Petição
EXMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos, vem, em tempo hábil, apresentar
CONTRAMINUTA
de Agravo de Instrumento interposto pela Sra. $[parte_reu_nome_completo], nos autos da presente ação, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam anexadas razões encaminhadas para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ÍNCLITA CÂMARA JULGADORA
I. RESUMO DOS FATOS
Insurge-se a Recorrente com a r. decisão de fls. 1.027/1.029, que fixou o valor dos alimentos decretados provisoriamente em 20%, por restar caracterizado mudança no trinômio necessidade – possibilidade -proporcionalidade, nos autos da Ação Principal nº $[processo_numero_cnj], em trâmite junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca].
Em suma, a Agravante pugna pela suspensão dos efeitos da r. decisão, alegando-se necessária “a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes”. Inconforma-se a agravante face a decisão que reduziu de 34% para 20% o valor a ser pago pelo alimentante, porém os fundamentos utilizados pelo juiz a quo são pertinentes, em total conformidade com a justiça, como se verá a seguir.
II. DO DIREITO
1. DA LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% SOBRE O SALÁRIO DO AGRAVADO
A Agravante, inconformada com a decisão do juiz a quo, mantém firme que se faz necessária reformação do decisium, alegando suposta lesão grave de difícil reparação.
Ocorre que a Agravante insiste em tentar ver aumentado a fixação dos alimentos pelo Agravante, porém não expõe que: 1. O alimentante JAMAIS quedou-se de suas obrigações paternas, inobstante o pagamento regular das prestações alimentares, também mantém os menores infantes em plano de saúde a que faz jus como funcionário público estadual; 2. O alimentante tem outro filho do primeiro casamento, estando também cumprindo obrigação alimentar para com aquele; 3. A Agravante aduz que o salário de professor do Agravado seria suficiente para pagamento de pensão maior, porém apresentando informações INVERÍDICAS sobre seus rendimentos, já que atualmente, com as reduções exigidas, o mesmo percebe o montante muito abaixo (MENOS DA METADE) do que fora dito pela mesma, como pode ser comprovado pelo holerite anexo (fls. 94). Ressalte-se, ainda, que não é verdade que o Agravante percebe rendas mensais oriundas de venda de lotes de terras, uma vez que de fato as terras existem, porém pertencentes ao seu genitor que ainda está vivo, portanto não existindo sucessão de herança das mesmas.
Ora, excelência, para demonstrar a necessidade de gastos para mantença de um padrão de vida dos filhos mais elevado, a Agravante apresenta dados de gastos, sem provas. Aliás, a planilha de demonstrativo de gastos com os infantes, está eivada de vícios, pois fixa valores além do que seria condizente com a realidade da família, com duvidosas quantias atribuídas a aluguel, água, luz, lazer de finais de semana... tudo sem comprovação nos autos.
Além do mais, seria razoável auferir os gastos (devidamente comprovados), com divisão de despesas entre o genitor/agravado e a genitora/agravante, visto que esta também exerce função remunerada, concursada em cargo público no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. Claro que estamos falando de uma família com estrutura suficiente para manter uma qualidade de vida adequada para os filhos, mas não se pode afastar também as obrigações da genitora, que, repito, também exerce função remunerada, porém insiste em ver praticamente todo ônus pesando apenas sobre o Agravado, o que vai em desencontro com a evolução de nossa sociedade.
Outro ponto que merece análise proficiente está na colocação da Agravante que diz que possível mudança de endereço da cidade de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], irá gerar maior despesas por se tratar de cidade turística, semelhante à capital $[geral_informacao_generica]. Ora, excelência, o Direito não é feito de conjecturas. A questão está mais direcionada à análise futura, probatória, em que seja averiguado as condições e necessidades no decorrer do processo, não de forma infantil e temerária. O fato de existir, no interior, despesas ditas menores, não interfere de existir diminuição de despesas no futuro. Assim, a título de exemplo, a Agravante afirma que um dos filhos faz tratamento com psicóloga - fato atual, mas definitivo?.
Destarte, se através do Direito, ferramenta de aplicação da justiça que é, toda e qualquer alegação for posta para beneficiar apenas um lado, não haverá respeito ao Direito e a segurança jurídica das decisões judiciais ficarão em risco, o que não é, na conjectura atual em que se encontra o país, algo a ser alimentado.
Cabe destacar que em nenhum momento a Agravante apresentou, como solicitado pelo Agravado em momento anterior na ação principal, demonstrativo de como se tem utilizado os valores pagos a título de pensão para os filhos, sempre se quedando de sua obrigação de ser transparente na administração do recurso destinado aos infantes.
Não é preciso se esforçar muito para verificar que a entrega mensal de 20% do salário de agravado é adequado e justo para as despesas essenciais para educação, saúde e lazer das crianças. Há de observar ainda, que móveis, comprados pelo genitor foram deixados na casa da agravante, e que a mesma além de dispor de recursos oriundos de seu trabalho, também mantém em sua posse dois lotes de terra pagos pelo Agravado, que sequer sabe, se está a gerar rendimentos.
2. DA ANÁLISE DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA: TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE
O direito de prestar alimentos aos filhos está previsto no arcabouço legal, mais precisamente no artigo 1.694, do Código Civil, assim transcrito:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Grifei.
De acordo com o supracitado artigo, podem os parentes, os cônjuges ou os companheiros pedir, uns aos outros, os alimentos por eles necessitados para viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às obrigações de sua educação.
No caso presente, observa-se de um lado um genitor, que tem seu salário de professor, contribuir de forma justa e equânime com os três filhos (os dois Agravantes, mais um do primeiro casamento). Ocorre excelência, que para viverem de modo compatível, não se pode sobrepujar os limites de salário de professor estadual a que faz jus o agravado, lembrando que a genitora também percebe salário em Instituição Federal, onde também é professora.
É de se ressaltar que o dever do pagamento da pensão alimentícia leva-se em consideração o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §4º, do CC/2002, que direciona o magistrado, no momento da fixação da prestação, à análise minuciosa da necessidade do alimentando, pessoa que possui o direito em receber os alimentos e a possibilidade do alimentante, que é quem possui o dever de prestar os alimentos, suprir essa necessidade. Assim, esse mesmo trinômio também é utilizado para que ocorra a revisão dos alimentos fixados, algo a ser feito a qualquer tempo, para que não acarrete prejuízos ou lesão, a nenhuma das partes.
A jurisprudência pátria consolida esse entendimento, ao aplicar nos casos concretos com análise do trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. Senão, vejamos:
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Para fixação dos alimentos, o Magistrado deve levar em consideração a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade daquele que fornece e a razoabilidade na determinação do quantum, e diante de toda a narrativa fática descrita percebe-se que a elevação da pensão alimentícia para 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido do Agravante mostrou-se bastante onerosa e desproporcional, já que representa quase o dobro da fixação inicial, não olvidando da existência de uma filha de sua nova família. II- Contudo, considerando a peculiar situação de já existir litígio em trâmite em que o Agravante busca a fixação de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos a título de pensão alimentícia em favor do Agravado, mesmo mostrando-se ciente da particular condição de …