Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C PARTILHA DE BENS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]pelas razões de fato e de direito a seguir exposto.
JUSTIÇA GRATUITA
O autor não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso lhe cause prejuízo ao próprio sustendo e de sua família. Desta forma, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
DOS FATOS
O autor manteve relacionamento afetivo com a Requerida, contraindo matrimônio no dia 13 de julho de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo.
Deste relacionamento o casal possui uma filha em comum, $[geral_informacao_generica], nascida em 29 de maio de 2009, conforme certidão de nascimento em anexo.
O matrimônio chegou ao fim no mês de janeiro de 2021.
Durante o matrimônio o casal logrou êxito na aquisição de bens imóveis, ficando em poder da Requerida os bens imóveis que guarnecem a residência.
Apesar de não terem adquiridos bens imóveis o casal adquiriu diversas dívidas em comum, conforme se verifica nas renegociações de dívida em anexo.
DO DIREITO
3.1- DO DIVÓRCIO
As partes contraíram matrimônio no dia 13 de julho de 2012, tendo ocorrida a separação de fato do casal no início do mês de janeiro de 2021.
Estabelece o artigo 226, §6° da Constituição Federal, a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, sem a necessidade de demonstrar o lapso temporal da separação, como era necessário até a alteração promovida pela emenda constitucional n° 66 de 2010.
O Artigo 1.571, IV do Código Civil estabelece que a sociedade conjugal termina com o divórcio.
Diante dos fatos apresentados a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe, tendo em vista que não há possibilidades de reconciliação.
3.2- DOS BENS
O casal não adquiriu bens imóveis durante o matrimônio, desta forma não há bens a serem partilhados.
Quando aos bens imóveis que guarneciam o imóvel ficaram em poder da Requerida, não possuindo o Autor qualquer interesse na divisão de tais bens, os quais continuarão em poder da Requerida.
3.3- DAS DÍVIDAS
O casal contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se verifica na certidão de casamento em anexo.
Quanto a comunhão parcial de bens, esclarece Carlos Roberto Gonçalves:
Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns.
Nessa trilha, preleciona SILVIO RODRIGUES: “Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso.”
Embora o casal não tenha adquirido bens imóveis e os bens irão permanecer com a Requerida, o casal adquiriu dívidas provenientes de empréstimos realizados em prol da família.
Neste sentido estabelece os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos …