Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO C/C ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS
Primeiro Acordante:
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo];
Segundo Acordante:
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo].
As partes acordantes de livre e espontânea vontade consignam no presente termo as suas vontades e assumem deveres e obrigações referentes à partilha dos bens adquiridos durante a união estável e com supedâneo no disposto no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c/c os artigos 1.571, incisos IV e seguintes do Código Civil, expressamente, manifestam as suas vontades em dissolver a união marital contraída, no qual, teve o seu início e o seu término conforme os termos aduzidos:
No presente acordo extrajudicial de reconhecimento de união estável com partilha de bens, as partes assentam que não existem interesses de incapazes, bem como nenhum outro litígio que dependa de intervenção judicial. Sendo assim, havendo ajuste entre os conviventes acerca da destinação dos bens comuns, por intermédio do presente instrumento particular de acordo extrajudicial, acordam entre si, de forma irrevogável e irretratável, diante da inexistência de qualquer vício de consentimento, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos para os próprios e terceiros.
DA INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS A PARTILHAR
As partes manifestam expressamente não existir qualquer vício de vontade, bem como declaram que a união estável não havia sido formalizada por meio de Escritura Pública, e que se apresentam em plena capacitada para os atos da vida civil para firmarem o presente acordo extrajudicial. Razão pela qual, declaram em comum acordo, que inexistem bens a serem partilhados, ou dívidas originadas na constância do matrimônio a serem assumidas pelas partes, sendo assim dispensam a formalidade da confecção de escritura pública de dissolução, por preencher o presente termo os preceitos legais previstos nos termos dos arts. 166, inc. IV, c/c art. 108 ambos do Código Civil Brasileiro.
Pelo presente termo, as partes renunciam qualquer hipótese de mero arrependimento que não autoriza a partilha de qualquer bem em momento posterior, tratando-se o presente acordo extrajudicial de direitos patrimoniais disponíveis, sob pena de afronta ao princípio da segurança no tráfego das relações jurídicas.
Quanto a segurança jurídica, citamos o Eminente Doutrinador Theodoro Júnior, ipsis litteris: “não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade..."(Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed., RJ: Forense, 1994, p. 56).
DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO VÍNCULO MARITAL
Os acordantes conviveram em regime de união estável (Regime de Comunhão Parcial de Bens) desde junho do ano de 2007, até o mês de outubro do ano de 2019.
Os requerentes entabulam o presente acordo em face da dissolução da vida conjugal, sem possibilidade de restabelecimento, ressaltando ainda a ocorrência de separação de corpus ocorrida de livre e espontânea vontade entre si, extinguindo qualquer obrigação conjugal desde então, razão pela qual, utilizam-se do presente acordo extrajudicial para formalizarem o marco final da relação marital.
DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E OBJETOS A SEREM PARTILHADOS
Comprovada a união estável no período declarado pelas partes, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil.
Declaram os Acordantes que no decorrer da relação conjugal adquiriram bens móvei…