Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. DIVÓRCIO LITIGIOSO 2. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO 3. PARTILHA DE BENS – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 4. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na rua tal/cidade $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, apresentar a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS
com fulcro no Art. 1571, inciso IV, do Código Civil e Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do RG de nº $[parte_reu_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A Requerente contraiu matrimônio com o Requerido em $[geral_data_generica], sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme se comprova pela certidão de casamento juntada em anexo.
Durante o período de convivência conjugal, entretanto, o relacionamento entre as partes sofreu um progressivo e irreversível desgaste, ocasionado por constantes desentendimentos, ausência de harmonia, falta de respeito mútuo e completa ruptura da vida em comum.
As tentativas de superação das divergências revelaram-se infrutíferas, tornando insustentável a manutenção do vínculo matrimonial.
Importante destacar que o casal não possui filhos, não havendo, portanto, questões relativas à guarda, visitas ou alimentos a serem discutidas nesta demanda.
Ao longo do casamento, as partes constituíram patrimônio comum, abrangendo, entre outros bens, um imóvel residencial situado em $[geral_informacao_generica], dois veículos automotores (marcas e modelos a serem especificados oportunamente) e outros bens móveis e/ou ativos de valor relevante.
Contudo, há divergência entre as partes quanto à partilha desses bens, notadamente no que diz respeito à origem dos recursos utilizados para aquisição, bem como à posse e uso dos mesmos, tendo em vista alegações de contribuições financeiras desproporcionais durante a constância da sociedade conjugal.
A convivência conjugal tornou-se insuportável, especialmente diante de episódios recorrentes de conflito, ausência de diálogo e da completa perda de afetividade e respeito entre as partes.
Frustradas as tentativas de dissolução consensual, restou à Requerente apenas a via litigiosa para alcançar a tutela de seus direitos.
Nesse contexto, ressalta-se a urgência na decretação do divórcio, diante dos constrangimentos pessoais e sociais vivenciados pela Requerente em razão da manutenção forçada do vínculo conjugal.
A condição formal de pessoa casada tem sido instrumentalizada como meio de retaliação e obstáculo à retomada plena de sua vida pessoal e afetiva, impondo-lhe sofrimento emocional, entraves burocráticos e estigmas sociais indevidos.
Tal situação configura verdadeiro abalo à sua dignidade, tornando imprescindível a imediata dissolução do casamento, independentemente de eventual controvérsia patrimonial remanescente, a ser resolvida oportunamente nos autos.
Dessa forma, diante da inequívoca quebra do vínculo matrimonial, da inviabilidade da reconciliação e da impossibilidade de composição amigável, requer-se a decretação imediata do divórcio em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, com o consequente retorno da Requerente ao nome de solteira.
Requer-se, ainda, que a análise e decisão quanto à partilha dos bens seja realizada subsequentemente, na continuidade do feito, observando-se o contraditório e a produção de provas que se fizerem necessárias.
II. DA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO COM A TÉCNICA PROCESSUAL DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
A Emenda Constitucional nº 66/2010 inaugurou uma nova era para o direito de família, ao suprimir o requisito de prévia separação judicial para a decretação do divórcio.
O divórcio, a partir de então, passa a ser direto, pertencendo à categoria de direito potestativo extintivo.
Para Fernando Noronha, potestativos são:
“Os direitos que permitem a uma pessoa, por simples manifestação unilateral de sua vontade (isto é, sem a necessidade de concurso de qualquer outra pessoa), modificar ou extinguir uma relação jurídica preexistente, que é de seu interesse” (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 76/77)
Nos termos do Art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e do Art. 1.571, IV, do Código Civil, é garantido o direito ao divórcio, independentemente do motivo, sendo suficiente a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial.
Segundo a doutrina, o custo de tempo na demora para a decretação do divórcio é solo fértil para a prática de inúmeros atos de vingança pelo consorte inconformado com o rompimento do relacionamento, vejamos:
Quando um pedido de divórcio liminar é negado, temos o cenário ideal para a prática de inúmeros atos de vingança privada. Não raro, vemos casais que se infantilizam e assumem posturas bélicas e de revanchismos quando o fim do relacionamento se avizinha. Tudo vira motivo de briga. A posição jurídica ainda formalmente ostentada como cônjuge é utilizada para “infernizar” a vida do outro. Um exemplo bem presente na advocacia é a negativa de assinar documentos necessários para a ex-esposa/ex-marido por puro sadismo. Mas não é só. Um dos pontos mais agudos que experimentam os que ainda são mantidos casados à força pelo Poder Judiciário brasileiro é o constrangimento pessoal e social de não poder viver plenamente um novo relacionamento. Aqui, tem-se um verdadeiro abalo na dignidade da pessoa humana, fundamento do estado (CF, art. 1, inc. III). Esses novos relacionamentos se iniciam sob máculas de clandestinidade e de que as partes estão sendo infiéis, quando isso não é verdade. Note-se: quando não há acordo, os processos na área de família podem, sem qualquer dose de exagero, perdurar por longos anos. Não é aceitável que enquanto houver desacordo sobre temas patrimoniais e escolhas existenciais no campo afetivo sejam prejudicadas. Infelizmente, como já dito, esse tipo de conduta tem sido praticado como estratégia ardilosa por aqueles que não aceitam o fim do relacionamento, querem de forma doentia preservar algum tipo de ligação ou querem forçar um acordo desvantajoso a partir de uma estratégia de desgaste e desistência do outro. (XAVIER, Marília Pedroso. Divórcio liminar: técnica processual adequada para sua decretação. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. IX)
Assim sendo, novo CPC inovou ao admitir o julgamento antecipado parcial de mérito, diante da possibilidade de cisão entre dois ou mais pedidos da petição inicial, permitindo o julgamento do processo no momento adequado, evitando dilações indevidas
Nesse sentido, o Art. 356 do CPC autoriza que o juiz decida parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
A decisão que julga parcela de mérito, em verdade, não antecipa o julgamento, pois ocorre no momento em que deve ocorrer, toda e qualquer dilação posterior a esse momento é indevida.
Dessa forma, reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório.
Além disso, vale ressaltar que não se pode admitir que a decretação do divórcio aguarde a …