Petição
EXMO. sr. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu patrono, signatário, ut instrumento de mandato incluso (Doc. nº 01), estabelecido com escritório profissional na Endereço do Advogado, local em que recebe as intimações, vem, respeitosamente ante V. Exa., propor, como de fato proposto tem, a presente
AÇÃO LITIGIOSA DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPUS E PEDIDO DE PARTILHA DE BENS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, nos termos do §6º do art. 226 da Constituição Federal e Inciso IV do artigo 1571 do CCB, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DO CASAMENTO
1 - Os Requerentes casaram, em data de Data, pelo regime da comunhão universal de bens, consoante comprova a Certidão de Casamento nº Informação Omitida, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Informação Omitida, RS, conforme registro do Livro Informação Omitida a folhas Informação Omitida (Doc. nº anexo) e Escritura Pública de Convenção Antenupcial nº Informação Omitida, lavrada em data de Data, pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Informação Omitida, constante consta do Livro nº Informação Omitida dos Contratos (Doc. anexo).
II - DOS FILHOS
2 - Da União conjugal entre os Requerentes, nasceram os seguintes filhos:
2.1- Informação Omitida, nascida em Data, consoante comprova a inclusa certidão de nascimento nº Informação Omitida, do Cartório de Registro Civil de Três de Maio, RS, (Doc. nº anexo);
2.2- Informação Omitida, nascido em Data, consoante comprova a inclusa certidão de Nascimento nº Informação Omitida, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Informação Omitida, RS (Doc. nº anexo);
2.1 – A filha Informação Omitida, encontra-se cursando Informação Omitida no exterior, especificamente em Informação Omitida e, por enquanto, é dependente da sua manutenção pelos Pais;
2.2 – O Filho Informação Omitida, relativamente incapaz, encontra-se trabalhando na Oficina do Pai/Requerido;
III - DAS CAUSAS DA IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DE VIDAS
3 – O convívio tornou-se distante, diante das reiteradas injúrias e desprezos do Requerido em face da esposa Requerente, ofendendo-a e chamando-a de “Gorda e velha” e insinuando que outras mulheres com quem convivia em relações fúteis eram melhores .
3.1 - Além disso, o Requerido, há muito, desenvolveu maneiras agressivas de tratamento, comportamentos mesquinhos e implicantes, impossibilitando a convivência .
3.2 – O Requerido, ausenta-se do lar em dias diversas, às vezes por vários dias, sem informar seu destino nem os lugares que freqüenta e, enfim, sem dar qualquer satisfação à Requerente na saída nem mesmo na chegada ao lar. Assim, em finais de semana, não há qualquer convívio familiar .
4 – Como se a falta de convício salutar e diálogo não bastassem, acrescenta-se o fato de que o Requerido ter se tornado uma pessoa de difícil acesso, como que envolto em uma barreira que o fez distanciar ainda mais de sua esposa e filhos, impossibilitando qualquer aproximação e tornando a via conjugal um sofrimento diário no lar .
5 – Ademais, o tormento de uma conduta insuportável para o equilíbrio da entidade familiar atingiu seu ápice quando a Requerente, num total desgosto, descobriu que seu marido, mantinha relações amorosas extraconjugais, desonrando-a e humilhando-a, perante a sociedade e filhos.
5.1 – Diante da descoberta, no final de semana de Informação Omitida, o Requerido se exaltou, bateu portas e fez ameaças à Requerente, de modo que a mesma ficou temerosa em relação ao comportamento do Requerido, culminando com a saída desta do lar, indo dormir na casa de sua amiga, Sr. Informação Omitida, para se sentir segura.
6 – Assim, embora tenha tentado à exaustão – ao longo dos últimos XX anos -, à Requerente não mais é possível a continuidade da convivência conjugal, seja porque o comportamento do Requerido ofende o amor próprio e íntimo da Requerente; seja porque é ela motivo de comentários na cidade; seja porque a conduta do Requerido viola um dos principais deveres do casamento, qual seja, o de fidelidade. Logo, o casamento, como relação conjugal e familiar, já não mais existe, há muito.
IV - DO ENQUADRAMENTO LEGAL
7 – Pelo sistema legal anterior, os fatos retro narrados enquadravam-se, perfeitamente, dentre as hipóteses legais (art. 1572, caput e art. 1573 I, III, VI e Parágrafo único do CCB) autorizadoras à propositura de ação de separação judicial, antes da vigência da EMANDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 (atualmente, DIVÓRCIO), eis que além da “injúria grave” e das “condutas desonrosas” a “infidelidade do Requerido” constituíam-se em violações aos principais deveres do casamento, quais sejam, a “comunhão harmônica de vida” e a “fidelidade conjugal”, previstas no art. 1.573, do CCB, o que acabou tornando insuportável a vida em comum.
8. – Relevante observar que, A REQUERENTE insistiu por diversos anos em manter a vida conjugal, todavia, reiteradamente de forma infrutífera, diante da inalterabilidade do comportamento do Requerido.
Logo, a presente ação não traz qualquer carga de intensa “emotividade impensada”. O tempo de sofrimento experimentado pela Requerente, fez com que a presente ação seja fruto do “conselho refletido no tempo”, de forma desapaixonado, de modo que o DIVÓRCIO representa a pesarosa real intenção pensada e amadurecida, em razão da ruína da relação conjugal já sedimentada no tempo e irreversível.
9 – Assim sendo, a situação fática da REQUERENTE e REQUERIDO encontra perfeito enquadramento atual, no PARÁGRAFO 6º do Artigo 226, da Constituição Federal, pela redação dada através da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 66 de 13 de julho do ano de 2010, segundo a qual “§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem as condicionantes da prévia separação judicial, ou de fato, nem mesmo do prazo mínimo desta.
Neste sentido o entendimento doutrinário, conforme se lê da interpretação da EC/66/2010 pelo Juiz paulista Dr. LUIZ JOSÉ RODRIGUES:
“Portanto, extinta, a separação judicial do mundo jurídico, inclusive no âmbito extrajudicial, o que antes era possível fazê-lo, ex vi da Lei 11.441 de 2007, cabe o pedido de divórcio pelas partes em comum acordo (o que podemos chamar de divórcio consensual) ou por um cônjuge em face do outro, pois este não queira o divórcio (o que podemos chamar de divórcio litigioso) e sem requisito algum de tempo, muito menos de tempo de separação judicial ou de fato, não se podendo, ainda indagar-se a respeito de culpa strictu sensu na decretação do divórcio, pois independe de qualquer condição ou fato, inclusive independe da vontade do outro cônjuge. (HTTP://www.conjur.com.br/2010-ago-17/primeiras-interpretações-emenda constitucional)
Por sua vez, MARIANNA CHAVES conclui, com relação à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 226 da CF:
“... O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois o suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
- Portanto, é de concluir que o divórcio direto já possui plena e justa aplicação no Brasil. A questão que resiste é: a separação judicial subsiste no ordenamento brasileiro?” (htt://WWW.Coad.com.br/busca/detalhe/2450/42new=15)
Em reforço a este posicionamento quase que unânime, e da possibilidade que a Separação judicial oferece para o arrependimento, a DESEMBARGADRO MARIA BERENICE DIAS, escreveu do alto de sua cultura jurídica:
“... Este suposto benefício da separação é deveras insignificante. Mais prático e barato – além de mais romântico – é celebrar novo casamento, que até gratuito é” (In MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 5ª Ed. SP, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, pág. 281)
O Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do RGS já pacificou este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CASAMENTO. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. . EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal.
AGRAVO PROVIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70044710903, DECIDIDO PELA 7ª CÂMARA CÍVEL, EM DATA DE 19/03/20120)
10 - Nesta senda, ainda que subsistente a Separação Judicial em nosso …