Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO COM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS
DAS PARTES
Primeiro Acordante:
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo];
Segundo Acordante:
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo].
As partes acima qualificadas, doravante denominadas ACORDANTES, de livre e espontânea vontade, firmam o presente instrumento particular, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1.571, IV, 1.723, 1.725 e demais dispositivos pertinentes do Código Civil, bem como princípios da autonomia privada, segurança jurídica e boa-fé objetiva, para o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre ambos, mediante partilha consensual dos bens móveis adquiridos na constância da convivência, conforme as cláusulas a seguir:
I. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Os acordantes reconhecem que conviveram em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, no período compreendido entre $[data_inicio] e $[data_fim], estabelecendo vida em comum com intuito de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Durante a convivência, ambos compartilharam esforços, despesas e responsabilidades da vida em comum, caracterizando verdadeira entidade familiar.
II. DA DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL
As partes, por vontade livre e consciente, declaram encerrada de forma definitiva e irretratável a união estável, não havendo possibilidade de reconciliação.
Declaram, ainda, que desde a separação de fato não mais coabitam, estando plenamente cientes de que a dissolução ora pactuada representa o marco final e formal da relação.
III. DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS E INCAPAZES
Os acordantes declaram, sob as penas da lei, que da união não advieram filhos menores ou incapazes, inexistindo qualquer situação que demande a intervenção obrigatória do Ministério Público ou homologação judicial.
Reconhecem, portanto, tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis, plenamente transacionáveis por meio do presente instrumento.
IV. DA INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS A PARTILHAR
As partes declaram, expressamente, não existir vício de vontade, bem como informam que a união estável não havia sido formalizada por escritura pública, encontrando-se ambas em plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Ressaltam, em comum acordo, que inexistem bens imóveis ou dívidas oriundas da relaç…