Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG n° $[parte_autor_rg] e do CPF n° $[parte_autor_cpf] residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados, que esta subscrevem (mandato), vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO
em face $[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], RG $[parte_reu_rg] e CPF $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
Dos Fatos
As partes se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens em $[geral_data_generica], tendo se divorciado em sentença prolatada em $[geral_data_generica] e transitada em julgado na data de$[geral_informacao_generica] nos autos processo n°: $[geral_informacao_generica] que tramitou na $[geral_informacao_generica] Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XII –$[geral_informacao_generica].
Na referida sentença de divórcio, foi determinada a partilha de um imóvel e do veículo$[geral_informacao_generica].
Ocorre que, não se mencionou no divórcio a existência de uma ação trabalhista ajuizada pelo requerido em $[geral_data_generica] (sob o processo n° $[geral_informacao_generica], tramitou na $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica]), cujo processo saiu vencedor, e do qual recebeu em $[geral_informacao_generica] a quantia líquida de$[geral_informacao_generica].
Na petição inicial trabalhista, o requerido afirmou que foi admitido ao trabalho para exercer as funções de vendedor em $[geral_informacao_generica] e foi despedido sem justa causa em $[geral_informacao_generica], observando que foi casado de $[geral_informacao_generica]. Portanto, recebeu a quantia na constância do casamento.
A requerente informa claramente que, durante esse tempo o requerido se omitiu de dar informação acerca do valor com objetivo de não realizar a partilha no bojo da ação de divórcio. Somente agora a requerente tomou conhecimento pelo ex-marido e pugna pela partilha.
A partilha do valor dos créditos decorrentes da referida ação trabalhista, como já esclarecido, não foi decidida no processo de divórcio, pendência que a requerente pretende ver agora resolvida.
Importante observar que, durante a constância do casamento o requerido foi admitido na empresa, ajuizou a ação trabalhista e recebeu o respectivo valor decorrente da ação. Tudo isso enquanto estava casado.
A jurisprudência consolidou o entendimento que os créditos trabalhistas se comunicam entre os cônjuges e devem ser partilhados.
Neste sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. 2. Ao afastar o direito à partilha dos créditos trabalhistas e contrariar a jurisprudência do STJ, o acórdão local manteve a devolução de apenas metade do valor que havia sido adiantado à embargante em virtude de limitação do pedido embargado, e não do reconhecimento da meação. Contudo, o adiantamento da meação não correspondia à totalidade das verbas recebidas na demanda trabalhista tampouco superou o valor da meação. 3. O acórdão embargado, por sua vez, ao reconhecer o direito da embargante à partilha, reconheceu, contraditoriamente, a ausência de …