou depósito em conta bancária...”. Íntegra da decisão em anexo.
Insatisfeito com a decisão liminar, o Agravante interpôs o presente recurso, insurgindo contra a fixação de Alimentos, regulamentação da Guarda e Visitas/convívio provisórios e da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da ora Agravada.
Ao proferir decisão liminar no processo de origem, após analisar o contexto probatório, primou o magistrado por preservar pelo melhor interesse das crianças, não merecendo reforma alguma porquanto não surgiram outras provas, bem como a situação atual da genitor em nada sofreu alteração, diferentemente da situação precária que passa a genitora que sozinha e praticamente sem nenhuma renda, enfrenta dificuldades enquanto busca por emprego fixo.
Além disso, o Agravante também insurgiu contra fatos estranhos ao processo e à decisão recorrida), o que também será tema de enfrentamento nestas contrarrazões ora ofertadas, conforme segue adiante.
II. DAS PRELIMINARES - ERROS MATERIAIS E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
A) DOS MOTIVOS PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravante não está isento da obediência legal que exige a qualificação completa das partes. Veja trecho extraído da petição inicial do Agravo, verbis:
“$[geral_informacao_generica], já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, procuração anexa, com escritório profissional na $[geral_informacao_generica]”.
Outra inconsistência se refere ao fato de que, o Agravante menciona em suas razões que os Agravados seriam “Agravados: Juiz da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]”, de forma que ainda que possivelmente se trate de erro material, a técnica processual sugere que seja o mesmo esclarecido.
Outro erro a ser corrigido pelo Agravante diz respeito ao nome da ora Agravada na petição inicial deste recurso, pois o Agravante trouxe no campo superior direito, destinado ao cabeçalho o nome da ora Agravada o que de pronto requer seja retirado, pois litiga contra a mesma que não faz mais parte do seu quadro de colaboradores.
Assim, sem mais delongas, a não observância às normas comezinhas do direito pode levar ao não conhecimento do Agravo, o que desde já, fica requerido.
B) DA IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DE AGRAVO DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO, CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Excelências, no manejo do presente Recurso verifica-se que o Agravante também suscitou matéria não objeto da ação principal, qual seja, Ação de Guarda e Alimentos de autoria dele próprio ($[geral_informacao_generica]), distribuída perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica], na qual a questão da ordem de saída do lar conjugal não foi objeto de alegação que vale dizer, partiu do juízo da Vara de Violência doméstica, processo n.º $[geral_informacao_generica].
É sabido que, o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, o órgão ad quem está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo cabendo averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, e ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre documentos e argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na origem, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Lado outro, no presente caso a matéria sequer é objeto de pedido no processo principal.
Nesse sentido, vejam as ementas abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o juízo de origem postergado a decisão sobre o pedido de tutela de urgência subsidiário para depois da oferta de contestação, patente a inviabilidade do exame da matéria por este órgão revisor, substituindo ao juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJ-DF 07332882820208070000 DF 0733288-28.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO RECURSAL QUE SÓ PERMITE A ANALISE SUPERFICIAL DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - A estreita via de cognição sumária do agravo de instrumento não permite o aprofundamento da matéria de origem, mas tão somente a análise superficial do litígio, a fim de evitar a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, que não são admitidas em nosso ordenamento jurídico.
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
(TJ-AM - EMBDECCV: 00033657920208040000 AM 0003365-79.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 30/09/2020).
Lado outro, destaca-se, que não se sabe a razão do ora Agravante ter formulado pedido de expedição de mandado de busca e apreensão das filhas, sob alegação de “equivocadas medidas protetivas estabelecidas”, pois trata-se de recurso não manejado contra a decisão no processo de Guarda e Alimentos com Reconvenção, tendo constado na referida decisão que a medida protetiva era para a genitora das crianças, de forma que ainda regulamentou o convívio do pai com as filhas.
Insta informar que na residência, vale dizer, única moradia familiar do casal, após o cumprimento da ordem judicial sendo o afastamento do lar, apenas uma das medidas protetivas, a ora Agravada juntamente com as duas filhas do casamento, uma menina de 03 anos de idade e outra de 08 anos retornaram ao lar, logicamente tendo que providenciar precariamente nova mobília pois o Agravante deixou o imóvel “limpo”.
Lado outro, não há se falar em apreciação, tampouco em deferimento do pedido de retorno ao lar conjugal, por se tratar de pedido estranho ao processo, ou ainda por caracterizar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
C) DA FALTA DE PREVISÃO E CABIMENTO DE MATÉRIA ALEGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
É sabido que além do rol do Agravo de Instrumento descrito nos incisos de I a XIII, Art. 1.015 do CPC, ainda existem algumas possibilidades de seu cabimento como dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, e as previstas em jurisprudências, porém, em nenhuma delas autoriza o manejo do recurso por deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. LEI LOCATÍCIA. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. As razões invocadas pelo recorrido de que o agravo de instrumento não teria motivos para prosperar guardam relação com o mérito do recurso e nessa seara é que devem ser analisadas, e não em sede de juízo de admissibilidade.
2. Diante da concessão da gratuidade de justiça deferida ao réu/agravado, compete a autora/agravante impugnar o deferimento, conforme prevê o art. 100 do CPC. Na hipótese, a impugnação não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo que o conhecimento diretamente pelo tribunal acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, não se admite agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte.
3. A Lei locatícia dispõe acerca das hipóteses em que se faz possível conceder a liminar para desocupação, sem a oitiva da parte contrária, prevendo que a referida medida somente pode ser concedida quando o contrato não estiver garantido por caução (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.2145/1991. O contrato objeto da ação de origem possui garantia, não sendo, portanto, possível o deferimento liminar do despejo postulado.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(Agravo De Instrumento, N° 07218110320238070000, 5ª Turma Cível, TJDF, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, 07/09/2023)
A possibilidade do cabimento do presente recurso no que se refere a assistência judiciária, estampada no inciso V é diversa do caso presente, qual seja, “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Nada obstante isso, a título de informação a ora Agravada esclarece que sua situação financeira, continua bastante complicada, pois apesar de possuir curso superior, desde 2013 trabalhava com o Agravante/marido no escritório de advocacia deste, tendo nos últimos tempos montado o seu Studio de Pilates, porém, o mesmo conta atualmente apenas com dois alunos, auferindo menos que suficiente para a sua alimentação.
Lado outro, os fundamentos utilizados pelo magistrado singular para a concessão a priori do benefício da assistência judiciária Gratuita, foram concedidos em observância ao Art. 99, § 3º, do CPC c/c Enunciado 05 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG, qual seja: “ Em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade de justiça, quando o valor das custas e despesas processuais ou parcelas destas, suplantar 30% da renda líquida da parte que requer o benefício”.
Ademais, todos os comprovantes da situação econômica/financeira da ora Agravada foram juntados aos autos, quais sejam, cópia da CTPS, cópia do IRPF, extratos de todas as contas bancárias e declaração de pobreza, ou seja, o deferimento foi pautado em provas, enquanto que as insurgências do Agravante não passam de mero descontentamento incapazes de ilidir as provas que fundamentaram o decisum, de forma que essa insurgência sua e/ou pedido de reforma da decisão nesse sentido, além de não respeitar a via própria, por todo lado que se observa também não merece prosperar.
III. DA NÃO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO SABIAMENTE REJEITADO POR ESTE TRIBUNAL
É sabido que nas decisões interlocutórias como é o caso presente não há o fim do processo, a decisão parcial tem eficácia imediata e o recurso cabível é o agravo de instrumento, que vale dizer, não possui efeito suspensivo automático, apenas devolutivo, nos termos do Art. 995 do CPC.
Lado outro, além das frágeis alegações do Agravante, o simples descontentamento por si só, sem nenhum fato novo ou prova trazida aos autos, não são capazes de alterar o decisum, verbis:
AGRAVO INTERNO - Artigo 1.021, do Código de Processo Civil - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu assistência judiciária ao recorrente - Manutenção - Apelante não trouxe para os autos elementos novos e aptos para autorizar a revisão da decisão denegatória - Ausência de provas da hipossuficiência econômica - Indeferimento mantido - Recurso desprovido.
(Agravo Interno Cível, N° 1000753-78.2022.8.26.0224, 9ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Galdino Toledo Júnior, Julgado em 11/06/2023)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PODEM SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM EVENTUAL ALTERAÇÃO. NO PRESENTE CASO, DEVE SER MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, TENDO EM VISTA A FALTA DE ELEMENTOS NOVOS A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 52155314720238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 20-11-2023)
Aliás conceder efeito suspensivo com o manejo do presente recuso, sem a prova da sua imprescindibilidade seria ferir de morte o instituto dos alimentos, mormente no caso das filhas menores do casal, eis que ao proferir decisão de alimentos provisórios o magistrado singular agiu com extrema cautela, fixando o mínimo razoável para o padrão de vida das filhas (somente a escola de uma e a babá sustentado ao longo dos anos de outra alcança o valor fixado provisoriamente).
A decisão observou binômio necessidade x possibilidade, vale dizer, após a decisão nada mudou, além disso era o genitor o provedor da casa e família, era o único quem auferia renda como advogado há a mais de década, pois a genitora ora Agravada trabalhava com o mesmo em seu escritório há quase 10 (dez) anos e com a separação perdeu o emprego.
Lado outro, as despesas das filhas foram comprovadas no processo de origem, bem como reitera nessa ocasião a fim de comprovar a necessidade de pelo menos até o julgamento do mérito manter o percentual fixado pelo magistrado singular, segue abaixo a planilha demonstrativa:
GASTOS DAS FILHAS |
VALOR |
EDUCAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
VESTIMENTA |
R$ XXXX,XX |
LAZER |
R$ XXXX,XX |
ALIMENTAÇÃO |
R$ XXXX,XX |
SAÚDE |
R$ XXXX,XX |
TRANSPORTE |
R$ XXXX,XX |
MORADIA |
R$ XXXX,XX |
CUIDADOS PESSOAIS |
R$ XXXX,XX |
ESPECIALISTAS (MÉDICOS, TERAPEUTAS) |
R$ XXXX,XX |
TOTAL |
R$ XXXX,XX |
O Agravante possui renda como advogado e apesar da situação atual de pandemia que todos enfrentam, é sabido que a advocacia não parou as suas atividades e a Agravada possui prova de que o Agravante está recebendo seus honorários normalmente, inclusive com levantamentos de alvarás, como ocorreu nos processos de n.º. $[geral_informacao_generica] e n.º $[geral_informacao_generica] estando inclusive em débito com a pensão das filhas, onde efetua depósitos parciais e de forma aleatórias.
Ao agir assim, o Agravante deixa as suas filhas passarem necessidades, pois além da escola, as mesmas possuem fome, fazem cerca de 04 (quatro) refeições ao dia, gastam água e energia, utilizam internet, necessitam de lazer, roupas, sapatos, e também de combustível para que sejam deslocadas seja para a escola, seja para a casa de …